DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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I - microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar,
produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e
sociedade cooperativa de consumo;
II - consórcio composto total ou parcialmente por microempresas,
empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais
pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades
cooperativas de consumo, respeitado o disposto no art. 33 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.
§ 2º É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de
bens, exceto quando o fornecimento estiver vinculado à prestação de
serviços acessórios.
§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser
comprovado no momento da assinatura do contrato, sob pena de não
formalização do instrumento e chamamento do segundo colocado.
§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando for inviável, não
for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, desde que
devidamente justificado.
§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de
subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas
específicas.
§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas
deverão ser destinados diretamente às microempresas, empresas de
pequeno porte e demais equiparadas.
Art. 52 - Os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de
até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação
exclusiva
de
microempresas,
empresas
de
pequeno
porte,
microempreendedores individuais e equiparadas nas licitações para a
aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo
para o conjunto ou complexo do objeto.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a participação nas licitações
das
microempresas,
empresas
de
pequeno
porte,
microempreendedores individuais e equiparados para a totalidade do
objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 3º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota
principal, a contratação das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido
entre elas.
§ 4º Havendo recusa por parte do licitante em ajustar os preços na
forma prevista no § 3º deste artigo, o lote referente à cota de menor
valor será adjudicado em favor da empresa vencedora, sendo esta
desclassificada daquele relativo à cota de maior valor, sem prejuízo da
imposição das penalidades, definidas no instrumento convocatório.
§ 5º Somente existirá prioridade para efetuar a contratação da empresa
vencedora da cota reservada, no registro de preços, se esta aceitar
reduzi-lo ao valor registrado para a cota de ampla concorrência, se
esta for de menor valor.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, se a empresa vencedora
não aceitar reduzir o valor registrado até o montante registrado na cota
mais vantajosa, o seu preço permanecerá válido para outras
contratações, após o exaurimento da cota de menor valor, não lhe
sendo assegurada a prioridade de contratação.
§ 7º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço (SRP) ou por
entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a
prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados
os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as
quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
Art. 53 - Não se aplica o disposto nos artigos 48 a 52, desta Lei,
quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte,
agricultores
familiares,
produtores
rurais
pessoa
física,
microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de
consumo sediados local ou regionalmente no Estado e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a
administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado, desde que devidamente justificado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e
25 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, excetuando-se as
dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas
quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e
empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto nos incisos I, II
deste artigo;
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput deste artigo,
considera-se não vantajosa a contratação quando:
I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;
II - resultar em inconveniência operacional e técnica para a futura
contratação;
III - resultar em perda de economia de escala;
IV - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a
aplicação dos benefícios.
Art. 54 - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado
previstos nesta Lei poderão ser utilizados nas aquisições de itens no
mesmo certame e deverão ser respeitados os limites estabelecidos em
lei.
Art. 55 - Nas licitações destinadas à participação exclusiva de micro
empresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores
individuais, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e
cooperativas, não será exigida para fins de qualificação econômico-
financeira, apresentação de balanço patrimonial do último exercício
social.
Art. 56 - Para fins do disposto nesta Lei, deverá ser exigida a
declaração, sob as penas da lei, de que atende aos requisitos legais
para a respectiva qualificação, estando aptas a usufruir do tratamento
favorecido estabelecido nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais e equiparadas na sessão pública do
pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances.
§ 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, a declaração mencionada
no caput deste artigo será prestada em campo próprio do sistema,
antes do envio da proposta.
§ 3º Nas demais modalidades de licitação, a apresentação da
declaração deve ocorrer logo após a abertura da sessão,
separadamente dos envelopes contendo os documentos de habilitação
e propostas.
Art. 58 - Os valores fixados por esta Lei em relação às compras
públicas, poderão ser anualmente atualizados, à critério da
Administração Municipal, que submeterá a proposta aos ritos legais
de aprovação.
CAPÍTULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 59 - As ações de apoio ao associativismo fomentarão a
competitividade e a produtividade de produtores rurais, agricultores
familiares, microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte, bem como apoiarão a sua inserção em
novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala,
redução de custos, gestão estratégica, capacitação e acesso ao crédito
e a novas tecnologias.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal deverá
identificar a vocação econômica do Município e incentivar o
fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a
ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 60 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município
através de:
I - A criação de instrumentos específicos para estimular a exportação
de produtos ou serviços originários do Município;
II - A cessão de espaços públicos para associações de pequenos
empreendedores;
III - O estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade visando à inclusão da população do Município no
mercado produtivo;
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