DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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Parágrafo único. O suplente, no efetivo exercício de função de
Conselheiro Tutelar, perceberá subsidio proporcional ao exercício e
terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
Art.
41.
Perderá
o
mandato
o
conselheiro
que
faltar
injustificadamente a três sessões ordinária do Conselho Tutelar
consecutivas, ou cinco alternativas, no mesmo ano, ou for condenado
por sentença irrecorrível pela prática dolosa de crime ou contravenção
penal.
I - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, depois do devido processo no
qual se assegure ampla defesa.
II - A comprovação dos fatos previstos no art. 36, e que importam
também na perda do mandato, se fará através de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar instaurado em primeiro por
oficio pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por requisição da autoridade Judiciária ou do Ministério
Público, ou por solicitação de qualquer cidadão.
Seção VII
Das penalidades
Art. 42. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do
Conselho Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão;
III – destituição da função pública do Conselheiro Tutelar.
Art. 43. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela advirem para a
sociedade ou serviços públicos, os antecedentes da função, bem como
as circunstancia agravantes e atenuantes.
Art. 44. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação
das proibições constante dos incisos I, II e III do art. 36 de
inobservância de dever funcional prevista em lei, regulamento ou
normas internas do conselho que não justifique imposição de
penalidades mais grave.
Art. 45. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
com advertência não podendo exceder a trinta dias, implicando o não
pagamento do subsidio pelo prazo de sua duração.
Art. 46. O conselheiro será destituído da função quando:
I – Praticar crime contra a Administração Pública ou contra a criança
e o adolescente;
II – Deixar de cumprir as obrigações contidas na lei federal nº 8.069
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III – Causar ofensa física ou verbal em serviço, salvo em legitima
defesa própria ou de outrem;
IV – Usar da função em beneficio próprio;
V – Romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho
Tutelar;
VI – Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou
exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar a sua
atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
VII – Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao
exercício de suas atribuições como Conselheiro Tutelar;
VIII – Receber em razão ao cargo, valores que não correspondem a
sua remuneração;
IX – For condenado por sentença transitada e julgado pela prática de
crime ou contravenção penal;
X – Exercer cargo, emprego, função pública ou na iniciativa privada
remunerada;
Parágrafo único. Verificando a hipótese prevista no art. 46, o
Conselho Municipal dos Direitos, declarará a vacância do cargo de
Conselheiro Tutelar, dando posse imediatamente ao primeiro suplente
assim como outras previdências.
Seção VII
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 47. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente que tiver ciência de irregularidade no Conselho
Tutelar é obrigado a tomar as providencias necessárias para a sua
imediata apuração, mediante sindicância e/ou processo administrativo
disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 48. Para apuração de denúncia/representação contra membro do
Conselho Tutelar serão feito os procedimentos abaixo:
I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
baixará resolução autorizando a abertura de Sindicância, realizada por
seus membros.
II - A Comissão Sindicante apresentará seu parecer ao pleno do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
ser aprovado ou não.
III - Da sindicância que não excederá o prazo de trinta dias poderá
resultar:
1 - o arquivamento da denúncia/representação;
2 - A instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
IV - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
aprovando o Processo Administrativo Disciplinar baixará resolução
para iniciarem o Processo Administrativo Disciplinar;
V - A Comissão do Processo Administrativo Disciplinar apresentará
seu parecer ao pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente para ser aprovado ou não.
VI - Do Processo Administrativo Disciplinar, que não excederá o
prazo de noventa dias, poderá resultar:
1 - O arquivamento da denúncia/representação;
2 - Advertência;
3 - Suspensão;
4 - Destituição da função pública de Conselheiro Tutelar.
VII - Como medida cautelar e afim de que o Conselheiro Tutelar não
venha a interferir na apuração dos fatos, poderá Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente determinar o seu
afastamento do exercício da função, pelo prazo que durar o Processo
Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da remuneração e convocar
o suplente.
Art. 49. O Membro do Conselho Tutelar que for destituído da Função
Pública de Conselheiro Tutelar, não poderá exercer cargo público
municipal por um período de cinco anos.
Seção V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 - As reuniões do Conselho Tutelar serão públicas, podendo
ser secretas, por sua deliberação ou sempre que a natureza do assunto
exigir.
Art. 51 - O Conselho Tutelar funcionará, ininterruptamente, 24 (vinte
e quatro) horas diárias, inclusive aos sábados, domingos e feriados,
utilizando a escala de revezamento ou ficando algum conselheiro de
sobreaviso.
Art. 52 - O Conselho Tutelar, em até 03 (três) meses após a sua
instalação,
estabelecerá
em
resolução
própria
as
normas
complementares de suas atribuições e funcionamento, sempre ouvindo
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - A escala de revezamento entre os conselheiros
deve ser feita de forma que cada conselheiro coordene as atividades
do conselho uma semana por mês, sendo que as decisões tomadas
deverão receber aprovação da maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 53 - A Lei Orçamentária Municipal desverá prever recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibicuitinga/CE, em 23 de agosto
de 2021.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
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