DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
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CONSIDERANDO a redução vêm apontando os especialistas nos 
números epidemiológicos e assistenciais relativos à Covid-19 no 
Município, embora o cenário da pandemia ainda inspire cuidados e 
prudência por parte de todos;  
  
CONSIDERANDO que, diante dos números apurados, há condições 
de prosseguir no processo responsável de liberação gradual de 
atividades econômicas e comportamentais no Município; 
  
CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria da 
Saúde do Estado se manterá em alerta e atenta no acompanhamento 
dos dados da Covid-19 em todo o Município, buscando sempre 
orientar e conferir a segurança técnica necessária às decisões a serem 
adotadas no enfrentamento à pandemia,  
  
DECRETA: 
  
Art. 1° - Ficam ratificados, no âmbito do Município de Guaraciaba do 
Norte/CE, as disposições dos Decretos Estaduais N° 34.199, de 21 de 
Agosto de 2021, N° 34.196, de 07 de Agosto de 2021, N° 34.173, de 
24 de Julho de 2021, N° 34.149, de 10 de Julho de 2021, N° 34.128, 
de 26 de Junho de 2021, N° 34.107, de 19 de Junho de 2021, N° 
34.103, de 12 de Junho de 2021, N° 34.094, de 05 de Junho de 2021, 
N° 34.089, de 29 de Maio de 2021, N° 34.083, de 22 de Maio de 
2021, N° 34.067, de 15 de Maio de 2021, N° 34.061, de 08 de Maio 
de 2021, N° 34.058, de 01 de Maio de 2021, N° 34.043, de 24 de 
Abril de 2021, N° 34.037, de 17 de Abril de 2021, N° 34.031, de 10 e 
11 de Abril de 2021, N° 34.021, de 04 de Abril de 2021, N° 34.005, 
de 27 de Março de 2021, Nº 33.992, de 20 de Março de 2021, Nº 
33.980, de 12 de Março de 2021 e Nº 33.965, de 04 de Março de 
2021, cujas cópias são partes integrantes deste Decreto. 
§ 1° - A vigência desse Decreto será das 00:00hrs do dia 23/08/2021 
até o dia 06/09/2021, o isolamento social no Município de Guaraciaba 
do Norte/CE reger-se-á segundo os termos do Decreto Estadual Nº 
34.199, de 21 de Agosto de 2021, como medida de enfrentamento da 
Covid-19, observadas as especificidades previstas neste Decreto. 
§ 2º No período de isolamento social, continuará sendo observado o 
seguinte: 
I – proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme 
previsão no art. 3°, § 1º, inciso II, do Decreto Estadual N° 33.965, de 
04 de Março de 2021; 
II - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 
6º, do Decreto Estadual N° 33.965, de 04 de Março de 2021; 
III – recomendação para que as pessoas permanecem em suas 
residências, saindo somente em casos de real necessidade; 
IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
V - proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou 
privados, observado o disposto no art. 3º, do Decreto Estadual N° 
34.199, de 21 de Agosto de 2021; 
VI - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para 
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de 
condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, 
observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto Estadual Nº 33.815, 
de 14 de novembro de 2020; 
VII - dever geral de proteção individual consistente no uso de 
máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto 
Estadual N° 33.965, de 04 de Março de 2021; 
VIII - incidência do dever especial de proteção em relação às pessoas 
com menos de 60 (sessenta) anos, portadoras de comorbidades, nos 
termos do art. 2º, § 3º, do Decreto Nº 33.955, de 28 de Fevereiro de 
2021, enquanto não decorridos 14 (quatorze) dias da aplicação da 
segunda dose da vacina; 
IX - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que 
priorize o trabalho remoto, conforme previsão do art. 4º, inciso V, do 
Decreto Estadual N° 33.955, de 26 de Fevereiro de 2021; 
X - uso controlado, na forma dos § 3º, deste artigo, dos espaços 
comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia, de uso 
misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou 
veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados 
como ―resorts‖. 
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos do Decreto 
Estadual N° 34.199, de 21 de Agosto de 2021, as providências 
necessárias 
para 
fazer 
cessar 
eventual 
infração, 
devendo, 
prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização 
quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento 
social, bem como da permanência domiciliar. 
§ 3º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso X, do 
―caput‖, deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o 
seguinte pelos respectivos condomínios: 
a) vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes; 
b) definição de regras internas para o uso seguro dos espaços; 
c) limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por 
cento) da capacidade; 
d) comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde 
da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme 
definido pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem 
como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a 
fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e 
das medidas de controle estabelecidas; 
e) separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de 
restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços. 
§ 4º Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem 
reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto 
quando envolverem habitantes de uma mesma residência. 
Art. 2º O ―toque de recolher‖ será observado, no município de 
Guaraciaba do Norte/CE, de segunda a domingo, no horário de 1h às 
5h. 
§ 1º No período previsto no ―caput‖, deste artigo, fica estabelecido(a): 
I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, 
permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, 
para atividades liberadas nos termos do inciso II, deste artigo, ou em 
função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na 
defesa da liberdade individual; 
II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e 
comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 6º, do Decreto 
Estadual N° 34.199, de 21 de Agosto de 2021. 
Art. 3º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive ―arenhinhas‖, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações e observado o 
disposto no art. 2º, do Decreto Estadual N° 34.199, de 21 de Agosto 
de 2021. 
Art. 4º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, 
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados na Página Oficial da Prefeitura Municipal 
de Guaraciaba do Norte/CE. 
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas nos termos do 
Decreto Estadual Nº 34.031, de 10 de Abril de 2021, assim 
permanecerão na vigência e nos termos do Decreto Estadual N° 
34.199, de 21 de Agosto de 2021. 
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto e Decreto Estadual N° 
34.199, de 21 de Agosto de 2021, as autoridades da saúde avaliarão o 
cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento 
das medidas restritivas originariamente previstas. 
Art. 5º Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as 
atividades presenciais de ensino autorizadas anteriormente à 
publicação do Decreto Estadual N° 34.199, de 21 de Agosto de 2021. 
§ 1º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a 
critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos 
oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, 
parcial ou integralmente, garantida sempre aos que optarem pelo 
sistema remoto a qualidade do ensino e a escolha pela forma de 
avaliação, remota ou presencial, proibida qualquer diferenciação no 

                            

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