DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               63 
 
IV - O fomento às Sociedades de Propósito Específico, na forma 
prevista no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de 
desenvolvimento das atividades de microempresas, empresas de 
pequeno porte, microempreendedores e agricultores familiares. 
  
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, a Administração 
Pública Municipal poderá: 
I - Alocar recursos de seu orçamento; 
II - Firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, 
nacionais e internacionais. 
  
CAPÍTULO VIII 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO 
  
Art. 61 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao 
crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro 
e pequeno portes, poderá reservar em seu orçamento anual percentual 
a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, 
isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado 
ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. 
  
Art. 62 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a 
criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de 
crédito com atuação no âmbito do Município ou da região. 
  
Art. 63 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a 
instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e 
outras instituições financeiras, públicas e/ou privadas, que tenham 
como principal finalidade a realização de operações de crédito com 
microempresas e empresas de pequeno porte. 
  
CAPÍTULO IX 
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO 
  
Art. 64 - O Poder Executivo Municipal poderá criar programas de 
estímulo ao desenvolvimento de produtos e processos inovadores por 
produtores rurais, agricultores familiares, microempreendedores 
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive 
por meio de incubadoras de empresas e arranjos produtivos locais. 
  
Art. 65 - A administração pública municipal fica autorizada a 
incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras 
instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à 
inovação tecnológica: 
I – incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de 
incentivar e apoiar a criação, no Município, de empresas de base 
tecnológica; 
II – Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a 
criação e a instalação, no Município, de empresas de base tecnológica. 
  
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos deste artigo, o Poder 
Executivo 
Municipal 
poderá 
celebrar 
instrumentos 
jurídicos 
apropriados com órgãos da Administração direta ou indireta, federal 
ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de 
pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou 
financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes 
envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas 
em conhecimento e inovação. 
  
Art. 66 - O Poder Público Municipal poderá criar pequenos distritos 
industriais, em local a ser estabelecido na forma da Lei, com as 
condições e ocupação dos lotes por microempreendedores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte. 
  
Art. 67 - Os órgãos e entidades municipais poderão aplicar recursos 
de verba destinada a promoção de inovação, em projetos de 
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de 
pequeno 
porte 
instalados 
no 
Município, 
que 
visarem 
ao 
desenvolvimento de processos ou tecnologias voltadas ao estímulo das 
produções rural ou industrial ou do comercio. 
  
Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, poderão ser 
alocados recursos para criação e custeio de ambientes de inovação, 
incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, 
laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao 
treinamento. 
  
CAPÍTULO X 
DO ACESSO À JUSTIÇA 
Art. 68 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, 
através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino 
superior, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições 
semelhantes, visando à aplicação do disposto no artigo 74, da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá 
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento 
diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos 
administrativos e aos honorários cobrados. 
§ 2º O Município poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB 
e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de 
Conciliação Extrajudicial. 
  
CAPÍTULO XI 
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA 
  
Art. 69 - Fica a Administração Municipal autorizada a promover 
parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento 
de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do 
empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar 
vocações empresariais. 
§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo: 
I - Ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do 
sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental 
de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior 
de ensino; 
II - Ações educativas que se realizem fora do sistema de educação 
formal. 
§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de 
fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de 
estudo, complementação de ensino básico público e particular, ações 
de capacitação de professores e outras ações que a Administração 
Municipal 
entender 
cabíveis 
para 
estimular 
a 
educação 
empreendedora. 
§ 3º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão 
prioridade projetos: 
I - De natureza profissionalizante; 
II - Que visarem ao benefício de portadores de necessidades especiais, 
idosos ou jovens carentes; 
III - Orientados para identificação e promoção de ações compatíveis 
com as necessidades, potencialidades e vocações do Município. 
  
Art. 70 - Fica a Administração Municipal autorizada a promover 
parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento 
tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de 
projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de 
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação 
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção. 
  
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a 
concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de 
qualificação profissional, a complementação de ensino básico público 
e particular e ações de capacitação de professores. 
  
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 71 - O ―Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa‖, será 
comemorado em 5 de outubro de cada ano. 
  
Parágrafo único. Neste dia, será realizada audiência pública, 
amplamente divulgada, para ouvir lideranças empresariais e debater 
propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da 
legislação. 
  
Art. 72 - O texto consolidado desta lei e os respectivos regulamentos 
serão mantidos na página eletrônica da Prefeitura, para consulta por 
qualquer interessado.  

                            

Fechar