DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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CAPÍTULO VI
Seção III
DO
PROCESSO
DE
ELEIÇÃO
DOS
MEMBROS
DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 21 – O processo de escolha do Conselho Tutelar ocorrerá em
data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos,
no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial, nos termos da nova redação do §1º do Art. 139
da Lei Federal 8.069/90.
Art. 22 – O processo de escolha será responsabilidade do CMDCA
com a devida fiscalização do representante do Ministério Público.
Art. 23 – O CMDCA expedirá resolução regulamentando o processo
de escolha dos Conselheiros Tutelares, bem como designará comissão
especial para acompanhar, organizar e registrar as candidaturas, fixar
normas de propaganda, determinar prazos para impugnação de
candidaturas, bem como exercitar outras atribuições definidas pelo
Colegiado.
Art. 24 – Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos segundo
o princípio majoritário por meio de voto facultativo e secreto, estando
apto a votar qualquer cidadão com domicílio eleitoral no município.
Art. 25 – O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros
com mandato de 04 (anos).
Parágrafo Único – Havendo vacância de cargo, assumirá o suplente
que houver obtido maior número de votos.
Art. 26 – Poderão concorrer ao processo de escolha para Conselheiros
Tutelares pessoas que preencherem os seguintes requisitos:
a) Idade igual ou superior a 21 anos;
b) Residência no Município de Ibicuitinga comprovada através de
recibos de água, luz ou telefoene, ou conforme entenda pertinente a
comissão especial do processo de escolha do CMDCA;
c) Idoneidade moral comprovada;
d) Ter concluído, no mínimo, o ensino médio;
Apresentar comprovada experiência, não inferior a 01 (um) ano, de
atendimento e/ou defesa de crianças e adolescentes, através de
documentação a ser exigida em resolução do CMDCA;
Aprovação prévia em prova de suficiência, promovida pela comissão
especial, versando sobre conhecimento do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo Único – No ato da inscrição, além do preenchimento do
formulário, o candidato deverá apresentar todos os documentos
exigidos no artigo.
Art. 27 – A candidatura é individual e sem vinculação a partido
político.
Art. 28 – O CMDCA, com antecedência de no mínimo 06 (seis)
meses, publicará edital dispondo sobre o processo de escolha dos
Conselheiros Tutelares, regulando-o, durante o prazo de execução,
através de resoluções e/ou recomendações no que lhe for pertinente.
Art. 29 – O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
I – Calendário com datas e prazos de inscrições, registros de
candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame; e
II – Criação e composição da comissão especial encarregada de
realizar o processo de escolha.
Art. 30 – Após apuração dos votos e conhecido os cinco candidatos
mais votados, serão declarados eleitos juntamente com seus suplentes.
Parágrafo Único – No caso de empate entre os candidatos,
considerar-se-á eleito o de maior idade, passando o candidato mais
novo para o lugar na seguinte ordem decrescente de classificação até
se obter os cinco mais votados.
Art. 31 – A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 (dez)
de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, nos termos da
nova redação do §2º do Art. 139 da Lei Federal 8.069/90.
Art. 32 – Caberá ao CMDCA proclamar os Conselheiros Tutelares
eleitos e dar-lhes posse juntamente com o Prefeito Municipal.
Art. 33 – Todas as despesas com a preparação, organização e
realização das eleições do Conselho Tutelar serão custeadas pela
Prefeitura Municipal.
Seção IV
DA RELEVÂNCIA DA FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS
CONSELHEIROS
Art. 34 - O exercício efetivo das funções de conselheiro constituirá
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral, assegurará prisão especial em caso de crime comum até
julgamento definitivo.
Art. 35 - O cargo de Conselheiro do Conselho Tutelar será eletivo
com remuneração de R$1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta
reais).
Seção V
Das Proibições e Impedimento
Art. 36. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I – Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente,
salvo por necessidade do serviço ou emergência pessoal devidamente
comprovada;
II – Recusar fé a documento público;
III – Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV – Cometer e submeter à pessoa que não seja membro de Conselho
Tutelar o desempenho de atribuições que não seja da responsabilidade
da mesma;
V – Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI – Proceder de forma desidiosa;
VII – Exercer qualquer atividade pública ou privada;
VIII – Exceder-se no exercício da função abusando de suas
atribuições especificadas;
IX – Participar ou fazer propaganda político-partidário no exercício
das suas atribuições ou durante o atendimento na sede do Conselho
Tutelar;
Art. 37. O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar não pode ser
acumulado com qualquer função pública ou privada, inclusive cargo
de confiança da administração e cargo público eletivo.
Art. 38. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido
e mulher, ascendente, sogro ou nora, irmão, cunhada, cunhado, tio e
sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.
Seção VI
Da vacância e da perda do mandato dos Conselheiros
Art. 39. A vacância da função decorrerá de:
I – Renúncia;
II – Falecimento;
III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de
crime;
V – Posse em cargo, emprego, função pública ou emprego na
iniciativa privada remunerada ou mandato eletivo partidário;
VI – Decisão judicial que determine a destituição;
Art. 40. Os Conselheiros Tutelares titulares serão substituídos pelos
suplentes nos seguintes casos:
I – Vacância da função;
II - Licença ou suspensão do titular que exceder a trinta dias;
III - Férias do titular;
IV - Licença-maternidade;
V – Licença para tratamento de saúde;
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