DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
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II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação 
básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; 
III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser 
exercida; 
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município. 
§2º A função de Agente de Desenvolvimento será caracterizada pela 
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento 
local e territorial, que visarem ao cumprimento das disposições e 
diretrizes contidas nesta Lei, sob a supervisão da Secretaria Municipal 
da Fazenda. 
SEÇÃO II 
Sala do Empreendedor 
  
Art. 42 - Com objetivo de orientar os empreendedores, simplificando 
os procedimentos de registro de empresas no Município, poderá ser 
criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições: 
I - Concentrar o atendimento ao público no que se refere às ações 
burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no 
Município de empresários e pessoas jurídicas, inclusive quando 
envolverem órgãos de outras esferas públicas; 
II - Disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de 
abertura, alteração e baixa da empresa, inclusive sobre as restrições 
relativas ao tipo de negócio e ao local de funcionamento, bem como 
as exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual 
e federal; 
III - Disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo 
interessado na abertura de empresas no Município; 
IV - Alocar o agente de desenvolvimento para articular as ações 
públicas visando à promoção do desenvolvimento local; 
V - Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para 
empresários e demais interessados em informações de naturezas 
administrativa e mercadológica; 
VI - Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais 
ramos de negócios instalados no Município; 
VII - Disponibilizar informações atualizadas sobre a captação de 
crédito pelas micro e pequenas empresas; 
VIII - Disponibilizar informações e meios necessário s para facilitar o 
acesso das micro e pequenas locais aos processos licitatórios de 
compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal; 
IX - Realizar outras atribuições relacionadas em regulamento. 
  
Art. 43 - Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala 
do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria 
com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do 
funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para 
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação 
sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no 
Município. 
  
Art. 44 - A Secretaria Municipal da Fazenda ficará responsável pela 
coordenação da Sala do Empreendedor. 
CAPÍTULO VI 
DO ACESSO AOS MERCADOS 
Art. 45 - Nas contratações de bens e serviços pela administração 
direta e indireta, autárquica e fundacional do Município, deverá ser 
concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as 
microempresas, 
empresas de 
pequeno 
porte e 
equiparados, 
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, a 
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. 
§ 1º Para os objetivos desta Lei, nas aquisições de bens e serviços 
comuns será preferencialmente adotada pelos órgãos e entidades da 
administração pública municipal, direta ou indireta, a modalidade 
Pregão Presencial, quando executarem fontes de recursos do 
Município. 
§ 2º As aquisições referidas nos artigos. 50, 51 e 52 desta Lei deverão, 
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as 
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores 
individuais e equiparados, sediadas local ou regionalmente, até o 
limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. 
§ 3º Para fins de aplicação desta Lei considera-se âmbito local os 
limites geográficos do Município onde será executado o objeto da 
contratação; 
§ 4º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local 
e regional, justificadamente, em edital, desde que previsto em 
regulamento específico do órgão ou entidade contratante e que atenda 
aos objetivos previstos no art. 47 da Lei Complementar Federal n° 
123, de 14 de dezembro de 2006. 
§5º É vedado impor ao MEI restrições relativamente ao exercício de 
profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza 
jurídica, inclusive por ocasião da contratação de serviços previstos no 
§1º e art. 18-B da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
  
Art. 46 - Para a ampliação da participação das microempresas, 
empresas de pequeno porte e equiparados nas licitações e contratos, a 
Administração Pública Municipal deverá: 
I - instituir cadastro de fornecedores para que possa identificar as 
microempresas, empresas de pequeno porte, micro empreendedores 
individuais, agricultores familiares, produtor rural pessoa física e 
cooperativas sediadas no Município, com as respectivas linhas de 
fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e 
facilitar a formação de parcerias e subcontratações; 
II - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a 
serem contratados e o planejamento anual das contratações públicas a 
serem realizadas, por intermédio do sítio eletrônico oficial da 
prefeitura, com a estimativa de quantitativo, fonte da receita e de 
prováveis datas das contratações, a fim de possibilitar que as 
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores 
individuais e a elas equiparadas adequem os seus processos 
produtivos; 
III - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que 
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas, 
empresas de pequeno porte e equiparadas; 
IV - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a 
oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e 
V - capacitar os presidentes e membros das Comissões de Licitações e 
dos pregoeiros e membros de apoio da Administração Pública 
Municipal, para aplicação do que dispõe esta Lei Complementar. 
§ 1º Para operacionalizar o disposto no caput deste artigo, poderá ser 
constituído Comitê Gestor de Compras Públicas no âmbito do 
município. 
§ 2º O Comitê Gestor de Compras Públicas elaborará seu Regimento 
Interno, contendo disposições sobre a organização interna, gestão, 
forma de convocação e substituição de membros, bem como 
periodicidade das reuniões. 
§ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados 
por ato do Chefe do Poder ou Órgão. 
§ 4º A participação no Comitê Gestor de Compras Públicas será 
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 
Art. 47 - A Administração Pública Municipal fixará meta anual de 
participação das microempresas, empresas de pequeno porte, 
microempreendedores individuais e equiparados nas compras do 
município. 
  
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Poder 
Executivo. 
  
Seção I - Do tratamento diferenciado e favorecido para as 
Microempresas, 
Empresas 
de 
Pequeno 
Porte, 
Microempreendedores Individuais e equiparados nas aquisições 
públicas 
  
Art. 48 - Da microempresa e da empresa de pequeno porte, para 
habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública 
Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços 
imediatos, exige-se apenas: 
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
II - inscrição no CNPJ; 
III - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a 
regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por 
Tempo de Serviço – FGTS, com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou 
Municipal; 
IV - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários 
à comercialização dos bens e serviços ou para a segurança da 
Administração Pública Estadual, à exceção das atividades que 
dispense, pelo grau de risco, licenciamento. 
§ 1º Nas licitações da Administração Pública Municipal, as 
microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar 

                            

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