DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
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I – o funcionamento se dê por horário marcado; 
II – seja respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da 
capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes; 
III - observados todos os protocolos de biossegurança. 
§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso VII, do art. 5º, deste Decreto, 
os estabelecimentos que operam como ―buffet‖ e assemelhados 
poderão funcionar como restaurante, observado o seguinte: 
I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
atendimento simultâneo de clientes; 
II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para 
alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 
10, deste Decreto; 
III - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com 
público fechado, bem como de celebrações como casamentos, 
aniversários e similares. 
§ 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção 
veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que 
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos 
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos 
para atendimento, o horário de 8h às 19h. 
§ 7º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
§ 8º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão 
funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao 
atendimento de não hóspedes, o disposto no inciso III, do ―caput‖, 
deste artigo. 
§ 9º Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do 
horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo. 
§ 10. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se 
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e 
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da 
Secretária da Saúde, mediante acompanhamento dos dados 
epidemiológicos e assistenciais da pandemia. 
  
Art. 5º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, 
nos municípios de que trata esta Seção: 
I - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos, 
observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais; 
II - a realização de eventos testes específicos previamente agendados e 
definidos pelo setor com as autoridades da saúde, obedecidas as 
condições e as regras estabelecidas em protocolo próprio acertado 
com a Sesa; 
III - a operação de piscinas em barracas, limitada em 30% (trinta por 
cento) da capacidade, desde que haja controle de acesso por parte dos 
estabelecimentos, sem prejuízo da observância às demais medidas 
sanitárias estabelecidas em protocolo; 
IV - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento 
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em 
protocolos; 
V - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que 
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% 
(vinte por cento) da capacidade e observados protocolos sanitários; 
VI - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de 
máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a 
capacidade máxima de 30% (trinta por cento), bem como as demais 
medidas estabelecidas em protocolos sanitários; 
VII - liberação, em buffets, de eventos sociais mediante obediência às 
medidas previstas em protocolo divulgado pela Sesa, observado 
também seguinte: 
a) limitação da capacidade em 200 (duzentos) pessoas para ambientes 
abertos e 100 (cem) para fechados, observado, em todo caso, o 
dimensionamento dos espaços; 
b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já 
vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem 
negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame 
realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do 
evento. 
VIII- a realização de reuniões de trabalho em ambientes privados 
abertos ou fechados, desde que: 
a) seja limitado o número de participantes em 200 (duzentas) pessoas 
para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 100 
(cem) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em 
todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço 
estabelecido em protocolo sanitário; 
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a 
reunião; 
c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de 
máscaras de proteção. 
IX - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte 
ou 
atividades 
físicas 
individuais 
e 
coletivas, 
observado 
o 
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima 
de 12m² por pessoa. 
  
Art. 6º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, 
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que sem a presença 
de público, respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em 
protocolo sanitário. 
Seção II 
Das medidas gerais sanitárias 
  
Art. 7º. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes 
medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de 
outras definidas em protocolos sanitários: 
I – restaurantes e hotéis: 
a) proibição da realização de qualquer evento, inclusive celebração de 
casamento, em restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos 
similares, seja aberto ou fechado o ambiente; 
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, 
vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize 
festas em restaurantes e afins. 
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além 
do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem 
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de 
espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas; 
II – hotéis, pousadas e afins: 
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos 
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) 
adultos com 03 (três) crianças. 
b) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos 
restaurantes em hotéis, pousadas e afins; 
III –comércio de rua: realização do controle eletrônico nas entradas 
principais informando, através de painéis, a quantidade máxima 
permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local. 
  
CAPÍTULO III 
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA 
  
Art. 8º. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação 
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o 
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. 
Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, 
inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, 
de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas 
pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste 
Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo 
aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou 
suspensão de atividade. 
  
CAPÍTULO IV  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 9º. A Secretaria de Saúde, de forma concorrente com os demais 
órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da 
fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-
lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de 
avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas 
para 
abertura 
responsável 
das 
atividades 
econômicas 
e 
comportamentais. 
  
Art. 10. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas 
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da COVID-19, 
observadas as disposições deste Decreto, constarão do site oficial da 
SESA. 
  
Art. 11. Os órgãos e entidades de quaisquer dos Poderes e Instituições 
públicas promoverão, na forma e nas condições definidas pela gestão 

                            

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