DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               57 
 
Art. 9º - Serão observadas as definições de baixo risco, médio risco e 
alto risco estabelecidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional 
para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios - CGSIM para fins da Lei Federal 13.874, de 20 de 
setembro de 2019. 
  
Art. 10 - Para as atividades definidas como de baixo risco fica 
dispensada a necessidade de todos os atos públicos de liberação da 
atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento 
do estabelecimento para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei 
Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. 
  
Parágrafo único. As atividades de baixo risco não comportam 
vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão 
somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos 
termos do art. 3º, § 2º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 
2019. 
  
Art. 11 - Para as atividades definidas como de médio risco é 
permitida, automaticamente após o ato do registro, a emissão de 
licenças, alvarás e similares para início da operação do 
estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Federal 
Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, 
da Lei Federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007. 
  
Parágrafo único. As atividades risco médio comportam vistoria 
posterior para o exercício contínuo e regular da atividade. 
  
Art. 12 - Para as atividades definidas como de alto risco é necessário 
atender aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle 
ambiental e prevenção contra incêndios para a emissão de licenças, 
alvarás e similares. 
  
Parágrafo único. As atividades de nível de risco alto exigirão vistoria 
prévia para início da operação do estabelecimento. 
  
Art. 13 - Estarão subordinados ao disposto nesta seção, os órgãos 
municipais encarregados dos processos relativos a: 
I - Inscrição de contribuintes; 
II - Consulta prévia de viabilidade; 
III - Concessão de alvarás ou autorizações para modificações ou 
instalações no imóvel, quando necessárias ao funcionamento da 
empresa; 
IV - Concessão de alvarás para autorizar a localização e o 
funcionamento de estabelecimentos de empresários e pessoas 
jurídicas; 
V - Concessão de licenças sanitárias e ambientais; 
VII - Autorizações para publicidade; 
VIII - Demais atos necessários para inscrição, licenciamento e baixa. 
  
Art. 14 - A dispensa de todos os atos públicos de liberação econômica 
aplicar-se-á, no que couber, à procedimentos para operação e 
funcionamento de produtores rurais e agricultores familiares que 
desenvolverem atividades de baixo risco. 
  
Art. 15 - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento 
de empresas manterão à disposição dos usuários, de forma integrada e 
consolidada: 
I - Informações e orientações sobre todos os tramites e requisitos para 
abertura, funcionamento e baixa de empresários e pessoas jurídicas no 
Município; 
II - Instrumentos de pesquisas prévias para verificação da viabilidade 
de inscrição, obtenção de licenças e das respectivas alterações. 
  
Parágrafo único. As informações serão fornecidas preferencialmente 
pela rede mundial de computadores e deverão conferir certeza ao 
requerente sobre a viabilidade de legalização da empresa no 
Município. 
  
Art. 16 - Para promover a simplificação do processo de abertura, 
alteração e baixa de empresas, o Poder Executivo poderá autorizar a 
obtenção de dados, documentos e comprovações, em meio digital, 
diretamente dos sistemas de cadastro e registro mantidos por órgãos 
estaduais e federais envolvidos nos processos de legalização de 
empresários e pessoas jurídicas. 
Parágrafo único. O trâmite simplificado poderá ser realizado a partir 
de informações coletadas nos sistemas do Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
  
Art. 17 - A consulta prévia sobre viabilidade de legalização de 
empresários no município será feita através de serviço de consulta 
prévia, preferencialmente pelo Integrador Estadual através da Rede 
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de 
Empresas e Negócios – REDESIM criada pela Lei Federal nº 11.598, 
de 3 dezembro de 2007. 
§1º Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para 
Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM: 
I - definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual para 
realização da viabilidade de localização, quando exigida; e 
II - dar resposta ao Integrador Estadual sobre as solicitações de 
viabilidade de localização, no prazo definido, incluindo as 
orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso 
negativa. 
§2º Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para 
Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM: 
I - definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual, para 
realização da pesquisa prévia de viabilidade locacional, quando for 
exigida; e 
II - dar resposta automática, imediata e instantânea ao Integrador 
Estadual sobre as solicitações, incluindo as orientações, requisitos 
condicionantes e os respectivos motivos, caso negativa. 
  
Art. 18 - As licenças, alvarás e similares poderão ser obtidos 
preferencialmente em plataforma virtual online. 
Art. 19 - Será autorizado o funcionamento de microempreendedores 
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, produtores 
rurais pessoas físicas e agricultores familiares, que desenvolverem 
atividades consideradas de baixo ou médio risco, em estabelecimentos 
localizados: 
I - Em área ou edificação desprovida de regulação fundiária ou 
imobiliária, se a atividade não causar prejuízos, perturbação ou riscos 
à vizinhança; 
II - Na residência do respectivo titular ou sócio, inclusive em imóveis 
sem habite-se, se o exercício da atividade não gerar grande 
aglomeração de pessoas ou representar riscos ou danos à vizinhança. 
  
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão vedadas a 
reclassificação do imóvel residencial para comercial e a majoração da 
alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, exceto nos 
casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto 
residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento. 
  
Seção III 
Da Baixa Simplificada 
  
Art. 20 - A baixa das inscrições e licenças municipais de 
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de 
pequeno porte ocorrerá independentemente da regularidade de 
obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos 
administradores ou de empresas das quais participe. 
§1º A baixa simplificada não impedirá o lançamento ou a cobrança 
posterior dos tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta 
de recolhimento, ou da prática, comprovada e apurada em processo 
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos 
empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou 
administradores. 
§2º A baixa simplificada importará responsabilidade solidária dos 
titulares, sócios e administradores, no período de ocorrência dos 
respectivos fatos geradores. 
  
Art. 21. A Administração Pública Municipal efetivará a baixa das 
inscrições e licenças de forma automática e gratuita a partir da 
solicitação do contribuinte, quando presumir-se-á a baixa das 
inscrições e licenças. 
  

                            

Fechar