DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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IV - O fomento às Sociedades de Propósito Específico, na forma
prevista no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de
desenvolvimento das atividades de microempresas, empresas de
pequeno porte, microempreendedores e agricultores familiares.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, a Administração
Pública Municipal poderá:
I - Alocar recursos de seu orçamento;
II - Firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais,
nacionais e internacionais.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 61 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao
crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro
e pequeno portes, poderá reservar em seu orçamento anual percentual
a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias,
isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado
ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 62 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a
criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de
crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 63 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a
instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e
outras instituições financeiras, públicas e/ou privadas, que tenham
como principal finalidade a realização de operações de crédito com
microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 64 - O Poder Executivo Municipal poderá criar programas de
estímulo ao desenvolvimento de produtos e processos inovadores por
produtores rurais, agricultores familiares, microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive
por meio de incubadoras de empresas e arranjos produtivos locais.
Art. 65 - A administração pública municipal fica autorizada a
incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras
instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à
inovação tecnológica:
I – incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de
incentivar e apoiar a criação, no Município, de empresas de base
tecnológica;
II – Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a
criação e a instalação, no Município, de empresas de base tecnológica.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos deste artigo, o Poder
Executivo
Municipal
poderá
celebrar
instrumentos
jurídicos
apropriados com órgãos da Administração direta ou indireta, federal
ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de
pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou
financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes
envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas
em conhecimento e inovação.
Art. 66 - O Poder Público Municipal poderá criar pequenos distritos
industriais, em local a ser estabelecido na forma da Lei, com as
condições e ocupação dos lotes por microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 67 - Os órgãos e entidades municipais poderão aplicar recursos
de verba destinada a promoção de inovação, em projetos de
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno
porte
instalados
no
Município,
que
visarem
ao
desenvolvimento de processos ou tecnologias voltadas ao estímulo das
produções rural ou industrial ou do comercio.
Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, poderão ser
alocados recursos para criação e custeio de ambientes de inovação,
incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos,
laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao
treinamento.
CAPÍTULO X
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 68 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada,
através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino
superior, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições
semelhantes, visando à aplicação do disposto no artigo 74, da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e aos honorários cobrados.
§ 2º O Município poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB
e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de
Conciliação Extrajudicial.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 69 - Fica a Administração Municipal autorizada a promover
parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento
de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do
empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar
vocações empresariais.
§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:
I - Ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do
sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental
de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior
de ensino;
II - Ações educativas que se realizem fora do sistema de educação
formal.
§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de
estudo, complementação de ensino básico público e particular, ações
de capacitação de professores e outras ações que a Administração
Municipal
entender
cabíveis
para
estimular
a
educação
empreendedora.
§ 3º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão
prioridade projetos:
I - De natureza profissionalizante;
II - Que visarem ao benefício de portadores de necessidades especiais,
idosos ou jovens carentes;
III - Orientados para identificação e promoção de ações compatíveis
com as necessidades, potencialidades e vocações do Município.
Art. 70 - Fica a Administração Municipal autorizada a promover
parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento
tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a
concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de
qualificação profissional, a complementação de ensino básico público
e particular e ações de capacitação de professores.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71 - O ―Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa‖, será
comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Neste dia, será realizada audiência pública,
amplamente divulgada, para ouvir lideranças empresariais e debater
propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da
legislação.
Art. 72 - O texto consolidado desta lei e os respectivos regulamentos
serão mantidos na página eletrônica da Prefeitura, para consulta por
qualquer interessado.
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