DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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tocante ao critério avaliativo entre aqueles que optarem pela avaliação
remota ou presencial.
§ 2º As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os
limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em
protocolo geral e setorial.
Art. 6º No município de Guaraciaba do Norte/CE, as atividades
econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em
observância ao seguinte:
I - o comércio de rua e serviços em geral, inclusive escritórios em
geral, funcionarão de 07h às 17h, ramo de alimentação funcionarão
das 9hrs às 19hrs, salvo as lanchonetes do centro que funcionarão de
07hrs às 22hrs, ambos com limitação de 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva
para o disposto nos §§ 2º e 4º, deste artigo;
II – restaurantes e buffets poderão funcionar de 9h às 0h limitada em
50% (cinquenta por cento) a capacidade para atendimento simultâneo
de clientes;
III - instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais
até as 22h;
IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.
§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento
exclusivamente:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento
presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e
veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de
Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto
Estadual Nº 33.532, de 30 de Março de 2020 (rodovias federais e
estaduais);
l) funerárias.
§ 2ºAs instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais,
desde que respeitados o limite de 70% (setenta cento) da capacidade e
as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo
caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo
realizadas exclusivamente da forma virtual.
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o
disposto neste artigo.
§ 4º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de
atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 22h, desde
que:
I – o funcionamento se dê por horário marcado;
II – seja respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da
capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;
III - observados todos os protocolos de biossegurança.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso VII, do art. 7º, do Decreto
Estadual N° 34.199, de 21 de Agosto de 2021, os estabelecimentos
que operam como ―buffet‖ e assemelhados poderão funcionar como
restaurante, observado o seguinte:
I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
atendimento simultâneo de clientes;
II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para
alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art.
10, do Decreto Estadual N° 34.199, de 21 de Agosto de 2021;
III - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com
público fechado, bem como de celebrações como casamentos,
aniversários e similares.
§ 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção
veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos
para atendimento, o horário de 8h às 19h.
§ 7º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 8º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão
funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao
atendimento de não hóspedes, o disposto no inciso II, do ―caput‖,
deste artigo.
§ 9°. Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do
horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo.
§ 10. As atividades liberadas, nos termos do Decreto Estadual N°
34.199, de 21 de Agosto de 2021, deverão se adequar às medidas
sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando
permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretaria
Municipal de Saúde, mediante acompanhamento dos dados
epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Município.
Art. 7º Sem prejuízo do já disposto no Decreto Estadual N° 34.199,
de 21 de Agosto de 2021, estão liberado(a)s, no município:
I - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos,
observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais;
II - a realização de eventos testes específicos previamente agendados
e definidos pelo setor com as autoridades da saúde, obedecidas as
condições e as regras estabelecidas em protocolo próprio acertado
com a Sesa;
III - a operação de piscinas, limitada em 30% (trinta por cento) da
capacidade, desde que haja controle de acesso por parte dos
estabelecimentos, sem prejuízo da observância às demais medidas
sanitárias estabelecidas em protocolo;
IV - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em
protocolos;
V - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20%
(vinte por cento) da capacidade e observados protocolos sanitários;
VI - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de
máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a
capacidade máxima de 30% (trinta por cento), bem como as demais
medidas estabelecidas em protocolos sanitários;
VII - liberação, em buffets, de eventos sociais mediante obediência às
medidas previstas em protocolo divulgado pela Sesa, observado
também seguinte:
a) limitação da capacidade em 200 (duzentos) pessoas para ambientes
abertos e 100 (cem) para fechados, observado, em todo caso, o
dimensionamento dos espaços;
b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já
vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem
negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame
realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do
evento.
VIII- o funcionamento de teatros, observadas as regras estabelecidas
em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 50%
(cinquenta por cento);
IX – a realização de reuniões de trabalho em ambientes privados
abertos ou fechados, desde que:
a) seja limitado o número de participantes em 200 (duzentas) pessoas
para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 100
(cem) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em
todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço
estabelecido em protocolo sanitário;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a
reunião;
c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de
máscaras de proteção.
X - as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios
realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa
uma iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou
contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e
protocolos de segurança;
XI - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte
ou
atividades
físicas
individuais
e
coletivas,
observado
o
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima
de 12m² por pessoa.
Art. 8º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos
e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções
no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas
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