DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 9°. As atividades econômicas autorizadas observarão as
seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem
prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes e hotéis:
a) proibição da realização de qualquer evento, inclusive celebração de
casamento, em restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos
similares, seja aberto ou fechado o ambiente;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos,
vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize
festas em restaurantes e afins.
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além
do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de
espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas;
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes,
busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois)
adultos com 03 (três) crianças.
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar
do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação
do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua
capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea
―a‖, deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos
restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos ―flats‖ das mesmas regras a serem observadas pelos
hotéis, conforme previsão das alíneas ―a‖ a ―c‖, deste inciso.
Art. 10. As disposições deste Decreto e Decreto Estadual N° 34.199,
de 21 de Agosto de 2021, não obsta o estabelecimento pelo gestor
municipal, por ato próprio, de barreiras sanitárias e de outras medidas
de maior rigor para enfrentamento da Covid-19, buscando atender a
particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores
relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da
população afetada pelo vírus.
Art. 11. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras neste Decreto e Decreto
Estadual N° 34.199, de 21 de Agosto de 2021, sujeitará o responsável
às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas,
inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual Nº
33.955, de 26 de Fevereiro de 2021, outras providências poderão ser
adotadas
pelas
autoridades
competentes
para
resguardar
o
cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar
infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão,
interdição e/ou suspensão de atividade.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde, de forma concorrente com
os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará
da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto,
competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos,
para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas
estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e
comportamentais.
Art. 14. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da COVID-19,
observadas as disposições deste Decreto e Decreto Estadual N°
34.199, de 21 de Agosto de 2021, constarão na Página Oficial da
Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE.
Art. 15. Permanecem vigentes a recomendação e o procedimento
previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Decreto Estadual Nº
34.196, de 07 de Agosto de 2021.
Art. 16 - Os transportes coletivos como topic, micro-ônibus, vans,
ônibus e demais gêneros que compõem a rota coletiva ficarão
obrigados a apenas transportar 75% (setenta e cinco por cento) da
capacidade máxima de cada referido veículo/transporte, sendo
obrigatório utilização de máscara e álcool em gel 70%(setenta por
cento) na entrada do veículo que trafega em território municipal.
Art. 17 - Sem prejuízo das demais ações determinadas pelos Decretos
Estaduais já mencionados, o Município de Guaraciaba do Norte/CE,
pelo período de vigência deste decreto, os atendimentos presenciais de
correspondentes bancários devem obedecer as medidas sanitárias
rigorosamente, sendo obrigatório utilização de máscara e álcool em
gel 70%(setenta por cento) na entrada.
I - Excetuam-se, para efeitos do caput deste artigo, os atendimentos
virtuais de clientes por funcionários das agências, podendo os
funcionários realizar o atendimento dentro das dependências das
agências, e os atendimentos presenciais e imprescindíveis a pessoas
físicas ou jurídicas, por agendamento, aferidos pelos gerentes das
agências, com razoabilidade, seguindo os protocolos sanitários, sendo
vedada a aglomeração.
II – As agências bancárias deverão seguir com o plano de
contingência apresentado para realização dos atendimentos e evitar
qualquer forma de aglomerações, sob pena de fechamento.
Art. 18 - Remeta-se cópia deste decreto para os Poderes Judiciário e
Legislativo desta comarca, para o Ministério Público, para a Polícia
Civil e Polícia Militar, para o devido conhecimento e tomada das
eventuais medidas pertinentes.
§ 1º No tocante a Polícia Militar, que seja requisitado o apoio
necessário para o fiel cumprimento deste Decreto.
§ 2º Encaminhe-se também cópia deste Decreto para os meios de
comunicação, para ampla divulgação.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO
NORTE/CE, em 23 de Agosto de 2021.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:10F4FA12
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
"REGULARIZAÇÃO" DE LICENCIAMENTO POR ADESÃO
E COMPROMISSO (LAC)
Torna público que Edvaldo Linhares Aragão requereu à Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente de Guaraciaba do Norte a
"Regularização" de Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC)
para Projeto de irrigação (fruticultura), localizado no Distrito
Sussuanha.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas na legislação
pertinente.
23 De Agosto De 2021
JULIÃO FERREIRA SOARES
Secretário de Agricultura e Meio Ambiente Guaraciaba do Norte/CE
Publicado por:
Thiago da Silva
Código Identificador:74EE5445
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
"REGULARIZAÇÃO" DE LICENCIAMENTO POR ADESÃO
E COMPROMISSO (LAC)
Torna público que Antonio Paulo de Barros requereu à Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente de Guaraciaba do Norte a
"Regularização" de Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC)
para Projeto de irrigação (fruticultura), localizado no sitio
Curralinho.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas na legislação
pertinente.
23 De Agosto De 2021
JULIÃO FERREIRA SOARES
Secretário de Agricultura e Meio Ambiente Guaraciaba do Norte/CE
Publicado por:
Thiago da Silva
Código Identificador:7BA45042
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