DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
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I - microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, 
produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e 
sociedade cooperativa de consumo; 
II - consórcio composto total ou parcialmente por microempresas, 
empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais 
pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades 
cooperativas de consumo, respeitado o disposto no art. 33 da Lei 
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações. 
§ 2º É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de 
bens, exceto quando o fornecimento estiver vinculado à prestação de 
serviços acessórios. 
§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser 
comprovado no momento da assinatura do contrato, sob pena de não 
formalização do instrumento e chamamento do segundo colocado. 
§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando for inviável, não 
for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao 
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, desde que 
devidamente justificado. 
§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de 
subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas 
específicas. 
§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas 
deverão ser destinados diretamente às microempresas, empresas de 
pequeno porte e demais equiparadas. 
  
Art. 52 - Os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de 
até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação 
exclusiva 
de 
microempresas, 
empresas 
de 
pequeno 
porte, 
microempreendedores individuais e equiparadas nas licitações para a 
aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo 
para o conjunto ou complexo do objeto. 
§ 1º O disposto neste artigo não impede a participação nas licitações 
das 
microempresas, 
empresas 
de 
pequeno 
porte, 
microempreendedores individuais e equiparados para a totalidade do 
objeto. 
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo 
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao 
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes 
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. 
§ 3º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota 
principal, a contratação das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido 
entre elas. 
§ 4º Havendo recusa por parte do licitante em ajustar os preços na 
forma prevista no § 3º deste artigo, o lote referente à cota de menor 
valor será adjudicado em favor da empresa vencedora, sendo esta 
desclassificada daquele relativo à cota de maior valor, sem prejuízo da 
imposição das penalidades, definidas no instrumento convocatório. 
§ 5º Somente existirá prioridade para efetuar a contratação da empresa 
vencedora da cota reservada, no registro de preços, se esta aceitar 
reduzi-lo ao valor registrado para a cota de ampla concorrência, se 
esta for de menor valor. 
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, se a empresa vencedora 
não aceitar reduzir o valor registrado até o montante registrado na cota 
mais vantajosa, o seu preço permanecerá válido para outras 
contratações, após o exaurimento da cota de menor valor, não lhe 
sendo assegurada a prioridade de contratação. 
§ 7º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço (SRP) ou por 
entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a 
prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados 
os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as 
quantidades ou as condições do pedido, justificadamente. 
  
Art. 53 - Não se aplica o disposto nos artigos 48 a 52, desta Lei, 
quando: 
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos 
enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte, 
agricultores 
familiares, 
produtores 
rurais 
pessoa 
física, 
microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de 
consumo sediados local ou regionalmente no Estado e capazes de 
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 
II - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a 
administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do 
objeto a ser contratado, desde que devidamente justificado; 
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 
25 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, excetuando-se as 
dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas 
quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e 
empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto nos incisos I, II 
deste artigo; 
  
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput deste artigo, 
considera-se não vantajosa a contratação quando: 
I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; 
II - resultar em inconveniência operacional e técnica para a futura 
contratação; 
III - resultar em perda de economia de escala; 
IV - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a 
aplicação dos benefícios. 
  
Art. 54 - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado 
previstos nesta Lei poderão ser utilizados nas aquisições de itens no 
mesmo certame e deverão ser respeitados os limites estabelecidos em 
lei. 
  
Art. 55 - Nas licitações destinadas à participação exclusiva de micro 
empresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores 
individuais, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e 
cooperativas, não será exigida para fins de qualificação econômico-
financeira, apresentação de balanço patrimonial do último exercício 
social. 
Art. 56 - Para fins do disposto nesta Lei, deverá ser exigida a 
declaração, sob as penas da lei, de que atende aos requisitos legais 
para a respectiva qualificação, estando aptas a usufruir do tratamento 
favorecido estabelecido nos termos desta Lei Complementar. 
§ 1º A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte, 
microempreendedores individuais e equiparadas na sessão pública do 
pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances. 
§ 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, a declaração mencionada 
no caput deste artigo será prestada em campo próprio do sistema, 
antes do envio da proposta. 
§ 3º Nas demais modalidades de licitação, a apresentação da 
declaração deve ocorrer logo após a abertura da sessão, 
separadamente dos envelopes contendo os documentos de habilitação 
e propostas. 
  
Art. 58 - Os valores fixados por esta Lei em relação às compras 
públicas, poderão ser anualmente atualizados, à critério da 
Administração Municipal, que submeterá a proposta aos ritos legais 
de aprovação. 
  
CAPÍTULO VII 
DO ASSOCIATIVISMO 
  
Art. 59 - As ações de apoio ao associativismo fomentarão a 
competitividade e a produtividade de produtores rurais, agricultores 
familiares, microempreendedores individuais, microempresas e 
empresas de pequeno porte, bem como apoiarão a sua inserção em 
novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, 
redução de custos, gestão estratégica, capacitação e acesso ao crédito 
e a novas tecnologias. 
  
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal deverá 
identificar a vocação econômica do Município e incentivar o 
fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a 
ela, por meio de associações e cooperativas. 
  
Art. 60 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às 
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o 
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município 
através de: 
I - A criação de instrumentos específicos para estimular a exportação 
de produtos ou serviços originários do Município; 
II - A cessão de espaços públicos para associações de pequenos 
empreendedores; 
III - O estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da 
informalidade visando à inclusão da população do Município no 
mercado produtivo; 

                            

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