DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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CONSIDERANDO a redução vêm apontando os especialistas nos
números epidemiológicos e assistenciais relativos à Covid-19 no
Município, embora o cenário da pandemia ainda inspire cuidados e
prudência por parte de todos;
CONSIDERANDO que, diante dos números apurados, há condições
de prosseguir no processo responsável de liberação gradual de
atividades econômicas e comportamentais no Município;
CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria da
Saúde do Estado se manterá em alerta e atenta no acompanhamento
dos dados da Covid-19 em todo o Município, buscando sempre
orientar e conferir a segurança técnica necessária às decisões a serem
adotadas no enfrentamento à pandemia,
DECRETA:
Art. 1° - Ficam ratificados, no âmbito do Município de Guaraciaba do
Norte/CE, as disposições dos Decretos Estaduais N° 34.199, de 21 de
Agosto de 2021, N° 34.196, de 07 de Agosto de 2021, N° 34.173, de
24 de Julho de 2021, N° 34.149, de 10 de Julho de 2021, N° 34.128,
de 26 de Junho de 2021, N° 34.107, de 19 de Junho de 2021, N°
34.103, de 12 de Junho de 2021, N° 34.094, de 05 de Junho de 2021,
N° 34.089, de 29 de Maio de 2021, N° 34.083, de 22 de Maio de
2021, N° 34.067, de 15 de Maio de 2021, N° 34.061, de 08 de Maio
de 2021, N° 34.058, de 01 de Maio de 2021, N° 34.043, de 24 de
Abril de 2021, N° 34.037, de 17 de Abril de 2021, N° 34.031, de 10 e
11 de Abril de 2021, N° 34.021, de 04 de Abril de 2021, N° 34.005,
de 27 de Março de 2021, Nº 33.992, de 20 de Março de 2021, Nº
33.980, de 12 de Março de 2021 e Nº 33.965, de 04 de Março de
2021, cujas cópias são partes integrantes deste Decreto.
§ 1° - A vigência desse Decreto será das 00:00hrs do dia 23/08/2021
até o dia 06/09/2021, o isolamento social no Município de Guaraciaba
do Norte/CE reger-se-á segundo os termos do Decreto Estadual Nº
34.199, de 21 de Agosto de 2021, como medida de enfrentamento da
Covid-19, observadas as especificidades previstas neste Decreto.
§ 2º No período de isolamento social, continuará sendo observado o
seguinte:
I – proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme
previsão no art. 3°, § 1º, inciso II, do Decreto Estadual N° 33.965, de
04 de Março de 2021;
II - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts.
6º, do Decreto Estadual N° 33.965, de 04 de Março de 2021;
III – recomendação para que as pessoas permanecem em suas
residências, saindo somente em casos de real necessidade;
IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
V - proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou
privados, observado o disposto no art. 3º, do Decreto Estadual N°
34.199, de 21 de Agosto de 2021;
VI - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de
condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais,
observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto Estadual Nº 33.815,
de 14 de novembro de 2020;
VII - dever geral de proteção individual consistente no uso de
máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto
Estadual N° 33.965, de 04 de Março de 2021;
VIII - incidência do dever especial de proteção em relação às pessoas
com menos de 60 (sessenta) anos, portadoras de comorbidades, nos
termos do art. 2º, § 3º, do Decreto Nº 33.955, de 28 de Fevereiro de
2021, enquanto não decorridos 14 (quatorze) dias da aplicação da
segunda dose da vacina;
IX - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que
priorize o trabalho remoto, conforme previsão do art. 4º, inciso V, do
Decreto Estadual N° 33.955, de 26 de Fevereiro de 2021;
X - uso controlado, na forma dos § 3º, deste artigo, dos espaços
comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia, de uso
misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou
veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados
como ―resorts‖.
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos do Decreto
Estadual N° 34.199, de 21 de Agosto de 2021, as providências
necessárias
para
fazer
cessar
eventual
infração,
devendo,
prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização
quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento
social, bem como da permanência domiciliar.
§ 3º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso X, do
―caput‖, deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o
seguinte pelos respectivos condomínios:
a) vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;
b) definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;
c) limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por
cento) da capacidade;
d) comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde
da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme
definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem
como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a
fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e
das medidas de controle estabelecidas;
e) separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de
restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços.
§ 4º Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem
reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto
quando envolverem habitantes de uma mesma residência.
Art. 2º O ―toque de recolher‖ será observado, no município de
Guaraciaba do Norte/CE, de segunda a domingo, no horário de 1h às
5h.
§ 1º No período previsto no ―caput‖, deste artigo, fica estabelecido(a):
I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos,
permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega,
para atividades liberadas nos termos do inciso II, deste artigo, ou em
função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na
defesa da liberdade individual;
II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e
comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 6º, do Decreto
Estadual N° 34.199, de 21 de Agosto de 2021.
Art. 3º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos,
inclusive ―arenhinhas‖, para a prática de atividade física e esportiva
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações e observado o
disposto no art. 2º, do Decreto Estadual N° 34.199, de 21 de Agosto
de 2021.
Art. 4º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável,
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes
protocolos
gerais
e
setoriais,
devidamente
homologados e divulgados na Página Oficial da Prefeitura Municipal
de Guaraciaba do Norte/CE.
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas nos termos do
Decreto Estadual Nº 34.031, de 10 de Abril de 2021, assim
permanecerão na vigência e nos termos do Decreto Estadual N°
34.199, de 21 de Agosto de 2021.
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da
pandemia após a publicação deste Decreto e Decreto Estadual N°
34.199, de 21 de Agosto de 2021, as autoridades da saúde avaliarão o
cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento
das medidas restritivas originariamente previstas.
Art. 5º Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as
atividades presenciais de ensino autorizadas anteriormente à
publicação do Decreto Estadual N° 34.199, de 21 de Agosto de 2021.
§ 1º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a
critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos
oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto,
parcial ou integralmente, garantida sempre aos que optarem pelo
sistema remoto a qualidade do ensino e a escolha pela forma de
avaliação, remota ou presencial, proibida qualquer diferenciação no
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