DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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Art. 73 - A Secretaria Municipal da Fazenda, em parceria com outras
entidades públicas ou privadas, fará ampla divulgação dos benefícios
e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à
formalização dos empreendimentos informais, junto às comunidades,
entidades e contabilistas.
Art. 74 - A Administração Pública Municipal, através da Secretaria
Municipal da Fazenda como forma de estimular a criação de novas
micro e pequenas empresas no Município e promover o seu
desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de
atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras
entidades públicas ou privadas.
Art. 75 - Fica o Chefe do Poder Executivo e demais autoridades
competentes, expressamente autorizadas a baixar normas para o fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 76 - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 23 DE AGOSTO DE 2021.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal em Exercício
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e
nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30
de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de
Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 1.635/2021, de 23
de AGOSTO de 2.021, que “INSTITUI A LEI GERAL DA
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DO MUNICÍPIO DE
MAURITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 23 DE AGOSTO DE 2021.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:CC0930DB
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.636/2021
LEI MUNICIPAL Nº 1.636/2021
RECONHECE COMO ESSENCIAL O SERVIÇO
DA ADVOCACIA E ESTABELECE PRIORIDADE
NO
ATENDIMENTO
BANCÁRIO
E
NOS
ÓRGÃOS
DA
ADMINISTRAÇAO
PÚBLICA
MUNICIPAL EM TODO O TERRITÓRIO DO
MUNICÍPIO
DE
MAURITI-CE,
AOS
ADVOGADOS E ADVOGADAS QUANDO DO
EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal, de autoria da Eminente
Vereadora, Maria Jocelma Santana Furtado:
Art. 1º - Fica considerado como atividade essencial o exercício da
Advocacia, em todo o território do município de Mauriti-CE.
Parágrafo único. O horário de funcionamento dos escritórios de
advocacia no Município durante a vigência dos Decretos de
isolamento social será igual ao dos demais estabelecimentos
considerados prestadores de serviços essenciais.
Art. 2º - As instituições bancárias e congêneres sediadas no
Município de Mauriti deverão estabelecer atendimento prioritário aos
advogados e Advogadas quando do exercício de suas funções,
independentemente de distribuição de senhas, durante o horário
habitual de funcionamento das agências.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, terão atendimento prioritário
e diferenciado, os Advogados e Advogadas que buscarem as
instituições bancárias para levantar alvarás, requisições de pequeno
valor, precatórios, pagamento de benefícios previdenciários e/ou obter
informações ou documentos referentes aos seus clientes.
Art. 3º - Fica estipulado a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) às instituições bancárias e empresas congêneres, por
descumprimento do disposto no artigo 2°, desta Lei.
Art. 4°- A Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverá
fornecer atendimento prioritário para Advogados e Advogadas, desde
que no exercício da profissão, em todos os seus Órgãos.
Art. 5°- Não deverá ser exigida autenticação das cópias reproduzidas
apresentadas por advogados e Defensores Públicos nos processos
administrativos e requerimentos diversos no âmbito do Município de
Mauriti, desde que as autenticações não sejam essenciais para o ato e
precedida de previsão legal.
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 23 DE AGOSTO DE 2021.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal em Exercício
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:8F75A29D
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.637/2021
LEI MUNICIPAL Nº 1.637/2021
INSTITUI A CAMPANHA AGOSTO LILÁS NO
MUNICÍPIO DE MAURITI/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal, de autoria da Eminente
Vereadora, Virgínia Reis:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Mauriti/CE a
Campanha Agosto Lilás, a ser realizada anualmente, durante o mês de
agosto.
Parágrafo único. A campanha Agosto Lilás será incluída no
calendário oficial de eventos do Município.
Art. 2º - A Campanha Agosto Lilás tem por objetivo sensibilizar a
sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a Mulher.
Art. 3º - Para consecução de seu objetivo, a Campanha Agosto Lilás
prevê a realização de ações de mobilização, palestra, debate,
encontros, utilização de rede sociais, eventos e seminários durante
todo o mês de agosto, para o público em geral.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser
realizadas pelo órgão competente do poder executivo de forma
articulada com suas secretarias tendo como opção, firmar parcerias e
convênios com instituições governamentais e não governamentais,
empresas privadas, movimentos sociais, conselhos e conselhos de
classe.
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