DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
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Parágrafo único. O suplente, no efetivo exercício de função de 
Conselheiro Tutelar, perceberá subsidio proporcional ao exercício e 
terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. 
  
Art. 
41. 
Perderá 
o 
mandato 
o 
conselheiro 
que 
faltar 
injustificadamente a três sessões ordinária do Conselho Tutelar 
consecutivas, ou cinco alternativas, no mesmo ano, ou for condenado 
por sentença irrecorrível pela prática dolosa de crime ou contravenção 
penal. 
I - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, depois do devido processo no 
qual se assegure ampla defesa. 
II - A comprovação dos fatos previstos no art. 36, e que importam 
também na perda do mandato, se fará através de Sindicância e 
Processo Administrativo Disciplinar instaurado em primeiro por 
oficio pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, por requisição da autoridade Judiciária ou do Ministério 
Público, ou por solicitação de qualquer cidadão. 
  
Seção VII 
Das penalidades 
  
Art. 42. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do 
Conselho Tutelar: 
I – advertência; 
II – suspensão; 
III – destituição da função pública do Conselheiro Tutelar. 
  
Art. 43. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e 
a gravidade da infração cometida, os danos que dela advirem para a 
sociedade ou serviços públicos, os antecedentes da função, bem como 
as circunstancia agravantes e atenuantes. 
  
Art. 44. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação 
das proibições constante dos incisos I, II e III do art. 36 de 
inobservância de dever funcional prevista em lei, regulamento ou 
normas internas do conselho que não justifique imposição de 
penalidades mais grave. 
  
Art. 45. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas 
com advertência não podendo exceder a trinta dias, implicando o não 
pagamento do subsidio pelo prazo de sua duração. 
  
Art. 46. O conselheiro será destituído da função quando: 
I – Praticar crime contra a Administração Pública ou contra a criança 
e o adolescente; 
II – Deixar de cumprir as obrigações contidas na lei federal nº 8.069 
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
III – Causar ofensa física ou verbal em serviço, salvo em legitima 
defesa própria ou de outrem; 
IV – Usar da função em beneficio próprio; 
V – Romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho 
Tutelar; 
VI – Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou 
exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar a sua 
atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; 
VII – Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao 
exercício de suas atribuições como Conselheiro Tutelar; 
VIII – Receber em razão ao cargo, valores que não correspondem a 
sua remuneração; 
IX – For condenado por sentença transitada e julgado pela prática de 
crime ou contravenção penal; 
X – Exercer cargo, emprego, função pública ou na iniciativa privada 
remunerada; 
Parágrafo único. Verificando a hipótese prevista no art. 46, o 
Conselho Municipal dos Direitos, declarará a vacância do cargo de 
Conselheiro Tutelar, dando posse imediatamente ao primeiro suplente 
assim como outras previdências. 
  
Seção VII 
Do Processo Administrativo Disciplinar 
  
Art. 47. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente que tiver ciência de irregularidade no Conselho 
Tutelar é obrigado a tomar as providencias necessárias para a sua 
imediata apuração, mediante sindicância e/ou processo administrativo 
disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa. 
  
Art. 48. Para apuração de denúncia/representação contra membro do 
Conselho Tutelar serão feito os procedimentos abaixo: 
I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
baixará resolução autorizando a abertura de Sindicância, realizada por 
seus membros. 
II - A Comissão Sindicante apresentará seu parecer ao pleno do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para 
ser aprovado ou não. 
III - Da sindicância que não excederá o prazo de trinta dias poderá 
resultar: 
1 - o arquivamento da denúncia/representação; 
2 - A instauração do Processo Administrativo Disciplinar. 
IV - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
aprovando o Processo Administrativo Disciplinar baixará resolução 
para iniciarem o Processo Administrativo Disciplinar; 
V - A Comissão do Processo Administrativo Disciplinar apresentará 
seu parecer ao pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente para ser aprovado ou não. 
VI - Do Processo Administrativo Disciplinar, que não excederá o 
prazo de noventa dias, poderá resultar: 
1 - O arquivamento da denúncia/representação; 
2 - Advertência; 
3 - Suspensão; 
4 - Destituição da função pública de Conselheiro Tutelar. 
VII - Como medida cautelar e afim de que o Conselheiro Tutelar não 
venha a interferir na apuração dos fatos, poderá Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente determinar o seu 
afastamento do exercício da função, pelo prazo que durar o Processo 
Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da remuneração e convocar 
o suplente. 
  
Art. 49. O Membro do Conselho Tutelar que for destituído da Função 
Pública de Conselheiro Tutelar, não poderá exercer cargo público 
municipal por um período de cinco anos. 
  
Seção V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 50 - As reuniões do Conselho Tutelar serão públicas, podendo 
ser secretas, por sua deliberação ou sempre que a natureza do assunto 
exigir. 
  
Art. 51 - O Conselho Tutelar funcionará, ininterruptamente, 24 (vinte 
e quatro) horas diárias, inclusive aos sábados, domingos e feriados, 
utilizando a escala de revezamento ou ficando algum conselheiro de 
sobreaviso. 
  
Art. 52 - O Conselho Tutelar, em até 03 (três) meses após a sua 
instalação, 
estabelecerá 
em 
resolução 
própria 
as 
normas 
complementares de suas atribuições e funcionamento, sempre ouvindo 
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
Parágrafo Único - A escala de revezamento entre os conselheiros 
deve ser feita de forma que cada conselheiro coordene as atividades 
do conselho uma semana por mês, sendo que as decisões tomadas 
deverão receber aprovação da maioria absoluta dos conselheiros. 
  
Art. 53 - A Lei Orçamentária Municipal desverá prever recursos 
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. 
  
Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibicuitinga/CE, em 23 de agosto 
de 2021. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 

                            

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