DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação
básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser
exercida;
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
§2º A função de Agente de Desenvolvimento será caracterizada pela
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento
local e territorial, que visarem ao cumprimento das disposições e
diretrizes contidas nesta Lei, sob a supervisão da Secretaria Municipal
da Fazenda.
SEÇÃO II
Sala do Empreendedor
Art. 42 - Com objetivo de orientar os empreendedores, simplificando
os procedimentos de registro de empresas no Município, poderá ser
criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições:
I - Concentrar o atendimento ao público no que se refere às ações
burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no
Município de empresários e pessoas jurídicas, inclusive quando
envolverem órgãos de outras esferas públicas;
II - Disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de
abertura, alteração e baixa da empresa, inclusive sobre as restrições
relativas ao tipo de negócio e ao local de funcionamento, bem como
as exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual
e federal;
III - Disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo
interessado na abertura de empresas no Município;
IV - Alocar o agente de desenvolvimento para articular as ações
públicas visando à promoção do desenvolvimento local;
V - Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para
empresários e demais interessados em informações de naturezas
administrativa e mercadológica;
VI - Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais
ramos de negócios instalados no Município;
VII - Disponibilizar informações atualizadas sobre a captação de
crédito pelas micro e pequenas empresas;
VIII - Disponibilizar informações e meios necessário s para facilitar o
acesso das micro e pequenas locais aos processos licitatórios de
compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal;
IX - Realizar outras atribuições relacionadas em regulamento.
Art. 43 - Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala
do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria
com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do
funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação
sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no
Município.
Art. 44 - A Secretaria Municipal da Fazenda ficará responsável pela
coordenação da Sala do Empreendedor.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 45 - Nas contratações de bens e serviços pela administração
direta e indireta, autárquica e fundacional do Município, deverá ser
concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as
microempresas,
empresas de
pequeno
porte e
equiparados,
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, a
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
§ 1º Para os objetivos desta Lei, nas aquisições de bens e serviços
comuns será preferencialmente adotada pelos órgãos e entidades da
administração pública municipal, direta ou indireta, a modalidade
Pregão Presencial, quando executarem fontes de recursos do
Município.
§ 2º As aquisições referidas nos artigos. 50, 51 e 52 desta Lei deverão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores
individuais e equiparados, sediadas local ou regionalmente, até o
limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
§ 3º Para fins de aplicação desta Lei considera-se âmbito local os
limites geográficos do Município onde será executado o objeto da
contratação;
§ 4º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local
e regional, justificadamente, em edital, desde que previsto em
regulamento específico do órgão ou entidade contratante e que atenda
aos objetivos previstos no art. 47 da Lei Complementar Federal n°
123, de 14 de dezembro de 2006.
§5º É vedado impor ao MEI restrições relativamente ao exercício de
profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza
jurídica, inclusive por ocasião da contratação de serviços previstos no
§1º e art. 18-B da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 46 - Para a ampliação da participação das microempresas,
empresas de pequeno porte e equiparados nas licitações e contratos, a
Administração Pública Municipal deverá:
I - instituir cadastro de fornecedores para que possa identificar as
microempresas, empresas de pequeno porte, micro empreendedores
individuais, agricultores familiares, produtor rural pessoa física e
cooperativas sediadas no Município, com as respectivas linhas de
fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e
facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a
serem contratados e o planejamento anual das contratações públicas a
serem realizadas, por intermédio do sítio eletrônico oficial da
prefeitura, com a estimativa de quantitativo, fonte da receita e de
prováveis datas das contratações, a fim de possibilitar que as
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores
individuais e a elas equiparadas adequem os seus processos
produtivos;
III - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas,
empresas de pequeno porte e equiparadas;
IV - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a
oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e
V - capacitar os presidentes e membros das Comissões de Licitações e
dos pregoeiros e membros de apoio da Administração Pública
Municipal, para aplicação do que dispõe esta Lei Complementar.
§ 1º Para operacionalizar o disposto no caput deste artigo, poderá ser
constituído Comitê Gestor de Compras Públicas no âmbito do
município.
§ 2º O Comitê Gestor de Compras Públicas elaborará seu Regimento
Interno, contendo disposições sobre a organização interna, gestão,
forma de convocação e substituição de membros, bem como
periodicidade das reuniões.
§ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados
por ato do Chefe do Poder ou Órgão.
§ 4º A participação no Comitê Gestor de Compras Públicas será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 47 - A Administração Pública Municipal fixará meta anual de
participação das microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais e equiparados nas compras do
município.
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Poder
Executivo.
Seção I - Do tratamento diferenciado e favorecido para as
Microempresas,
Empresas
de
Pequeno
Porte,
Microempreendedores Individuais e equiparados nas aquisições
públicas
Art. 48 - Da microempresa e da empresa de pequeno porte, para
habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública
Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços
imediatos, exige-se apenas:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ;
III - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a
regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS, com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou
Municipal;
IV - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários
à comercialização dos bens e serviços ou para a segurança da
Administração Pública Estadual, à exceção das atividades que
dispense, pelo grau de risco, licenciamento.
§ 1º Nas licitações da Administração Pública Municipal, as
microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar
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