DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
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§ 4° Restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres podem funcionar 
presencialmente, todos os dias, das 9h às 0h, com 50% (cinquenta por 
cento) da capacidade de atendimento, devendo o estabelecimento ficar 
responsável pelo distanciamento e cumprimento das normas 
sanitárias. Fora desses horários, podem funcionar apenas nos serviços 
drive thru e delivery, sendo vedado o consumo interno nos 
estabelecimentos; 
  
§ 5º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, os 
estabelecimentos não essenciais poderão funcionar para serviços de 
entrega ou drive thru, inclusive por aplicativo; 
  
§ 6° Além dos horários previstos no ―caput‖, deste artigo, os 
restaurantes de hotéis e pousadas, pousadas e congêneres poderão 
funcionar, nos mesmos horários dos demais estabelecimentos de 
alimentação fora do lar. Fora desse horário, podem funcionar 
exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e 
individualmente, cabendo aos estabelecimentos a responsabilidade 
pelo controle; 
  
§ 7º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção 
veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que 
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos 
sanitários; 
  
§ 8º As atividades essenciais, nos termos deste Decreto, deverão se 
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e 
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da 
Secretária da Saúde do Município e do Estado, mediante 
acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da 
Pandemia; 
  
§ 9° Todos os estabelecimentos devem fornecer Álcool 70%, líquido 
ou em gel, sendo vedada a entrada e permanência de pessoas sem 
máscara de proteção no interior dos estabelecimentos, devendo 
também, ser respeitado o distanciamento de pelo menos 02 (dois) 
metros entre as pessoas. 
  
§ 10º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, 
individuais ou coletivas, estão autorizados, apenas entre times do 
Município de Groaíras, desde que sem a presença de público, 
respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo 
sanitário, estando vedado receber times de outros municípios. 
  
Art. 7° - Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o 
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, 
inclusive a multa prevista no Art. 9° deste Decreto, outras 
providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para 
resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou 
fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções 
de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade. 
  
Art. 8º - Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberados: 
I - a operação de piscinas, limitada a 30% (vinte por cento) da 
capacidade, desde que haja controle de acesso por parte dos 
estabelecimentos, sem prejuízo da observância às demais medidas 
sanitárias estabelecidas em protocolo; 
  
II - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento 
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em 
protocolos; 
  
III – liberação, em buffets, de eventos sociais a partir de data a ser 
divulgada pela Secretaria Estadual de Saúde do Ceará – SESA, após 
definição dos protocolos aplicáveis, observado seguinte: a) limitação 
da capacidade em 200 (duzentas) pessoas para ambientes abertos e 
100 
(cem) 
para 
fechados, 
observada, 
em 
todo 
caso, 
o 
dimensionamento dos espaços; b) controle rigoroso do acesso, só 
admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou 
com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de 
antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 
(quarenta e oito) horas antes do evento; 
  
IV - o funcionamento de bibliotecas, observadas as regras 
estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de 
capacidade de 50% (cinquenta por cento); 
  
V – a realização de reuniões de trabalho em ambientes privados 
abertos ou fechados, desde que: a) seja limitado o número de 
participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões a serem 
realizadas em ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões 
em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo 
de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo 
sanitário; b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade 
durante a reunião; c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso 
obrigatório de máscaras de proteção. 
  
Art. 9º - O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a 
COVID-19, estabelecidas neste Decreto, ensejará Notificação prévia, 
e posteriormente, a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no 
valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e no máximo de R$ 
75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia 
de descumprimento e pela gravidade da infração; 
  
Art 10° - A Secretaria da Saúde do Município, de forma concorrente 
com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se 
encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste 
Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados 
epidemiológicos, 
para 
fins 
de 
avaliação 
e 
permanente 
acompanhamento das medidas estabelecidas para resguardar uma 
abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais, 
assim que os dados apresentarem uma estabilização. 
  
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, em 
23 de agosto de 2021. 
  
ADAIL ALBUQUERQUE MELO 
Prefeito Municipal  
  
Publicado por: 
Márcio Maciel de Oliveira 
Código Identificador:0E7FB3B0 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E 
CONTROLE 
PORTARIA Nº 478/2021 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS – ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto 
que lhe confere o art. 54, V e IX, da Lei Orgânica do Município de 
Groaíras, proclamada em 05 de abril de 1990; 
  
Considerando a Lei nº 744/2018, de 11 de maio de 2018, que define 
os valores das diárias, disciplina a competência para a concessão, 
revoga leis anteriores sobre a matéria e dá outras providências; 
  
Considerando a previsão expressa do Art. 1°, § 5°, que trata do 
pagamento integral da diária aos agentes políticos municipais nos 
deslocamentos fora da Região Metropolitana de Sobral; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - AUTORIZAR a Tesouraria da Prefeitura, a pagar ao Sr. 
MARCELO RODRIGUES DE SOUSA, RG 2000031115870, CPF: 
007.804.103-19, motorista do Hospital e Maternidade Joaquim 
Guimarães, 1/2 (meia) diária no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco 
reais), para fazer face às despesas de estadia na cidade de Fortaleza - 
CE, no dia 24 de agosto de 2021, para transportar o paciente Arildo 

                            

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