DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
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Publicado por: 
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira 
Código Identificador:E65EEA47 
 
GABINETE DO PREFEITO 
MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL 
CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, 
COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES. 
 
DECRETO Nº. 045/2021  
  
―MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO 
SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO 
DE IBICUITINGA, COM A LIBERAÇÃO DE 
ATIVIDADES.‖ 
  
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Ibicuitinga, 
Francisco José Magalhães Carneiro, no uso das atribuições que lhe 
confere a Lei Orgânica e em conformidade com o Regime Jurídico 
Único deste Município, e: 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 
de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto n.° 
33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente, 
reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade 
pública e situação de emergência em saúde decorrentes da Covid – 19; 
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, 
sempre 
primando 
pela 
adoção 
de 
medidas 
baseadas 
nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
  
CONSIDERANDO a redução apontada pelos especialistas dos dados 
epidemiológicos e assistenciais relativos à Covid-19, embora o 
cenário da pandemia ainda inspire cuidados e prudência por todos; 
  
CONSIDERANDO que, diante dos números apurados, há condições 
de prosseguir no processo responsável de liberação gradual de 
atividades econômicas e comportamentais; 
  
CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria da 
Saúde se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da 
Covid-19, buscando sempre orientar e conferir a segurança técnica 
necessária às decisões a serem adotadas no enfrentamento à pandemia, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DO ISOLAMENTO SOCIAL 
Seção I 
Das medidas de isolamento social 
  
Art. 1º Do dia 23 de agosto a 05 de setembro de 2021, permanecerá 
em vigor, no Município, a política de isolamento social, com a 
liberação de atividades, como forma de enfrentamento da COVID-19, 
observadas as disposições deste Decreto. 
  
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o 
seguinte: 
  
I – proibição de festas e quaisquer tipos de eventos; 
II - manutenção do dever especial de confinamento; 
III – recomendação para que as pessoas permanecem em suas 
residências, saindo somente em casos de real necessidade; 
IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
V - proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou 
privados; 
VI- dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara 
de proteção; 
VII - incidência do dever especial de proteção em relação às pessoas 
com menos de 60 (sessenta) anos, portadoras de comorbidades, 
enquanto não decorridos 14 (quatorze) dias da aplicação da segunda 
dose da vacina; 
VIII - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para 
que priorize o trabalho remoto; 
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e 
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar. 
§ 3º Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem 
reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto 
quando envolverem habitantes de uma mesma residência. 
  
Art. 2º O ―toque de recolher‖ será observado de segunda a domingo, 
no horário de 1h às 5h. 
  
§ 1º No período previsto no ―caput‖, deste artigo, fica estabelecido(a): 
I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, 
permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, 
para atividades liberadas nos termos do inciso II, deste artigo, ou em 
função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na 
defesa da liberdade individual; 
II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e 
comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 4º, deste Decreto. 
  
Art. 3º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive ―arenhinhas‖, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações e observado o 
disposto no art. 2º, deste Decreto. 
  
CAPÍTULO 
II 
DAS 
ATIVIDADES 
ECONÔMICAS 
E 
COMPORTAMENTAIS 
Seção I 
  
Art. 4º No município, as atividades econômicas e religiosas, de 
segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte: 
I - o comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral, 
funcionarão de 7h às 17h, observada a limitação de 50% (cinquenta 
por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com 
a ressalva para o disposto nos §§ 2º e 4º, deste artigo; 
II – restaurantes e buffets poderão funcionar de 9h às 0h, limitada em 
50% (cinquenta por cento) a capacidade para atendimento simultâneo 
de clientes; 
III - instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais 
até as 22h; 
IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h. 
§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento 
exclusivamente: 
a) serviços públicos essenciais; 
b) farmácias; 
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento 
presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h; 
d) indústria; 
e) postos de combustíveis; 
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e 
veterinárias para atendimento de emergência; 
g) laboratórios de análises clínicas; 
h) segurança privada; 
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de 
Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 
33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais); 
l) funerárias. 
§ 2ºAs instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, 
desde que respeitados o limite de 70% (setenta cento) da capacidade e 
as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo 
caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo 
realizadas exclusivamente da forma virtual. 
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o 
disposto neste artigo. 
§ 4º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de 
atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 22h, desde 
que: 

                            

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