DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               34 
 
II - Doação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as 
verbas adicionais que a lei estabelece no discurso do período; 
III - Doações, auxílios, contribuições, sulivenções internacionais, 
governamentais e não-governamentais; 
IV - Produto de aplicações dos recursos disponíveis e de venda de 
materiais, publicações e eventos; 
 
V - Remuneração oriunda de aplicações financeira respeitada a 
legislação em vigor; 
VI - Multas previstas no artigo 214 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 
1990 e oriundas das inflações nos artigos 245 e 258 da referida lei. 
VII - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados 
entre o Município e instituições privadas e públicas federais, estaduais 
e internacionais para repasse a entidades governamentais e não-
governamentais executoras de programas ou projetos do Plano de 
Ação Municipal. 
§1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência 
de estabelecimento oficial de crédito; 
§2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da 
existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação. 
Seção II 
DA COMPETENCIA 
  
Art. 10 - Compete ao Fundo Municipal: 
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele 
transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado 
ou pela União; 
II - Registrar os recursos captados pelo Município, através de 
convênio ou doações ao Fundo; 
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras da criança 
e do adolescente; 
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e 
do adolescente; 
V - Administrar os recursos específicos para os programas de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 
  
Art. 11 - O Fundo Municipal ficará subordinado administrativamente 
e operacionalmente à Secretaria da Assistência Social, sob controle e 
fiscalização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, terá a responsabilidade de: 
I - Receber os recursos do Fundo; 
II – Executar o plano de aplicação do Fundo; 
III - Administrar o Fundo e coordenar a execução da aplicação dos 
recursos de acordo com o Plano de Ação do Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
IV - Submeter a aprovação do Conselho dos Direitos os balancetes 
mensais da receita e da despesa do Fundo e do plano de aplicação; 
V - Submeter à aprovação do Conselho de Direitos os balancetes 
mensais da receita e da despesa do Fundo; 
VI - Fazer a prestação de contas anual junto a contabilidade geral do 
Município e ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VII - Tomar conhecimento. e dar cumprimento as obrigações 
definidas em convênios e/ou contratos propostos pelo Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
VIII - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações 
definidas em convênios de interesse do Fundo; 
  
Art. 12 - O Fundo será regulamentado por decreto de Prefeito 
Municipal; 
  
Art. 13 - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo 
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do 
sistema, observados os padrões normais estabelecidos na legislação 
pertinente. 
  
Art. 14 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o 
exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e 
subsequente e de informar, inclusive de aprofundar e apurar custos 
dos serviços e consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem 
como interpretar e analisar os resultados obtidos. 
  
Art. 15 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas 
dobradas. 
  
Art. 16 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária. 
  
Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões 
orçamentárias 
poderão 
ser 
utilizados os 
créditos 
adicionais 
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do 
executivo. 
  
Art. 17 - A apresentação do plano de aplicação dos recursos deverá 
mencionar as classificações orçamentárias das despesas e receitas a 
serem submetidas ao Poder Legislativo Municipal. 
  
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO TUTELAR 
Seção I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 18 - O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo a 
ser instalado, cronológica, funcional e geograficamente nos termos da 
presente lei, pertencente aos quadros da Secretaria da Assistência 
Social do município de quem receberá todo o pessoal, infra-estrutura, 
bem como condições materiais e financeiras necessárias ao seu 
funcionamento. 
Seção II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
  
Art. 19 - São atribuições do Conselho Tutelar além das estabelecidas 
no artigo 136 e 137 da Lei Federal nº 8.069/90: 
I - Atender as crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas nos 
artigos. 98 a 105 da Lei Federal nº 8.069 de 13 julho de 1990, 
aplicando as medidas previstas no artigo 101, l a V da mesma lei; 
II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as 
medidas previstas no artigo I a VlI da Lei Federal nº 8.069 de 13 de 
julho de 1990; 
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de educação, serviço social, 
trabalho e segurança; 
b) Representar junto à autoridade judiciária os casos de sua 
competência; 
c) Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência; 
d) Fiscalizar as entidades de atendimento bem como iniciar, por meio 
de representação, os procedimentos judiciais de apuração de 
irregularidade 
em 
entidade 
de 
atendimento 
e 
de 
infração 
administrativa as normas de proteção a criança e ao adolescente; 
e) Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que construa 
irritação administrativa ou pessoal contra os Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
f) Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, 
dentre as previstas no Artigo nº 101 de I a Vl da Lei Federal nº 8.069 
de 13 de-julho de 1990, para o adolescente autor de ato infracionário; 
g) Expedir notificações; 
h) Registrar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário; 
i) Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente; 
j) Representar, em nome da pessoa e da família contra a violência dos 
- direitos previstos no artigo nº 220 inciso Il e III da Constituição 
Federal; 
k) Representar o Ministério Público para efeito de ações de perda ou 
suspensão do pátrio poder; 
l) Prestar serviços de identificação e localização de pais responsáveis, 
crianças e adolescentes desaparecidos. 
  
Parágrafo Único - O Conselho Tutelar deverá manter perfeito 
entendimento com o Conselho dos Direitos e destes seguir todas as 
orientações. 
  
Art. 20 – A competência do Conselho Tutelar será determinada de 
conformidade com o estabelecimento no artigo 147 da Lei Federal nº 
8.069 de 13 de julho de 1990.  

                            

Fechar