DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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§ 4° Restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres podem funcionar
presencialmente, todos os dias, das 9h às 0h, com 50% (cinquenta por
cento) da capacidade de atendimento, devendo o estabelecimento ficar
responsável pelo distanciamento e cumprimento das normas
sanitárias. Fora desses horários, podem funcionar apenas nos serviços
drive thru e delivery, sendo vedado o consumo interno nos
estabelecimentos;
§ 5º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, os
estabelecimentos não essenciais poderão funcionar para serviços de
entrega ou drive thru, inclusive por aplicativo;
§ 6° Além dos horários previstos no ―caput‖, deste artigo, os
restaurantes de hotéis e pousadas, pousadas e congêneres poderão
funcionar, nos mesmos horários dos demais estabelecimentos de
alimentação fora do lar. Fora desse horário, podem funcionar
exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e
individualmente, cabendo aos estabelecimentos a responsabilidade
pelo controle;
§ 7º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção
veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos
sanitários;
§ 8º As atividades essenciais, nos termos deste Decreto, deverão se
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da
Secretária da Saúde do Município e do Estado, mediante
acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da
Pandemia;
§ 9° Todos os estabelecimentos devem fornecer Álcool 70%, líquido
ou em gel, sendo vedada a entrada e permanência de pessoas sem
máscara de proteção no interior dos estabelecimentos, devendo
também, ser respeitado o distanciamento de pelo menos 02 (dois)
metros entre as pessoas.
§ 10º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas,
individuais ou coletivas, estão autorizados, apenas entre times do
Município de Groaíras, desde que sem a presença de público,
respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo
sanitário, estando vedado receber times de outros municípios.
Art. 7° - Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas,
inclusive a multa prevista no Art. 9° deste Decreto, outras
providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para
resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou
fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções
de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
Art. 8º - Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberados:
I - a operação de piscinas, limitada a 30% (vinte por cento) da
capacidade, desde que haja controle de acesso por parte dos
estabelecimentos, sem prejuízo da observância às demais medidas
sanitárias estabelecidas em protocolo;
II - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em
protocolos;
III – liberação, em buffets, de eventos sociais a partir de data a ser
divulgada pela Secretaria Estadual de Saúde do Ceará – SESA, após
definição dos protocolos aplicáveis, observado seguinte: a) limitação
da capacidade em 200 (duzentas) pessoas para ambientes abertos e
100
(cem)
para
fechados,
observada,
em
todo
caso,
o
dimensionamento dos espaços; b) controle rigoroso do acesso, só
admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou
com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de
antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48
(quarenta e oito) horas antes do evento;
IV - o funcionamento de bibliotecas, observadas as regras
estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de
capacidade de 50% (cinquenta por cento);
V – a realização de reuniões de trabalho em ambientes privados
abertos ou fechados, desde que: a) seja limitado o número de
participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões a serem
realizadas em ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões
em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo
de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo
sanitário; b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade
durante a reunião; c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso
obrigatório de máscaras de proteção.
Art. 9º - O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a
COVID-19, estabelecidas neste Decreto, ensejará Notificação prévia,
e posteriormente, a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no
valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e no máximo de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia
de descumprimento e pela gravidade da infração;
Art 10° - A Secretaria da Saúde do Município, de forma concorrente
com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se
encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste
Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados
epidemiológicos,
para
fins
de
avaliação
e
permanente
acompanhamento das medidas estabelecidas para resguardar uma
abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais,
assim que os dados apresentarem uma estabilização.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em
23 de agosto de 2021.
ADAIL ALBUQUERQUE MELO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Márcio Maciel de Oliveira
Código Identificador:0E7FB3B0
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E
CONTROLE
PORTARIA Nº 478/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS – ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto
que lhe confere o art. 54, V e IX, da Lei Orgânica do Município de
Groaíras, proclamada em 05 de abril de 1990;
Considerando a Lei nº 744/2018, de 11 de maio de 2018, que define
os valores das diárias, disciplina a competência para a concessão,
revoga leis anteriores sobre a matéria e dá outras providências;
Considerando a previsão expressa do Art. 1°, § 5°, que trata do
pagamento integral da diária aos agentes políticos municipais nos
deslocamentos fora da Região Metropolitana de Sobral;
RESOLVE:
Art. 1º - AUTORIZAR a Tesouraria da Prefeitura, a pagar ao Sr.
MARCELO RODRIGUES DE SOUSA, RG 2000031115870, CPF:
007.804.103-19, motorista do Hospital e Maternidade Joaquim
Guimarães, 1/2 (meia) diária no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco
reais), para fazer face às despesas de estadia na cidade de Fortaleza -
CE, no dia 24 de agosto de 2021, para transportar o paciente Arildo
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