DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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Art. 30 - O microempreendedor individual recolherá o ISS em valores
fixos mensais, independentemente da receita bruta mensal auferida,
como previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, ficando dispensado da retenção na fonte e
das condições de contribuinte substituto e de responsável.
§1º O microempreendedor individual terá a inscrição municipal
cancelada se deixar de recolher o Imposto sobre Serviços ou de
prestar declarações no período de 12 (doze) meses consecutivos,
independentemente de qualquer notificação.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal
poderá remitir os débitos do ISS não pagos pelo microempreendedor
individual.
§3º O microempreendedor individual está dispensado de manter e
escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal.
Art. 31 - A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais
urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para
realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante
aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja
residencial ou comercial, nos termos da lei.
Seção III
Do Controle e Da Fiscalização
Art. 32 - O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técnicos
competentes,
estabelecerá
os
controles
necessários
para
acompanhamento da arrecadação do ISS através do SIMPLES
NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de
compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante
superior ao devido e ao repasse dos débitos que tiverem sido objeto de
parcelamento.
Art. 33 - A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados
no SIMPLES NACIONAL ficarão subordinadas ao disposto nos §§ 5º
a 14º do artigo 21 da Lei Complementar Federal 123, de 2006.
§1º Ficará vedado o aproveitamento de créditos não apurados no
SIMPLES NACIONAL, inclusive os de natureza não tributária, para
extinção de débitos do ISS cobrados através do SIMPLES
NACIONAL.
§2º Os créditos do ISS originários do SIMPLES NACIONAL não
serão utilizados para extinguir outros débitos para com a Fazenda
Municipal, salvo na compensação de ofício oriunda de deferimento
em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do sistema
simplificado.
Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento de
débitos do ISS, não inscritos em Dívida Ativa e não incluídos no
SIMPLES NACIONAL, com base na legislação municipal.
§1º Os débitos do ISS constituídos de forma isolada ao SIMPLES
NACIONAL ou não inscritos em Dívida Ativa da UNIÃO, em função
de ausência de aplicativo unificado, poderão ser parcelados segundo
os critérios da legislação municipal, mas, na consolidação, serão
consideradas as reduções de multas de lançamento de oficio previstas
nos artigos 35 a 38-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e na regulamentação emitida pelo Comitê Gestor
do SIMPLES NACIONAL.
§2º O parcelamento de débitos do ISS incluídos no SIMPLES
NACIONAL obedecerá aos critérios previstos na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 35 - No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá
prestar assistência mútua e permutar informações com as Fazendas
Públicas da União e do Estado do Ceará, relativas às microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL,
para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou
preparatórios.
Parágrafo único. Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda
Municipal poderá notificar previamente o contribuinte para
regularizar a sua situação fiscal sem caracterizar o início de
procedimento fiscal, observada a regulamentação do Comitê Gestor
do Simples Nacional, na forma do §3º do artigo 34 da Lei
Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação
dada pela Lei Complementar Federal 155, de 17 de outubro de 2016.
Art. 36 - A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos
ao ISS devido através do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na
forma do Código Tributário Municipal e dos artigos 33, 39 e 40 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar
convênio com a Procuradoria Geral do Estado para transferir a
atribuição de julgamento do processo administrativo fiscal, relativo ao
SIMPLES NACIONAL, exclusivamente para o Estado do Ceará, na
forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 37 - A Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênio
com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu
controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e de
cobrança judicial do ISS devido por empresas optantes pelo SIMPLES
NACIONAL, na forma dos §§ 3º e 5º do artigo 41 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 38 - Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com o procedimento, a autoridade fiscal
exercerá
fiscalização
prioritariamente
orientadora
sobre
os
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de
pequeno porte, o produtor rural pessoa física e agricultor familiar, em
relação ao cumprimento das:
I - Normas sanitárias, ambientais e de segurança;
II - Normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação
irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a
equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e autovias ou de
vias e logradouros públicos;
III - Normas relativas ao lançamento de multa por descumprimento de
obrigações acessórias sanitárias, ambientais, de segurança e uso e
ocupação do solo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não será aplicado ao
processo administrativo fiscal relativo a tributos.
Art. 39 - Na fiscalização orientadora, será observado o critério de
dupla visita para lavratura de auto /de infração, exceto na ocorrência
de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§1º - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do
mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
§2º - A dupla visita consistirá em uma primeira ação fiscal para
examinar a regularidade do estabelecimento, seguida de ação posterior
se for descoberta qualquer irregularidade.
§ 3º - A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do
auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo,
independentemente da natureza da obrigação.
Art. 40 - Constatada a irregularidade na primeira ação fiscal, será
lavrado termo e concedido o prazo de 30 (trinta) dias para
regularização, sem aplicação de penalidade.
§1º Decorrido o prazo fixado sem a regularização exigida, será
lavrado auto de infração na forma da legislação municipal vigente.
§2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão
observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e
demais sanções administrativas.
CAPÍTULO V
DO APOIO E REPRESENTAÇÃO
SEÇÃO I
Do Agente De Desenvolvimento
Art. 41 - O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Agente de
Desenvolvimento com as qualificações previstas no artigo 85-A, § 2º
da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§1º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes
requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
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