DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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IV - Fiscalização orientadora;
V - Apoio à representação;
VI - Participação em licitações públicas;
VII - Apoio ao associativismo;
VIII - Acesso ao crédito;
IX - Estímulo à Inovação;
X - Acesso à justiça;
XI - Educação Empreendedora.
§2º Os benefícios desta lei serão estendidos, no que couberem:
I- Em relação ao disposto nos incisos I e III ao IX do §1º deste artigo
ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na
Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na forma do § 3º-A do art. 4º
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II- Em relação ao disposto nos incisos III e V a IX do §1º deste artigo,
às sociedades cooperativas, na forma do artigo 34 da Lei Federal nº
11.488, de 15 de junho de 2007.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da Simplificação e Informatização dos Processos
Art. 3º - O município deverá fazer adesão à Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios –
REDESIM instituída pela Lei Federal 11.598, de 3 de dezembro de
2007.
Art. 4º -Todos os órgãos municipais envolvidos na abertura, registro,
licenciamento e baixa de empresas deverão trabalhar em conjunto
para simplificar os processos de abertura, alteração e baixa de
estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas e garantir a
linearidade do processo sob a perspectiva do usuário e deverão:
I - observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Federal 11.598, de 3 de
dezembro de 2007, na Lei Federal 13.874, de 20 de setembro de 2019
e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(CGSIM), inclusive os trâmites especiais e opcionais destinados ao
MEI;
II – considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas, devendo articular as competências
próprias com aquelas dos demais órgãos e entidades dos três âmbitos
de governo, compatibilizando e integrando procedimentos, de modo a
evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo,
da perspectiva do usuário;
Parágrafo único. Os requisitos de segurança sanitária, controle
ambiental, ocupação do solo e prevenção contra incêndios, exigidos
para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, serão simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito
de suas competências.
Art. 5º - Com o objetivo de simplificar, desonerar e abreviar os
processos de abertura, alteração e baixa de empresas no Município, os
órgãos públicos municipais deverão:
I - Observar o sequenciamento das etapas de consulta prévia,
requerimentos, entrega de documentos, acompanhamento do processo,
emissão de guias de pagamento e deferimento do registro;
II - Adotar a entrada única de dados cadastrais e documentos,
preferencialmente sob a forma eletrônica ou digital;
III - Trabalhar de modo integrado;
IV - Compartilhar informações e documentos, resguardadas as
respectivas bases de dados;
V - Racionalizar e compatibilizar exigências para a evitar a
multiplicidade de documentos, requerimentos, cadastros, declarações
e outros requisitos;
VI
-
Disponibilizar
informações e
orientações ao
usuário
preferencialmente via rede mundial de computadores sobre os
requisitos e procedimentos para emissão, renovação, alteração ou
baixa das licenças e inscrições municipais, bem como sobre as
condições legais para funcionamento de empresas no Município.
§1º Para fins do caput deste artigo, a Administração Municipal
deverá:
I - Instituir e integrar sistemas eletrônicos, com plataforma na Rede
Mundial de Computadores;
II - Compartilhar dados com os sistemas federais ou estaduais, desde
que preservados o sigilo fiscal e a autonomia para regulamentação das
exigências legais, nas respectivas etapas do processo;
III - Assegurar aos empresários entrada única de dados cadastrais e
documentos, resguardados a independência das bases de dados e
observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e
entidades que as integrem.
§2º Será adotado o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
– CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil para identificação
de empresários e pessoas jurídicas, nos cadastros e inscrições dos
órgãos municipais nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6º - Os órgãos públicos municipais deverão articular as suas
próprias competências com as dos órgãos federais e estaduais
objetivando conciliar os procedimentos para legalização da abertura,
alteração ou baixa de empresas.
Parágrafo único. Para atender os objetivos descritos no caput, as
Secretarias envolvidas no processo de abertura de empresa poderão:
I - Celebrar acordos e convênios com os órgãos federais e estaduais de
registros empresariais, fiscais, sanitários, ambientais e de segurança,
visando ao compartilhamento de informações e de documentos
necessários à emissão das licenças;
II - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no
âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte de que trata o art. 76 da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios – CGSIM, instituído pela Lei Federal nº11.598,
de 3 de dezembro de 2007.
Art. 7º - Na abertura, alteração e baixa de inscrições ou licenças,
concedidas a empresas instaladas no Município, ficará vedado
qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal,
restritiva ou condicionante, que exceder o estrito limite dos requisitos
pertinentes à essência do ato de registro, de alteração ou de baixa, ou
não estiver prevista em lei.
Parágrafo único. Observado o Parágrafo único. do artigo 6º desta lei,
não será exigida do requerente, a apresentação de cópia ou original de:
I - Documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel de
instalação do estabelecimento;
II - Comprovantes de quitação, regularidade ou inexistência de
obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas das quais participem;
III - Comprovantes de regularidade com órgãos de classe dos
prepostos de empresários ou pessoas jurídicas;
IV - Comprovantes de inscrições ou documentos emitidos ou
cadastrados nos sistemas dos órgãos executores do Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de
Pessoas Jurídicas;
V - Comprovantes de inscrições, registros, licenciamentos ou
documentos emitidos por quaisquer entidades integrantes da
Administração Pública Municipal;
VI - Comprovantes de inscrições nas Fazendas Nacional e Estadual;
VII - Prova das condições de habite-se, situação cadastral ou fiscal do
imóvel utilizado por produtores rurais, pessoas físicas, agricultores
familiares, microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte;
VIII - Comprovantes do porte da empresa ou de opção por regimes
tributários simplificados ou especiais.
Art. 8º - Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas
realizarão vistorias, preferencialmente em conjunto, após o início de
operação do estabelecimento somente quando a atividade, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Seção II
Da Inscrição e Licenciamento
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