DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
V - proibição de feiras de qualquer natureza e da aglomeração e
circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como
balneários, praças, calçadões, salvo no caso de deslocamentos
imprescindíveis ou para acessar atividades essenciais;
VI - determinação para a realização por meio virtual, inclusive para
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias;
VII - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara
de proteção;
VIII- recomendação ao setor privado para que priorize o trabalho
remoto;
IX - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das
pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da Covid-
19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há
mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham tomado as 02 (duas) doses
da vacina contra a doença, decorridas, neste último caso, 03 (três)
semanas da última aplicação;
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.
Art. 2º - O ―toque de recolher‖ será observado no Município de
Groaíras, todos os dias, das 1h às 5h.
Parágrafo único. No período previsto no ―caput‖, deste artigo, fica
estabelecido (a):
I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos,
permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega,
emergências de saúde, para atividades liberadas ou em função do
exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da
liberdade individual;
II – o funcionamento de quaisquer atividades econômicas e
comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 6º, deste Decreto.
Art. 3º - Fica permitida a utilização da Areninha, com restrições e
limitações de horários, que serão determinados pela Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Desporto. Estão vedadas as
aglomerações na parte externa do equipamento. Todos os protocolos
sanitários devem ser rigorosamente cumpridos.
Parágrafo Único. Fica permitida a utilização de espaços públicos, tais
como praças e calçadões, para a prática de exercícios ao ar livre,
devendo serem respeitados todos os protocolos sanitários, como
distanciamento mínimo de 02 (dois) metros e uso de máscara.
Art.
4°
-
A
flexibilização
das
atividades
econômicas
e
comportamentais no Município. O retorno será feito sempre de forma
técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das
autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes
protocolos
gerais
e
setoriais,
devidamente
homologados e divulgados no ―site‖ oficial da Secretária da Saúde do
Estado do Ceará;
§ 2º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19;
§ 3° Verificada tendência de crescimento ou diminuição dos
indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as
autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo,
se
necessário,
o
restabelecimento
das
medidas
restritivas
originariamente previstas.
Art. 5º - Das regras aplicáveis às atividades de ensino:
§ 1º Fica estendida a liberação para aulas presenciais, na modalidade
reforço, para alunos sem acesso à internet, progressivamente com as
turmas do Ensino Infantil e Fundamental, observada a limitação de
40% (quarenta por cento) da capacidade de alunos por sala.
§ 2º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a
critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos
oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto,
garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a
permanência integral nessa modalidade.
§ 3º As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os
limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em
protocolo geral e setorial.
§ 4º As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os
limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em
protocolo geral e setorial.
Art. 6º - O funcionamento das atividades econômicas, observará o
seguinte:
I – os serviços não essenciais poderão funcionar presencialmente,
todos os dias, durante a vigência deste Decreto, no horário de 8h às
19h, devendo serem respeitados todos os protocolos sanitários e o
distanciamento social. Fora desses horários, os mesmos poderão
funcionar apenas nas modalidades delivery e drive thru;
II – em todos os estabelecimentos, deve ser respeitado o
distanciamento de pelo menos 02 (dois) metros entre as pessoas, com
a limitação de 50% (cinquenta por cento da capacidade de
atendimento) do local;
§ 1º No período do inciso I, deste artigo, não se sujeitam a restrição de
funcionamento: a) serviços públicos essenciais; b) farmácias; c)
supermercados/padarias e congêneres; d) indústria; e) postos de
combustíveis; f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços
odontológicos e veterinários de emergência; g) laboratórios de
análises clínicas; h) clínicas médicas, de psicologia e de fisioterapia; i)
segurança
privada;
j)
imprensa,
meios
de
comunicação
e
telecomunicação em geral; k) funerárias; l) serviços de manutenção de
abastecimento de água, internet e energia elétrica; m) oficinas para
manutenção de veículos; n) lojas de materiais de construção; o)
correios, agência lotérica e agências bancárias;
§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações
presenciais, todos os dias, das 8h às 22h, com no máximo 70%
(setenta por cento) da capacidade; mantida, em todo caso, a
recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas
de forma virtual. As instituições ficarão responsáveis pelo
cumprimento das normas sanitárias, com o distanciamento mínimo de
02 (dois) metros entre as pessoas;
§ 3º O funcionamento de Academias de Ginástica será de todos os
dias, das 6h às 22h, podendo os estabelecimentos atenderem com até
40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo,
apenas com horário agendado. Os estabelecimentos ficarão
responsáveis pelo cumprimento das normas sanitárias, com
higienização dos equipamentos e o distanciamento de pelo menos 2
(dois) metros entre as pessoas;
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