DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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I – o funcionamento se dê por horário marcado;
II – seja respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da
capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;
III - observados todos os protocolos de biossegurança.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso VII, do art. 5º, deste Decreto,
os estabelecimentos que operam como ―buffet‖ e assemelhados
poderão funcionar como restaurante, observado o seguinte:
I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
atendimento simultâneo de clientes;
II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para
alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art.
10, deste Decreto;
III - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com
público fechado, bem como de celebrações como casamentos,
aniversários e similares.
§ 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção
veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos
para atendimento, o horário de 8h às 19h.
§ 7º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 8º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão
funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao
atendimento de não hóspedes, o disposto no inciso III, do ―caput‖,
deste artigo.
§ 9º Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do
horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo.
§ 10. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da
Secretária da Saúde, mediante acompanhamento dos dados
epidemiológicos e assistenciais da pandemia.
Art. 5º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s,
nos municípios de que trata esta Seção:
I - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos,
observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais;
II - a realização de eventos testes específicos previamente agendados e
definidos pelo setor com as autoridades da saúde, obedecidas as
condições e as regras estabelecidas em protocolo próprio acertado
com a Sesa;
III - a operação de piscinas em barracas, limitada em 30% (trinta por
cento) da capacidade, desde que haja controle de acesso por parte dos
estabelecimentos, sem prejuízo da observância às demais medidas
sanitárias estabelecidas em protocolo;
IV - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em
protocolos;
V - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20%
(vinte por cento) da capacidade e observados protocolos sanitários;
VI - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de
máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a
capacidade máxima de 30% (trinta por cento), bem como as demais
medidas estabelecidas em protocolos sanitários;
VII - liberação, em buffets, de eventos sociais mediante obediência às
medidas previstas em protocolo divulgado pela Sesa, observado
também seguinte:
a) limitação da capacidade em 200 (duzentos) pessoas para ambientes
abertos e 100 (cem) para fechados, observado, em todo caso, o
dimensionamento dos espaços;
b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já
vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem
negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame
realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do
evento.
VIII- a realização de reuniões de trabalho em ambientes privados
abertos ou fechados, desde que:
a) seja limitado o número de participantes em 200 (duzentas) pessoas
para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 100
(cem) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em
todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço
estabelecido em protocolo sanitário;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a
reunião;
c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de
máscaras de proteção.
IX - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte
ou
atividades
físicas
individuais
e
coletivas,
observado
o
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima
de 12m² por pessoa.
Art. 6º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas,
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que sem a presença
de público, respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em
protocolo sanitário.
Seção II
Das medidas gerais sanitárias
Art. 7º. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes
medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de
outras definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes e hotéis:
a) proibição da realização de qualquer evento, inclusive celebração de
casamento, em restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos
similares, seja aberto ou fechado o ambiente;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos,
vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize
festas em restaurantes e afins.
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além
do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de
espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas;
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois)
adultos com 03 (três) crianças.
b) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos
restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
III –comércio de rua: realização do controle eletrônico nas entradas
principais informando, através de painéis, a quantidade máxima
permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 8º. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas,
inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955,
de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas
pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou
suspensão de atividade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. A Secretaria de Saúde, de forma concorrente com os demais
órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da
fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-
lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de
avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas
para
abertura
responsável
das
atividades
econômicas
e
comportamentais.
Art. 10. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da COVID-19,
observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da
SESA.
Art. 11. Os órgãos e entidades de quaisquer dos Poderes e Instituições
públicas promoverão, na forma e nas condições definidas pela gestão
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