DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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II - Doação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as
verbas adicionais que a lei estabelece no discurso do período;
III - Doações, auxílios, contribuições, sulivenções internacionais,
governamentais e não-governamentais;
IV - Produto de aplicações dos recursos disponíveis e de venda de
materiais, publicações e eventos;
V - Remuneração oriunda de aplicações financeira respeitada a
legislação em vigor;
VI - Multas previstas no artigo 214 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de
1990 e oriundas das inflações nos artigos 245 e 258 da referida lei.
VII - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados
entre o Município e instituições privadas e públicas federais, estaduais
e internacionais para repasse a entidades governamentais e não-
governamentais executoras de programas ou projetos do Plano de
Ação Municipal.
§1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência
de estabelecimento oficial de crédito;
§2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da
existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação.
Seção II
DA COMPETENCIA
Art. 10 - Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado
ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município, através de
convênio ou doações ao Fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras da criança
e do adolescente;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e
do adolescente;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 11 - O Fundo Municipal ficará subordinado administrativamente
e operacionalmente à Secretaria da Assistência Social, sob controle e
fiscalização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente, terá a responsabilidade de:
I - Receber os recursos do Fundo;
II – Executar o plano de aplicação do Fundo;
III - Administrar o Fundo e coordenar a execução da aplicação dos
recursos de acordo com o Plano de Ação do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV - Submeter a aprovação do Conselho dos Direitos os balancetes
mensais da receita e da despesa do Fundo e do plano de aplicação;
V - Submeter à aprovação do Conselho de Direitos os balancetes
mensais da receita e da despesa do Fundo;
VI - Fazer a prestação de contas anual junto a contabilidade geral do
Município e ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Tomar conhecimento. e dar cumprimento as obrigações
definidas em convênios e/ou contratos propostos pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações
definidas em convênios de interesse do Fundo;
Art. 12 - O Fundo será regulamentado por decreto de Prefeito
Municipal;
Art. 13 - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do
sistema, observados os padrões normais estabelecidos na legislação
pertinente.
Art. 14 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e
subsequente e de informar, inclusive de aprofundar e apurar custos
dos serviços e consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem
como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 15 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
Art. 16 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias
poderão
ser
utilizados os
créditos
adicionais
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do
executivo.
Art. 17 - A apresentação do plano de aplicação dos recursos deverá
mencionar as classificações orçamentárias das despesas e receitas a
serem submetidas ao Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo a
ser instalado, cronológica, funcional e geograficamente nos termos da
presente lei, pertencente aos quadros da Secretaria da Assistência
Social do município de quem receberá todo o pessoal, infra-estrutura,
bem como condições materiais e financeiras necessárias ao seu
funcionamento.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 19 - São atribuições do Conselho Tutelar além das estabelecidas
no artigo 136 e 137 da Lei Federal nº 8.069/90:
I - Atender as crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas nos
artigos. 98 a 105 da Lei Federal nº 8.069 de 13 julho de 1990,
aplicando as medidas previstas no artigo 101, l a V da mesma lei;
II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as
medidas previstas no artigo I a VlI da Lei Federal nº 8.069 de 13 de
julho de 1990;
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de educação, serviço social,
trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
c) Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
d) Fiscalizar as entidades de atendimento bem como iniciar, por meio
de representação, os procedimentos judiciais de apuração de
irregularidade
em
entidade
de
atendimento
e
de
infração
administrativa as normas de proteção a criança e ao adolescente;
e) Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que construa
irritação administrativa ou pessoal contra os Direitos da Criança e do
Adolescente;
f) Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no Artigo nº 101 de I a Vl da Lei Federal nº 8.069
de 13 de-julho de 1990, para o adolescente autor de ato infracionário;
g) Expedir notificações;
h) Registrar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
i) Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
j) Representar, em nome da pessoa e da família contra a violência dos
- direitos previstos no artigo nº 220 inciso Il e III da Constituição
Federal;
k) Representar o Ministério Público para efeito de ações de perda ou
suspensão do pátrio poder;
l) Prestar serviços de identificação e localização de pais responsáveis,
crianças e adolescentes desaparecidos.
Parágrafo Único - O Conselho Tutelar deverá manter perfeito
entendimento com o Conselho dos Direitos e destes seguir todas as
orientações.
Art. 20 – A competência do Conselho Tutelar será determinada de
conformidade com o estabelecimento no artigo 147 da Lei Federal nº
8.069 de 13 de julho de 1990.
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