DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
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Seção VII 
Do Microempreendedor Individual 
  
Art. 22 - O procedimento especial de registro, licenciamento, 
alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do 
MEI, por meio do Portal do Empreendedor, será conforme 
estabelecido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a 
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. 
§1º É vedada a exigência de taxas, emolumentos, custos, inclusive 
prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à 
abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à 
licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e 
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao 
MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a 
demais 
contribuições 
relativas 
aos 
órgãos 
de 
registro, 
de 
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de 
responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de 
profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
§2º O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326, 
de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao 
Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor 
de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos 
à fiscalização da vigilância sanitária, ambiental, de segurança contra 
incêndio e emergência, agrária, sindical, associativa, de conselho de 
classe, dentre outras. 
  
Art. 23 - O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do 
Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de 
Alvará e Licença de Funcionamento a partir do ato de inscrição ou 
alteração, emitido eletronicamente pelo Portal do Empreendedor, que 
permitirá o exercício de suas atividades. 
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá se manifestar a qualquer tempo 
quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI 
relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à 
possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e 
enquadramento na condição de MEI. 
§ 2º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de 
exercício da atividade do MEI, a Prefeitura Municipal deve notificar o 
interessado para a devida correção, sob as penas da legislação 
municipal. 
§ 3º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI 
exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município 
deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência 
da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de 
Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e 
Licença de Funcionamento. 
§ 4º As correções necessárias para atendimento do disposto nos §§ 1º 
e 2º serão realizadas gratuitamente pelo MEI por meio do Portal do 
Empreendedor. 
§ 5º A manifestação de concordância quanto ao conteúdo do Termo 
de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e 
Licença de Funcionamento de que trata o caput abrangerá todas as 
ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual. 
  
Art. 24 - O Certificado da Condição de Microempreendedor 
Individual – CCMEI é o comprovante de abertura do MEI. 
Parágrafo Único. O CCMEI é o documento hábil de registro e 
dispensa de licenciamento, para comprovar inscrições, dispensas de 
alvarás e licenças e enquadramento do MEI na sistemática SIMEI 
perante terceiros. 
  
CAPÍTULO III 
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Do ISS no SIMPLES NACIONAL 
  
Art. 25 - O microempreendedor individual, as microempresas e as 
empresas de pequeno porte poderão optar por recolher o Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) através do Regime 
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – 
SIMPLES NACIONAL, na forma prevista na Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores. 
§1º Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos: 
I - À definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e 
Microempreendedor Individual; 
II - À abrangência, à forma de opção, às vedações e às hipóteses de 
exclusões do SIMPLES NACIONAL; 
III - Às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao 
repasse do ISS arrecadado; 
IV - À fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário 
pertinentes; 
V - Aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à 
imposição de penalidades previstas na Lei Complementar Federal nº 
123, de 14 de dezembro de 2006; 
I - Ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS incluído no regime 
de arrecadação unificada; 
VII - À restituição e à compensação de créditos do ISS incluído no 
regime de arrecadação unificada; 
VIII - Às declarações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do 
SIMPLES NACIONAL; 
IX - À notificação eletrônica de contribuintes. 
§2º O regime de que trata este artigo não abrangerá as seguintes 
formas de incidências do ISS, em relação às quais será observado o 
Código Tributário Municipal: 
I - Substituição tributária ou retenção na fonte; 
II - Importação de serviços. 
§3º A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição 
de incentivos fiscais relativos a tributos não apurados no SIMPLES 
NACIONAL. 
§4º No caso de redução do ISS, concedida por lei municipal à 
microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda, de 
recolhimento de valor fixo, será realizada redução proporcional ou 
ajuste do valor a ser recolhido através do SIMPLES NACIONAL. 
§5º A empresa excluída do SIMPLES NACIONAL ficará subordinada 
às normas previstas no Código Tributário Municipal, a partir dos 
efeitos da exclusão. 
  
Art. 26 - O ISS será recolhido através do SIMPLES NACIONAL 
somente enquanto a receita bruta anual da empresa optante 
permanecer dentro do sublimite previsto no artigo 19 da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
  
Art. 27 - As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão 
recolher o ISS em valor fixo mensal na forma da legislação municipal, 
observado o disposto nos §§ 18 e 19 do artigo 18 da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e o art. 8º-
A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003. 
§1º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES 
NACIONAL recolherão o ISS em valores fixos, observado o disposto 
no § 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
§2º Os valores fixos mensais do ISS, devidos ao Município por 
empresas 
optantes, 
serão 
recolhidos 
através 
do 
SIMPLES 
NACIONAL. 
  
Art. 28 - A retenção na fonte do ISS das microempresas e das 
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente 
será permitida se observados o art. 3º da Lei Complementar Federal 
116, de 31 de julho de 2003, e os §§ 4º, 4-A e 25 do artigo 21 da Lei 
Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. 
  
Parágrafo único. Não será retido o ISS se o prestador de serviços, 
estabelecido no Município, estiver sujeito ao recolhimento fixo 
mensal. 
  
Art. 29 - O parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei 
Federal 12.592, de 18 de janeiro de 2012, na redação dada pela Lei 
Federal 13.352, de 27 de outubro de 2016, deverá reter e recolher na 
fonte o ISS devido sobre os valores repassados aos contratados, 
relativamente à prestação de serviços realizados em parceria. 
  
Seção II 
Do Microempreendedor Individual 
  

                            

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