DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
§ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal
e trabalhista, de proponente declarado vencedor, a ele fica assegurado
o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da declaração,
prorrogável por igual período a pedido do interessado, a critério da
Administração
Pública
Municipal,
para
regularização
da
documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
§ 3º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 2º,
implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993 e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sendo
facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento
convocatório da licitação.
§ 5º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores
individuais e equiparados será exigida nas Licitações Públicas de
forma diferenciada e para efeito de assinatura dos contratos.
§ 6º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame
ocorrerá após o prazo de regularização fiscal e trabalhista de que trata
o § 2º deste artigo.
Art. 49 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate e
de acordo com o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006, preferência de contratação para as
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores
individuais e equiparados.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à
proposta melhor classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no
§ 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço obtido
após a fase de lance.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta válida não tiver sido apresentada por microempresas, empresas
de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados.
§ 4º Na hipótese de empate, a preferência de que trata este artigo será
concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, na forma dos §§ 1º ou 2º deste artigo, a
melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior
àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado o objeto em seu favor;
II - caso não seja apresentada a nova proposta de que trata o inciso I
deste artigo, as demais licitantes com propostas até o limite do
intervalo explícito nos §§ 1º ou 2º deste artigo superiores à proposta
melhor classificada, serão convidadas a exercer o mesmo direito,
conforme a ordem de vantajosidade de suas propostas;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores
individuais que se encontrem em situação de empate de igual valor,
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
primeiro poderá apresentar-se como melhor oferta;
IV - na hipótese de não contratação na forma do inciso I deste artigo,
serão convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de
empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º deste artigo
quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real,
como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances
equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados
conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6º No caso do pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte
ou equiparada a essas melhor classificada será convocada para
apresentar proposta de preço inferior à de menor preço classificada,
em situação de empate, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta inferior ao da primeira classificada
deverá estar previsto no instrumento convocatório e, quando não
previsto, em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência ou da publicação
do resultado.
§ 8º Na hipótese da não contratação nos termos previstos neste artigo,
o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
Art. 50 - Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão
realizar processo licitatório, cujos valores estimados sejam de até R$
200.000,00 (duzentos mil reais) destinado exclusivamente à
participação de microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais e equiparados para as contratações
dos bens e serviços.
§ 1º Quando a licitação realizada para participação exclusiva for
deserta, será aplicado o art. 24, inciso V, da Lei Federal nº 8.666 , de
21 de junho de 1993, sendo pois priorizada a contratação de
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores
individuais.
§ 2º Quando a licitação realizada para participação exclusiva de
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores
individuais for fracassada deverá aplicar o disposto do § 3º do artigo
48 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º Caso continue infrutífero o previsto no parágrafo anterior, poderá
ocorrer mais uma tentativa, não havendo mais a obrigatoriedade da
exclusividade.
§ 4º O valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) refere-se ao
valor total estimado para a licitação, quando o certame tratar da
aquisição de mesmo bem ou serviço.
§ 5º Nos casos de serviços de natureza continuada, o montante
previsto no caput deste artigo se refere ao período de 1 (um) ano,
devendo, para contratos com períodos diversos, será considerada sua
proporcionalidade.
§ 6º Nas hipóteses de processos licitatórios abrangendo bens ou
serviços em itens ou lotes distintos, o valor limite de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) deve ser aferido por item ou lote, exceto nos
casos em que exista interdependência entre eles.
Art. 51 - Nas licitações para contratação de serviços e obras,
contratantes deverão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a
exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno
porte, microempreendedores individuais e equiparados, sob pena de
desclassificação, determinando:
I - percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo
admitido, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela de
maior relevância da contratação;
II - que as
microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores
individuais
e
equiparados
a
serem
subcontratadas, deverão ser indicadas e qualificadas pelos licitantes
com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus
respectivos valores, na assinatura do contrato;
III - que, no momento da assinatura do contrato, a empresa licitante
deverá apresentar, juntamente com a sua, a documentação da
subcontratada, conforme o exigido no edital, inclusive a regularidade
fiscal e trabalhista, sendo de sua responsabilidade a atualização da
referida documentação durante a vigência contratual, sob pena de
rescisão, aplicando-se para regularização das eventuais pendências o
prazo previsto no art. 51, § 2º, desta Lei;
IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, na hipótese de
extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará
responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade,
gerenciamento
centralizado
e
qualidade
da
subcontratação;
VI - que, no contrato firmado com a licitante vencedora, constará a
empresa subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela
destinados no edital, a qual responderá solidariamente pela parte que
lhe cabe.
§ 1º Deverá constar no instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
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