DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
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exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
  
V - proibição de feiras de qualquer natureza e da aglomeração e 
circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como 
balneários, praças, calçadões, salvo no caso de deslocamentos 
imprescindíveis ou para acessar atividades essenciais; 
  
VI - determinação para a realização por meio virtual, inclusive para 
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias; 
  
VII - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara 
de proteção; 
  
VIII- recomendação ao setor privado para que priorize o trabalho 
remoto; 
  
IX - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das 
pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da Covid-
19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há 
mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham tomado as 02 (duas) doses 
da vacina contra a doença, decorridas, neste último caso, 03 (três) 
semanas da última aplicação; 
  
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e 
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar. 
  
Art. 2º - O ―toque de recolher‖ será observado no Município de 
Groaíras, todos os dias, das 1h às 5h. 
Parágrafo único. No período previsto no ―caput‖, deste artigo, fica 
estabelecido (a): 
  
I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, 
permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, 
emergências de saúde, para atividades liberadas ou em função do 
exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da 
liberdade individual; 
  
II – o funcionamento de quaisquer atividades econômicas e 
comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 6º, deste Decreto. 
  
Art. 3º - Fica permitida a utilização da Areninha, com restrições e 
limitações de horários, que serão determinados pela Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo e Desporto. Estão vedadas as 
aglomerações na parte externa do equipamento. Todos os protocolos 
sanitários devem ser rigorosamente cumpridos. 
  
Parágrafo Único. Fica permitida a utilização de espaços públicos, tais 
como praças e calçadões, para a prática de exercícios ao ar livre, 
devendo serem respeitados todos os protocolos sanitários, como 
distanciamento mínimo de 02 (dois) metros e uso de máscara. 
  
Art. 
4° 
- 
A 
flexibilização 
das 
atividades 
econômicas 
e 
comportamentais no Município. O retorno será feito sempre de forma 
técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das 
autoridades da saúde. 
  
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no ―site‖ oficial da Secretária da Saúde do 
Estado do Ceará; 
  
§ 2º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19; 
  
§ 3° Verificada tendência de crescimento ou diminuição dos 
indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as 
autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, 
se 
necessário, 
o 
restabelecimento 
das 
medidas 
restritivas 
originariamente previstas. 
  
Art. 5º - Das regras aplicáveis às atividades de ensino: 
  
§ 1º Fica estendida a liberação para aulas presenciais, na modalidade 
reforço, para alunos sem acesso à internet, progressivamente com as 
turmas do Ensino Infantil e Fundamental, observada a limitação de 
40% (quarenta por cento) da capacidade de alunos por sala. 
  
§ 2º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a 
critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos 
oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, 
garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a 
permanência integral nessa modalidade. 
  
§ 3º As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os 
limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em 
protocolo geral e setorial. 
  
§ 4º As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os 
limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em 
protocolo geral e setorial. 
  
Art. 6º - O funcionamento das atividades econômicas, observará o 
seguinte: 
  
I – os serviços não essenciais poderão funcionar presencialmente, 
todos os dias, durante a vigência deste Decreto, no horário de 8h às 
19h, devendo serem respeitados todos os protocolos sanitários e o 
distanciamento social. Fora desses horários, os mesmos poderão 
funcionar apenas nas modalidades delivery e drive thru; 
  
II – em todos os estabelecimentos, deve ser respeitado o 
distanciamento de pelo menos 02 (dois) metros entre as pessoas, com 
a limitação de 50% (cinquenta por cento da capacidade de 
atendimento) do local; 
  
§ 1º No período do inciso I, deste artigo, não se sujeitam a restrição de 
funcionamento: a) serviços públicos essenciais; b) farmácias; c) 
supermercados/padarias e congêneres; d) indústria; e) postos de 
combustíveis; f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços 
odontológicos e veterinários de emergência; g) laboratórios de 
análises clínicas; h) clínicas médicas, de psicologia e de fisioterapia; i) 
segurança 
privada; 
j) 
imprensa, 
meios 
de 
comunicação 
e 
telecomunicação em geral; k) funerárias; l) serviços de manutenção de 
abastecimento de água, internet e energia elétrica; m) oficinas para 
manutenção de veículos; n) lojas de materiais de construção; o) 
correios, agência lotérica e agências bancárias; 
  
§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações 
presenciais, todos os dias, das 8h às 22h, com no máximo 70% 
(setenta por cento) da capacidade; mantida, em todo caso, a 
recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas 
de forma virtual. As instituições ficarão responsáveis pelo 
cumprimento das normas sanitárias, com o distanciamento mínimo de 
02 (dois) metros entre as pessoas; 
  
§ 3º O funcionamento de Academias de Ginástica será de todos os 
dias, das 6h às 22h, podendo os estabelecimentos atenderem com até 
40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, 
apenas com horário agendado. Os estabelecimentos ficarão 
responsáveis pelo cumprimento das normas sanitárias, com 
higienização dos equipamentos e o distanciamento de pelo menos 2 
(dois) metros entre as pessoas; 
  

                            

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