DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               59 
 
Art. 30 - O microempreendedor individual recolherá o ISS em valores 
fixos mensais, independentemente da receita bruta mensal auferida, 
como previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 
14 de dezembro de 2006, ficando dispensado da retenção na fonte e 
das condições de contribuinte substituto e de responsável. 
§1º O microempreendedor individual terá a inscrição municipal 
cancelada se deixar de recolher o Imposto sobre Serviços ou de 
prestar declarações no período de 12 (doze) meses consecutivos, 
independentemente de qualquer notificação. 
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal 
poderá remitir os débitos do ISS não pagos pelo microempreendedor 
individual. 
§3º O microempreendedor individual está dispensado de manter e 
escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal. 
  
Art. 31 - A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais 
urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para 
realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante 
aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja 
residencial ou comercial, nos termos da lei. 
  
Seção III 
Do Controle e Da Fiscalização 
  
Art. 32 - O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técnicos 
competentes, 
estabelecerá 
os 
controles 
necessários 
para 
acompanhamento da arrecadação do ISS através do SIMPLES 
NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de 
compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante 
superior ao devido e ao repasse dos débitos que tiverem sido objeto de 
parcelamento. 
  
Art. 33 - A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados 
no SIMPLES NACIONAL ficarão subordinadas ao disposto nos §§ 5º 
a 14º do artigo 21 da Lei Complementar Federal 123, de 2006. 
§1º Ficará vedado o aproveitamento de créditos não apurados no 
SIMPLES NACIONAL, inclusive os de natureza não tributária, para 
extinção de débitos do ISS cobrados através do SIMPLES 
NACIONAL. 
§2º Os créditos do ISS originários do SIMPLES NACIONAL não 
serão utilizados para extinguir outros débitos para com a Fazenda 
Municipal, salvo na compensação de ofício oriunda de deferimento 
em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do sistema 
simplificado. 
Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento de 
débitos do ISS, não inscritos em Dívida Ativa e não incluídos no 
SIMPLES NACIONAL, com base na legislação municipal. 
§1º Os débitos do ISS constituídos de forma isolada ao SIMPLES 
NACIONAL ou não inscritos em Dívida Ativa da UNIÃO, em função 
de ausência de aplicativo unificado, poderão ser parcelados segundo 
os critérios da legislação municipal, mas, na consolidação, serão 
consideradas as reduções de multas de lançamento de oficio previstas 
nos artigos 35 a 38-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006, e na regulamentação emitida pelo Comitê Gestor 
do SIMPLES NACIONAL. 
§2º O parcelamento de débitos do ISS incluídos no SIMPLES 
NACIONAL obedecerá aos critérios previstos na Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
  
Art. 35 - No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá 
prestar assistência mútua e permutar informações com as Fazendas 
Públicas da União e do Estado do Ceará, relativas às microempresas e 
empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, 
para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou 
preparatórios. 
  
Parágrafo único. Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda 
Municipal poderá notificar previamente o contribuinte para 
regularizar a sua situação fiscal sem caracterizar o início de 
procedimento fiscal, observada a regulamentação do Comitê Gestor 
do Simples Nacional, na forma do §3º do artigo 34 da Lei 
Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação 
dada pela Lei Complementar Federal 155, de 17 de outubro de 2016. 
  
Art. 36 - A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos 
ao ISS devido através do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na 
forma do Código Tributário Municipal e dos artigos 33, 39 e 40 da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
  
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar 
convênio com a Procuradoria Geral do Estado para transferir a 
atribuição de julgamento do processo administrativo fiscal, relativo ao 
SIMPLES NACIONAL, exclusivamente para o Estado do Ceará, na 
forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
  
Art. 37 - A Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênio 
com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu 
controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e de 
cobrança judicial do ISS devido por empresas optantes pelo SIMPLES 
NACIONAL, na forma dos §§ 3º e 5º do artigo 41 da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
  
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
  
Art. 38 - Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar 
grau de risco compatível com o procedimento, a autoridade fiscal 
exercerá 
fiscalização 
prioritariamente 
orientadora 
sobre 
os 
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de 
pequeno porte, o produtor rural pessoa física e agricultor familiar, em 
relação ao cumprimento das: 
I - Normas sanitárias, ambientais e de segurança; 
II - Normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação 
irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a 
equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas 
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e autovias ou de 
vias e logradouros públicos; 
III - Normas relativas ao lançamento de multa por descumprimento de 
obrigações acessórias sanitárias, ambientais, de segurança e uso e 
ocupação do solo. 
  
Parágrafo único. O disposto neste artigo não será aplicado ao 
processo administrativo fiscal relativo a tributos. 
  
Art. 39 - Na fiscalização orientadora, será observado o critério de 
dupla visita para lavratura de auto /de infração, exceto na ocorrência 
de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 
§1º - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do 
mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. 
§2º - A dupla visita consistirá em uma primeira ação fiscal para 
examinar a regularidade do estabelecimento, seguida de ação posterior 
se for descoberta qualquer irregularidade. 
§ 3º - A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do 
auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, 
independentemente da natureza da obrigação. 
  
Art. 40 - Constatada a irregularidade na primeira ação fiscal, será 
lavrado termo e concedido o prazo de 30 (trinta) dias para 
regularização, sem aplicação de penalidade. 
§1º Decorrido o prazo fixado sem a regularização exigida, será 
lavrado auto de infração na forma da legislação municipal vigente. 
§2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão 
observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e 
demais sanções administrativas. 
  
CAPÍTULO V 
DO APOIO E REPRESENTAÇÃO 
SEÇÃO I 
Do Agente De Desenvolvimento 
  
Art. 41 - O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Agente de 
Desenvolvimento com as qualificações previstas no artigo 85-A, § 2º 
da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. 
§1º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes 
requisitos: 
I - residir na área da comunidade em que atuar; 

                            

Fechar