DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               35 
 
CAPÍTULO VI 
Seção III 
DO 
PROCESSO 
DE 
ELEIÇÃO 
DOS 
MEMBROS 
DO 
CONSELHO TUTELAR 
  
Art. 21 – O processo de escolha do Conselho Tutelar ocorrerá em 
data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, 
no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da 
eleição presidencial, nos termos da nova redação do §1º do Art. 139 
da Lei Federal 8.069/90. 
  
Art. 22 – O processo de escolha será responsabilidade do CMDCA 
com a devida fiscalização do representante do Ministério Público. 
  
Art. 23 – O CMDCA expedirá resolução regulamentando o processo 
de escolha dos Conselheiros Tutelares, bem como designará comissão 
especial para acompanhar, organizar e registrar as candidaturas, fixar 
normas de propaganda, determinar prazos para impugnação de 
candidaturas, bem como exercitar outras atribuições definidas pelo 
Colegiado. 
  
Art. 24 – Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos segundo 
o princípio majoritário por meio de voto facultativo e secreto, estando 
apto a votar qualquer cidadão com domicílio eleitoral no município. 
  
Art. 25 – O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros 
com mandato de 04 (anos). 
  
Parágrafo Único – Havendo vacância de cargo, assumirá o suplente 
que houver obtido maior número de votos. 
  
Art. 26 – Poderão concorrer ao processo de escolha para Conselheiros 
Tutelares pessoas que preencherem os seguintes requisitos: 
a) Idade igual ou superior a 21 anos; 
b) Residência no Município de Ibicuitinga comprovada através de 
recibos de água, luz ou telefoene, ou conforme entenda pertinente a 
comissão especial do processo de escolha do CMDCA; 
c) Idoneidade moral comprovada; 
d) Ter concluído, no mínimo, o ensino médio; 
Apresentar comprovada experiência, não inferior a 01 (um) ano, de 
atendimento e/ou defesa de crianças e adolescentes, através de 
documentação a ser exigida em resolução do CMDCA; 
Aprovação prévia em prova de suficiência, promovida pela comissão 
especial, versando sobre conhecimento do Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
  
Parágrafo Único – No ato da inscrição, além do preenchimento do 
formulário, o candidato deverá apresentar todos os documentos 
exigidos no artigo. 
  
Art. 27 – A candidatura é individual e sem vinculação a partido 
político. 
  
Art. 28 – O CMDCA, com antecedência de no mínimo 06 (seis) 
meses, publicará edital dispondo sobre o processo de escolha dos 
Conselheiros Tutelares, regulando-o, durante o prazo de execução, 
através de resoluções e/ou recomendações no que lhe for pertinente. 
  
Art. 29 – O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras 
disposições: 
I – Calendário com datas e prazos de inscrições, registros de 
candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame; e 
II – Criação e composição da comissão especial encarregada de 
realizar o processo de escolha. 
  
Art. 30 – Após apuração dos votos e conhecido os cinco candidatos 
mais votados, serão declarados eleitos juntamente com seus suplentes. 
  
Parágrafo Único – No caso de empate entre os candidatos, 
considerar-se-á eleito o de maior idade, passando o candidato mais 
novo para o lugar na seguinte ordem decrescente de classificação até 
se obter os cinco mais votados. 
  
Art. 31 – A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) 
de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, nos termos da 
nova redação do §2º do Art. 139 da Lei Federal 8.069/90. 
  
Art. 32 – Caberá ao CMDCA proclamar os Conselheiros Tutelares 
eleitos e dar-lhes posse juntamente com o Prefeito Municipal. 
  
Art. 33 – Todas as despesas com a preparação, organização e 
realização das eleições do Conselho Tutelar serão custeadas pela 
Prefeitura Municipal. 
  
Seção IV 
DA RELEVÂNCIA DA FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS 
CONSELHEIROS 
  
Art. 34 - O exercício efetivo das funções de conselheiro constituirá 
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade 
moral, assegurará prisão especial em caso de crime comum até 
julgamento definitivo. 
  
Art. 35 - O cargo de Conselheiro do Conselho Tutelar será eletivo 
com remuneração de R$1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta 
reais). 
  
Seção V 
Das Proibições e Impedimento 
  
Art. 36. Ao Conselheiro Tutelar é proibido: 
I – Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, 
salvo por necessidade do serviço ou emergência pessoal devidamente 
comprovada; 
II – Recusar fé a documento público; 
III – Opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
IV – Cometer e submeter à pessoa que não seja membro de Conselho 
Tutelar o desempenho de atribuições que não seja da responsabilidade 
da mesma; 
V – Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; 
VI – Proceder de forma desidiosa; 
VII – Exercer qualquer atividade pública ou privada; 
VIII – Exceder-se no exercício da função abusando de suas 
atribuições especificadas; 
IX – Participar ou fazer propaganda político-partidário no exercício 
das suas atribuições ou durante o atendimento na sede do Conselho 
Tutelar; 
  
Art. 37. O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar não pode ser 
acumulado com qualquer função pública ou privada, inclusive cargo 
de confiança da administração e cargo público eletivo. 
  
Art. 38. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido 
e mulher, ascendente, sogro ou nora, irmão, cunhada, cunhado, tio e 
sobrinho, padrasto e madrasta e enteado. 
  
Seção VI 
Da vacância e da perda do mandato dos Conselheiros 
  
Art. 39. A vacância da função decorrerá de: 
I – Renúncia; 
II – Falecimento; 
III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função; 
IV - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de 
crime; 
V – Posse em cargo, emprego, função pública ou emprego na 
iniciativa privada remunerada ou mandato eletivo partidário; 
VI – Decisão judicial que determine a destituição; 
  
Art. 40. Os Conselheiros Tutelares titulares serão substituídos pelos 
suplentes nos seguintes casos: 
I – Vacância da função; 
II - Licença ou suspensão do titular que exceder a trinta dias; 
III - Férias do titular; 
IV - Licença-maternidade; 
V – Licença para tratamento de saúde; 
  

                            

Fechar