DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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Art. 9º - Serão observadas as definições de baixo risco, médio risco e
alto risco estabelecidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional
para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - CGSIM para fins da Lei Federal 13.874, de 20 de
setembro de 2019.
Art. 10 - Para as atividades definidas como de baixo risco fica
dispensada a necessidade de todos os atos públicos de liberação da
atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento
do estabelecimento para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei
Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Parágrafo único. As atividades de baixo risco não comportam
vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão
somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos
termos do art. 3º, § 2º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de
2019.
Art. 11 - Para as atividades definidas como de médio risco é
permitida, automaticamente após o ato do registro, a emissão de
licenças, alvarás e similares para início da operação do
estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Federal
Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput,
da Lei Federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007.
Parágrafo único. As atividades risco médio comportam vistoria
posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
Art. 12 - Para as atividades definidas como de alto risco é necessário
atender aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios para a emissão de licenças,
alvarás e similares.
Parágrafo único. As atividades de nível de risco alto exigirão vistoria
prévia para início da operação do estabelecimento.
Art. 13 - Estarão subordinados ao disposto nesta seção, os órgãos
municipais encarregados dos processos relativos a:
I - Inscrição de contribuintes;
II - Consulta prévia de viabilidade;
III - Concessão de alvarás ou autorizações para modificações ou
instalações no imóvel, quando necessárias ao funcionamento da
empresa;
IV - Concessão de alvarás para autorizar a localização e o
funcionamento de estabelecimentos de empresários e pessoas
jurídicas;
V - Concessão de licenças sanitárias e ambientais;
VII - Autorizações para publicidade;
VIII - Demais atos necessários para inscrição, licenciamento e baixa.
Art. 14 - A dispensa de todos os atos públicos de liberação econômica
aplicar-se-á, no que couber, à procedimentos para operação e
funcionamento de produtores rurais e agricultores familiares que
desenvolverem atividades de baixo risco.
Art. 15 - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento
de empresas manterão à disposição dos usuários, de forma integrada e
consolidada:
I - Informações e orientações sobre todos os tramites e requisitos para
abertura, funcionamento e baixa de empresários e pessoas jurídicas no
Município;
II - Instrumentos de pesquisas prévias para verificação da viabilidade
de inscrição, obtenção de licenças e das respectivas alterações.
Parágrafo único. As informações serão fornecidas preferencialmente
pela rede mundial de computadores e deverão conferir certeza ao
requerente sobre a viabilidade de legalização da empresa no
Município.
Art. 16 - Para promover a simplificação do processo de abertura,
alteração e baixa de empresas, o Poder Executivo poderá autorizar a
obtenção de dados, documentos e comprovações, em meio digital,
diretamente dos sistemas de cadastro e registro mantidos por órgãos
estaduais e federais envolvidos nos processos de legalização de
empresários e pessoas jurídicas.
Parágrafo único. O trâmite simplificado poderá ser realizado a partir
de informações coletadas nos sistemas do Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 17 - A consulta prévia sobre viabilidade de legalização de
empresários no município será feita através de serviço de consulta
prévia, preferencialmente pelo Integrador Estadual através da Rede
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios – REDESIM criada pela Lei Federal nº 11.598,
de 3 dezembro de 2007.
§1º Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para
Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM:
I - definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual para
realização da viabilidade de localização, quando exigida; e
II - dar resposta ao Integrador Estadual sobre as solicitações de
viabilidade de localização, no prazo definido, incluindo as
orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso
negativa.
§2º Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para
Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM:
I - definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual, para
realização da pesquisa prévia de viabilidade locacional, quando for
exigida; e
II - dar resposta automática, imediata e instantânea ao Integrador
Estadual sobre as solicitações, incluindo as orientações, requisitos
condicionantes e os respectivos motivos, caso negativa.
Art. 18 - As licenças, alvarás e similares poderão ser obtidos
preferencialmente em plataforma virtual online.
Art. 19 - Será autorizado o funcionamento de microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, produtores
rurais pessoas físicas e agricultores familiares, que desenvolverem
atividades consideradas de baixo ou médio risco, em estabelecimentos
localizados:
I - Em área ou edificação desprovida de regulação fundiária ou
imobiliária, se a atividade não causar prejuízos, perturbação ou riscos
à vizinhança;
II - Na residência do respectivo titular ou sócio, inclusive em imóveis
sem habite-se, se o exercício da atividade não gerar grande
aglomeração de pessoas ou representar riscos ou danos à vizinhança.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão vedadas a
reclassificação do imóvel residencial para comercial e a majoração da
alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, exceto nos
casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto
residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento.
Seção III
Da Baixa Simplificada
Art. 20 - A baixa das inscrições e licenças municipais de
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte ocorrerá independentemente da regularidade de
obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas das quais participe.
§1º A baixa simplificada não impedirá o lançamento ou a cobrança
posterior dos tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta
de recolhimento, ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou
administradores.
§2º A baixa simplificada importará responsabilidade solidária dos
titulares, sócios e administradores, no período de ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 21. A Administração Pública Municipal efetivará a baixa das
inscrições e licenças de forma automática e gratuita a partir da
solicitação do contribuinte, quando presumir-se-á a baixa das
inscrições e licenças.
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