DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               22 
 
condições e as regras estabelecidas em protocolo próprio acertado 
com a Vigilância Sanitária do Município; 
III - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, 
limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade, desde que haja 
controle de acesso por parte dos estabelecimentos, sem prejuízo da 
observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo; 
IV - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento 
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em 
protocolos; 
V - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que 
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% 
(vinte por cento) da capacidade e observados protocolos sanitários; 
VI – liberação, em buffets, de eventos sociais mediante obediência às 
medidas previstas em protocolo divulgado pela Sesa, observado 
também seguinte: 
a) limitação da capacidade em 200 (duzentos) pessoas para ambientes 
abertos e 100 (cem) para fechados, observado, em todo caso, o 
dimensionamento dos espaços; 
b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já 
vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem 
negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame 
realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do 
evento. 
VII - a realização de reuniões de trabalho em ambientes privados 
abertos ou fechados, desde que: 
a) seja limitado o número de participantes em 200 (duzentas) pessoas 
para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 100 
(cem) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em 
todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço 
estabelecido em protocolo sanitário; 
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a 
reunião; 
c) seja exercido rigoroso controle de acesso dos participantes, só 
admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou 
com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de 
antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 
(quarenta e oito) horas antes da reunião; 
d) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de 
máscaras de proteção. 
Art. 7º. Estabelecimento do regime de trabalho presencial, remoto 
e/ou híbrido para o serviço público municipal, de acordo com a 
necessidade e estrutura de cada secretaria, salvo em relação aos 
serviços essenciais ou àquelas atividades cujo trabalho remoto e/ou 
híbrido seja inviável ou incompatível. 
§ 1°. Cada Secretaria Municipal disciplinará por Portaria o regime 
especial de trabalho adotado. 
§ 2°. Todos os protocolos sanitários devem ser rigorosamente 
cumpridos e fiscalizados por cada Secretário Municipal, nos trabalhos 
presenciais, como, por exemplo, o uso obrigatório de máscaras, o 
distanciamento mínimo, a higienização dos espaços e mobiliários, o 
fornecimento de álcool 70%, dentre outros que se façam necessários. 
Art. 8º. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes 
medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de 
outras definidas em protocolos sanitários: 
I – restaurantes e hotéis: 
a) proibição da realização de qualquer evento, inclusive celebração de 
casamento, em restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos 
similares, seja aberto ou fechado o ambiente; 
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, 
vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize 
festas em restaurantes e afins. 
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além 
do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem 
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de 
espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas; 
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, 
busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA. 
II – hotéis, pousadas e afins: 
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos 
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) 
adultos com 03 (três) crianças. 
b) cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua 
capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea 
―a‖, deste inciso; 
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos 
restaurantes em hotéis, pousadas e afins; 
d) aplicação aos ―flats‖ das mesmas regras a serem observadas pelos 
hotéis, conforme previsão das alíneas ―a‖ a ―c‖, deste inciso. 
Art. 9º. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o 
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
Art. 10. Remeta-se cópia deste Decreto para os Poderes Judiciário e 
Legislativo desta Comarca, para o Ministério Público, para a Ordem 
dos Advogados do Brasil Subseção Litoral Leste, para a Polícia Civil 
e Polícia Militar, para o devido conhecimento e tomada das eventuais 
medidas pertinentes. 
§ 1º. No tocante à Polícia Militar, que seja requisitado o apoio 
necessário para o fiel cumprimento deste Decreto. 
§ 2º. Encaminhe-se também cópia deste Decreto para os meios de 
comunicação, para a ampla divulgação. 
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 22 de agosto de 2021. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Mario de Deus Barbosa Neto 
Código Identificador:70EE2857 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 263/2021, DE 22 DE JULHO DE 2021 
 
Retifica Data de Admissão da Servidora Maria 
Ferreira dos Santos, diante de divergência com a data 
de nomeação, na forma que indica. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e, 
  
CONSIDERANDO ter sido detectado pela Divisão de Recursos 
Humanos desta Municipalidade erro na data de admissão da servidora 
Maria Ferreira dos Santos, no cargo de Zeladora de Bens Públicos, 
matrícula 0201944; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Retificar a data de admissão da servidora Maria Ferreira dos 
Santos, matrícula de nº 0201944, no cargo de Zeladora de Bens 
Públicos, para a data correta de 04 de maio de 1998, conforme 
Portaria de Nomeação de nº 080/98, ora junta. 
  
Art. 2º. Encaminhe-se à Divisão de Recursos Humanos para as 
devidas atualizações. 
  
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM – CE, aos 
22 de julho de 2021. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA  
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Janaína Simões da Silva 
Código Identificador:35C10606 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 264/2021, DE 22 DE JULHO DE 2021 
 
Retifica Data de Admissão e o cargo do Servidor 
Josias Silvano da Silva, diante de divergência com a 
data de nomeação e erro do cargo, na forma que 
indica. 
  

                            

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