DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
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contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de 
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. 
Art. 9°. As atividades econômicas autorizadas observarão as 
seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem 
prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 
I – restaurantes e hotéis: 
a) proibição da realização de qualquer evento, inclusive celebração de 
casamento, em restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos 
similares, seja aberto ou fechado o ambiente; 
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, 
vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize 
festas em restaurantes e afins. 
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além 
do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem 
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de 
espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas; 
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, 
busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA. 
II – hotéis, pousadas e afins: 
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos 
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) 
adultos com 03 (três) crianças. 
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar 
do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação 
do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua 
capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea 
―a‖, deste inciso; 
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos 
restaurantes em hotéis, pousadas e afins; 
d) aplicação aos ―flats‖ das mesmas regras a serem observadas pelos 
hotéis, conforme previsão das alíneas ―a‖ a ―c‖, deste inciso. 
Art. 10. As disposições deste Decreto e Decreto Estadual N° 34.199, 
de 21 de Agosto de 2021, não obsta o estabelecimento pelo gestor 
municipal, por ato próprio, de barreiras sanitárias e de outras medidas 
de maior rigor para enfrentamento da Covid-19, buscando atender a 
particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores 
relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da 
população afetada pelo vírus. 
Art. 11. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras neste Decreto e Decreto 
Estadual N° 34.199, de 21 de Agosto de 2021, sujeitará o responsável 
às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, 
inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual Nº 
33.955, de 26 de Fevereiro de 2021, outras providências poderão ser 
adotadas 
pelas 
autoridades 
competentes 
para 
resguardar 
o 
cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar 
infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, 
interdição e/ou suspensão de atividade. 
Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde, de forma concorrente com 
os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará 
da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, 
competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, 
para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas 
estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e 
comportamentais. 
Art. 14. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas 
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da COVID-19, 
observadas as disposições deste Decreto e Decreto Estadual N° 
34.199, de 21 de Agosto de 2021, constarão na Página Oficial da 
Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE. 
Art. 15. Permanecem vigentes a recomendação e o procedimento 
previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Decreto Estadual Nº 
34.196, de 07 de Agosto de 2021. 
Art. 16 - Os transportes coletivos como topic, micro-ônibus, vans, 
ônibus e demais gêneros que compõem a rota coletiva ficarão 
obrigados a apenas transportar 75% (setenta e cinco por cento) da 
capacidade máxima de cada referido veículo/transporte, sendo 
obrigatório utilização de máscara e álcool em gel 70%(setenta por 
cento) na entrada do veículo que trafega em território municipal. 
Art. 17 - Sem prejuízo das demais ações determinadas pelos Decretos 
Estaduais já mencionados, o Município de Guaraciaba do Norte/CE, 
pelo período de vigência deste decreto, os atendimentos presenciais de 
correspondentes bancários devem obedecer as medidas sanitárias 
rigorosamente, sendo obrigatório utilização de máscara e álcool em 
gel 70%(setenta por cento) na entrada. 
I - Excetuam-se, para efeitos do caput deste artigo, os atendimentos 
virtuais de clientes por funcionários das agências, podendo os 
funcionários realizar o atendimento dentro das dependências das 
agências, e os atendimentos presenciais e imprescindíveis a pessoas 
físicas ou jurídicas, por agendamento, aferidos pelos gerentes das 
agências, com razoabilidade, seguindo os protocolos sanitários, sendo 
vedada a aglomeração.  
II – As agências bancárias deverão seguir com o plano de 
contingência apresentado para realização dos atendimentos e evitar 
qualquer forma de aglomerações, sob pena de fechamento. 
Art. 18 - Remeta-se cópia deste decreto para os Poderes Judiciário e 
Legislativo desta comarca, para o Ministério Público, para a Polícia 
Civil e Polícia Militar, para o devido conhecimento e tomada das 
eventuais medidas pertinentes. 
§ 1º No tocante a Polícia Militar, que seja requisitado o apoio 
necessário para o fiel cumprimento deste Decreto. 
§ 2º Encaminhe-se também cópia deste Decreto para os meios de 
comunicação, para ampla divulgação. 
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO 
NORTE/CE, em 23 de Agosto de 2021. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:10F4FA12 
 
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
"REGULARIZAÇÃO" DE LICENCIAMENTO POR ADESÃO 
E COMPROMISSO (LAC) 
 
Torna público que Edvaldo Linhares Aragão requereu à Secretaria de 
Agricultura e Meio Ambiente de Guaraciaba do Norte a 
"Regularização" de Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC) 
para Projeto de irrigação (fruticultura), localizado no Distrito 
Sussuanha. 
  
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas na legislação 
pertinente. 
  
23 De Agosto De 2021 
JULIÃO FERREIRA SOARES 
Secretário de Agricultura e Meio Ambiente Guaraciaba do Norte/CE  
 
Publicado por: 
Thiago da Silva 
Código Identificador:74EE5445 
 
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
"REGULARIZAÇÃO" DE LICENCIAMENTO POR ADESÃO 
E COMPROMISSO (LAC) 
 
Torna público que Antonio Paulo de Barros requereu à Secretaria de 
Agricultura e Meio Ambiente de Guaraciaba do Norte a 
"Regularização" de Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC) 
para Projeto de irrigação (fruticultura), localizado no sitio 
Curralinho. 
  
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas na legislação 
pertinente. 
  
23 De Agosto De 2021 
JULIÃO FERREIRA SOARES 
Secretário de Agricultura e Meio Ambiente Guaraciaba do Norte/CE 
 
Publicado por: 
Thiago da Silva 
Código Identificador:7BA45042 
 

                            

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