DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
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Art. 73 - A Secretaria Municipal da Fazenda, em parceria com outras 
entidades públicas ou privadas, fará ampla divulgação dos benefícios 
e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à 
formalização dos empreendimentos informais, junto às comunidades, 
entidades e contabilistas.  
Art. 74 - A Administração Pública Municipal, através da Secretaria 
Municipal da Fazenda como forma de estimular a criação de novas 
micro e pequenas empresas no Município e promover o seu 
desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de 
atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras 
entidades públicas ou privadas. 
  
Art. 75 - Fica o Chefe do Poder Executivo e demais autoridades 
competentes, expressamente autorizadas a baixar normas para o fiel 
cumprimento desta Lei. 
  
Art. 76 - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 23 DE AGOSTO DE 2021. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal em Exercício 
  
EDITAL DE PUBLICAÇÃO 
  
O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e 
nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 
de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de 
Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 1.635/2021, de 23 
de AGOSTO de 2.021, que “INSTITUI A LEI GERAL DA 
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E 
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DO MUNICÍPIO DE 
MAURITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 23 DE AGOSTO DE 2021. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal em Exercício 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:CC0930DB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.636/2021 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.636/2021 
  
RECONHECE COMO ESSENCIAL O SERVIÇO 
DA ADVOCACIA E ESTABELECE PRIORIDADE 
NO 
ATENDIMENTO 
BANCÁRIO 
E 
NOS 
ÓRGÃOS 
DA 
ADMINISTRAÇAO 
PÚBLICA 
MUNICIPAL EM TODO O TERRITÓRIO DO 
MUNICÍPIO 
DE 
MAURITI-CE, 
AOS 
ADVOGADOS E ADVOGADAS QUANDO DO 
EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal, de autoria da Eminente 
Vereadora, Maria Jocelma Santana Furtado: 
  
Art. 1º - Fica considerado como atividade essencial o exercício da 
Advocacia, em todo o território do município de Mauriti-CE. 
  
Parágrafo único. O horário de funcionamento dos escritórios de 
advocacia no Município durante a vigência dos Decretos de 
isolamento social será igual ao dos demais estabelecimentos 
considerados prestadores de serviços essenciais. 
  
Art. 2º - As instituições bancárias e congêneres sediadas no 
Município de Mauriti deverão estabelecer atendimento prioritário aos 
advogados e Advogadas quando do exercício de suas funções, 
independentemente de distribuição de senhas, durante o horário 
habitual de funcionamento das agências. 
  
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, terão atendimento prioritário 
e diferenciado, os Advogados e Advogadas que buscarem as 
instituições bancárias para levantar alvarás, requisições de pequeno 
valor, precatórios, pagamento de benefícios previdenciários e/ou obter 
informações ou documentos referentes aos seus clientes. 
  
Art. 3º - Fica estipulado a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 
(cinco mil reais) às instituições bancárias e empresas congêneres, por 
descumprimento do disposto no artigo 2°, desta Lei. 
  
Art. 4°- A Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverá 
fornecer atendimento prioritário para Advogados e Advogadas, desde 
que no exercício da profissão, em todos os seus Órgãos. 
  
Art. 5°- Não deverá ser exigida autenticação das cópias reproduzidas 
apresentadas por advogados e Defensores Públicos nos processos 
administrativos e requerimentos diversos no âmbito do Município de 
Mauriti, desde que as autenticações não sejam essenciais para o ato e 
precedida de previsão legal. 
  
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 23 DE AGOSTO DE 2021. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal em Exercício 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:8F75A29D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.637/2021 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.637/2021 
  
INSTITUI A CAMPANHA AGOSTO LILÁS NO 
MUNICÍPIO DE MAURITI/CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal, de autoria da Eminente 
Vereadora, Virgínia Reis: 
  
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Mauriti/CE a 
Campanha Agosto Lilás, a ser realizada anualmente, durante o mês de 
agosto. 
  
Parágrafo único. A campanha Agosto Lilás será incluída no 
calendário oficial de eventos do Município. 
  
Art. 2º - A Campanha Agosto Lilás tem por objetivo sensibilizar a 
sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a Mulher. 
  
Art. 3º - Para consecução de seu objetivo, a Campanha Agosto Lilás 
prevê a realização de ações de mobilização, palestra, debate, 
encontros, utilização de rede sociais, eventos e seminários durante 
todo o mês de agosto, para o público em geral. 
  
Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser 
realizadas pelo órgão competente do poder executivo de forma 
articulada com suas secretarias tendo como opção, firmar parcerias e 
convênios com instituições governamentais e não governamentais, 
empresas privadas, movimentos sociais, conselhos e conselhos de 
classe. 
  

                            

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