DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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Seção VII
Do Microempreendedor Individual
Art. 22 - O procedimento especial de registro, licenciamento,
alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do
MEI, por meio do Portal do Empreendedor, será conforme
estabelecido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
§1º É vedada a exigência de taxas, emolumentos, custos, inclusive
prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à
abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à
licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao
MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a
demais
contribuições
relativas
aos
órgãos
de
registro,
de
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de
responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de
profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§2º O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326,
de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao
Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor
de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos
à fiscalização da vigilância sanitária, ambiental, de segurança contra
incêndio e emergência, agrária, sindical, associativa, de conselho de
classe, dentre outras.
Art. 23 - O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do
Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de
Alvará e Licença de Funcionamento a partir do ato de inscrição ou
alteração, emitido eletronicamente pelo Portal do Empreendedor, que
permitirá o exercício de suas atividades.
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá se manifestar a qualquer tempo
quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI
relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à
possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e
enquadramento na condição de MEI.
§ 2º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de
exercício da atividade do MEI, a Prefeitura Municipal deve notificar o
interessado para a devida correção, sob as penas da legislação
municipal.
§ 3º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI
exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município
deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência
da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de
Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e
Licença de Funcionamento.
§ 4º As correções necessárias para atendimento do disposto nos §§ 1º
e 2º serão realizadas gratuitamente pelo MEI por meio do Portal do
Empreendedor.
§ 5º A manifestação de concordância quanto ao conteúdo do Termo
de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e
Licença de Funcionamento de que trata o caput abrangerá todas as
ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual.
Art. 24 - O Certificado da Condição de Microempreendedor
Individual – CCMEI é o comprovante de abertura do MEI.
Parágrafo Único. O CCMEI é o documento hábil de registro e
dispensa de licenciamento, para comprovar inscrições, dispensas de
alvarás e licenças e enquadramento do MEI na sistemática SIMEI
perante terceiros.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do ISS no SIMPLES NACIONAL
Art. 25 - O microempreendedor individual, as microempresas e as
empresas de pequeno porte poderão optar por recolher o Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) através do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições –
SIMPLES NACIONAL, na forma prevista na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.
§1º Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos:
I - À definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual;
II - À abrangência, à forma de opção, às vedações e às hipóteses de
exclusões do SIMPLES NACIONAL;
III - Às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao
repasse do ISS arrecadado;
IV - À fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário
pertinentes;
V - Aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à
imposição de penalidades previstas na Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006;
I - Ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS incluído no regime
de arrecadação unificada;
VII - À restituição e à compensação de créditos do ISS incluído no
regime de arrecadação unificada;
VIII - Às declarações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do
SIMPLES NACIONAL;
IX - À notificação eletrônica de contribuintes.
§2º O regime de que trata este artigo não abrangerá as seguintes
formas de incidências do ISS, em relação às quais será observado o
Código Tributário Municipal:
I - Substituição tributária ou retenção na fonte;
II - Importação de serviços.
§3º A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição
de incentivos fiscais relativos a tributos não apurados no SIMPLES
NACIONAL.
§4º No caso de redução do ISS, concedida por lei municipal à
microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda, de
recolhimento de valor fixo, será realizada redução proporcional ou
ajuste do valor a ser recolhido através do SIMPLES NACIONAL.
§5º A empresa excluída do SIMPLES NACIONAL ficará subordinada
às normas previstas no Código Tributário Municipal, a partir dos
efeitos da exclusão.
Art. 26 - O ISS será recolhido através do SIMPLES NACIONAL
somente enquanto a receita bruta anual da empresa optante
permanecer dentro do sublimite previsto no artigo 19 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 27 - As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão
recolher o ISS em valor fixo mensal na forma da legislação municipal,
observado o disposto nos §§ 18 e 19 do artigo 18 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e o art. 8º-
A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
§1º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES
NACIONAL recolherão o ISS em valores fixos, observado o disposto
no § 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
§2º Os valores fixos mensais do ISS, devidos ao Município por
empresas
optantes,
serão
recolhidos
através
do
SIMPLES
NACIONAL.
Art. 28 - A retenção na fonte do ISS das microempresas e das
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente
será permitida se observados o art. 3º da Lei Complementar Federal
116, de 31 de julho de 2003, e os §§ 4º, 4-A e 25 do artigo 21 da Lei
Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Não será retido o ISS se o prestador de serviços,
estabelecido no Município, estiver sujeito ao recolhimento fixo
mensal.
Art. 29 - O parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei
Federal 12.592, de 18 de janeiro de 2012, na redação dada pela Lei
Federal 13.352, de 27 de outubro de 2016, deverá reter e recolher na
fonte o ISS devido sobre os valores repassados aos contratados,
relativamente à prestação de serviços realizados em parceria.
Seção II
Do Microempreendedor Individual
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