DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
www.diariomunicipal.com.br/aprece 37
Publicado por:
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira
Código Identificador:E65EEA47
GABINETE DO PREFEITO
MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL
CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA,
COM A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES.
DECRETO Nº. 045/2021
―MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO
SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO
DE IBICUITINGA, COM A LIBERAÇÃO DE
ATIVIDADES.‖
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Ibicuitinga,
Francisco José Magalhães Carneiro, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica e em conformidade com o Regime Jurídico
Único deste Município, e:
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03
de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto n.°
33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente,
reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade
pública e situação de emergência em saúde decorrentes da Covid – 19;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia,
sempre
primando
pela
adoção
de
medidas
baseadas
nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO a redução apontada pelos especialistas dos dados
epidemiológicos e assistenciais relativos à Covid-19, embora o
cenário da pandemia ainda inspire cuidados e prudência por todos;
CONSIDERANDO que, diante dos números apurados, há condições
de prosseguir no processo responsável de liberação gradual de
atividades econômicas e comportamentais;
CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria da
Saúde se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da
Covid-19, buscando sempre orientar e conferir a segurança técnica
necessária às decisões a serem adotadas no enfrentamento à pandemia,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
Das medidas de isolamento social
Art. 1º Do dia 23 de agosto a 05 de setembro de 2021, permanecerá
em vigor, no Município, a política de isolamento social, com a
liberação de atividades, como forma de enfrentamento da COVID-19,
observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o
seguinte:
I – proibição de festas e quaisquer tipos de eventos;
II - manutenção do dever especial de confinamento;
III – recomendação para que as pessoas permanecem em suas
residências, saindo somente em casos de real necessidade;
IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
V - proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou
privados;
VI- dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara
de proteção;
VII - incidência do dever especial de proteção em relação às pessoas
com menos de 60 (sessenta) anos, portadoras de comorbidades,
enquanto não decorridos 14 (quatorze) dias da aplicação da segunda
dose da vacina;
VIII - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para
que priorize o trabalho remoto;
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.
§ 3º Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem
reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto
quando envolverem habitantes de uma mesma residência.
Art. 2º O ―toque de recolher‖ será observado de segunda a domingo,
no horário de 1h às 5h.
§ 1º No período previsto no ―caput‖, deste artigo, fica estabelecido(a):
I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos,
permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega,
para atividades liberadas nos termos do inciso II, deste artigo, ou em
função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na
defesa da liberdade individual;
II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e
comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 4º, deste Decreto.
Art. 3º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos,
inclusive ―arenhinhas‖, para a prática de atividade física e esportiva
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações e observado o
disposto no art. 2º, deste Decreto.
CAPÍTULO
II
DAS
ATIVIDADES
ECONÔMICAS
E
COMPORTAMENTAIS
Seção I
Art. 4º No município, as atividades econômicas e religiosas, de
segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:
I - o comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral,
funcionarão de 7h às 17h, observada a limitação de 50% (cinquenta
por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com
a ressalva para o disposto nos §§ 2º e 4º, deste artigo;
II – restaurantes e buffets poderão funcionar de 9h às 0h, limitada em
50% (cinquenta por cento) a capacidade para atendimento simultâneo
de clientes;
III - instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais
até as 22h;
IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.
§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento
exclusivamente:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento
presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e
veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de
Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º
33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
l) funerárias.
§ 2ºAs instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais,
desde que respeitados o limite de 70% (setenta cento) da capacidade e
as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo
caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo
realizadas exclusivamente da forma virtual.
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o
disposto neste artigo.
§ 4º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de
atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 22h, desde
que:
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