DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
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CONSIDERANDO o disposto nos incisos I a III do § 2º do Art. 29-A 
da Constituição Federal; 
  
CONSIDERANDO o disposto na Lei Orçamentária Anual que 
estima a Receita e fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de 
2021, e fixa a dotação destinada a Câmara Municipal, de acordo com 
o que determina o inciso I do art. 29-A da Constituição Federal; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. AUTORIZAR o repasse do duodécimo destinado à Câmara 
Municipal de Nova Russas/CE, no valor de R$ 220.771,53 (duzentos 
e vinte mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e três 
centavos), referente ao mês de agosto de 2021. 
  
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE.  
REGISTRE-SE. 
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
CEARÁ, em 20 de agosto de 2021. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:E0ED5544 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 071, DE 23 DE AGOSTO DE 2021. 
 
MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO 
SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO 
DE NOVA RUSSAS, COM A LIBERAÇÃO DE 
ATIVIDADES. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO 
CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II 
da Lei Orgânica Municipal; 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n° 543, de 03 
de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto n° 
33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente, 
reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade 
pública e situação de emergência em saúde decorrente da Covid–19; 
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, 
sempre 
primando 
pela 
adoção 
de 
medidas 
baseadas 
nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
  
CONSIDERANDO que, diante dos números apurados, há condições 
de prosseguir no processo responsável de liberação gradual de 
atividades econômicas e comportamentais no Município de Nova 
Russas; 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 34.199, de 21 
de agosto de 2021; 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DO ISOLAMENTO SOCIAL 
Seção I 
Das medidas de isolamento social 
  
Art. 1º Do dia 23 de agosto a 05 de setembro de 2021, permanecerá 
em vigor, no Município de Nova Russas, a política de isolamento 
social, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento 
da COVID-19, observadas as disposições deste Decreto. 
  
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o 
seguinte: 
I – proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, com exceção de 
eventos sociais mediante obediência às medidas previstas em 
protocolo divulgado pela Sesa; 
II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever 
especial de proteção a pessoas do grupo de risco da Covid-19; 
III - manutenção do dever de permanência das pessoas em suas 
residências, saindo somente em casos de real necessidade; 
IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
V - proibição de aglomeração de pessoas em espaços públicos ou 
privados; 
VI - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara 
de proteção, observado o disposto no art. 11, Decreto Municipal n° 
019, de 12 de março de 2021; 
VII - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para 
que priorize o trabalho remoto. 
VIII – As instituições financeiras ficam obrigadas a destinar um 
horário específico para o atendimento exclusivo de usuários que 
estejam classificados no grupo de risco da COVID-19; 
IX – fica proibida a realização de velórios quando o ―de cujus‖, antes 
do falecimento, estiver acometido pela COVID-19 ou classificado 
como suspeito; 
X – os velórios serão permitidos nos casos em que o falecimento do 
―de cujus‖ se der por motivos alheios à COVID-19, desde que 
respeitado o limite máximo de 30 (trinta) pessoas, com uso 
obrigatório de máscara e álcool em gel; 
XI – os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a possuir 
termômetro e medir a temperatura dos clientes antes de sua entrada, 
bem como devem disponibilizar álcool em gel e organizar filas que 
venham a se formar, de modo a garantir que não haja aglomeração de 
pessoas, bem como exigir o uso de máscara de proteção pelos clientes 
e funcionários, devendo possuir máscaras descartáveis para venda ou 
doação daqueles que estejam sem o equipamento de proteção; 
XII – os fornecedores de frutas, verduras e legumes oriundos de 
outros municípios devem se limitar a realizar o abastecimento do 
comércio local, sendo proibida a comercialização em varejo ao 
mercado consumidor local; 
  
Art. 2º O ―toque de recolher‖ será observado no Município de Nova 
Russas, no horário das 01h às 5h, de segunda a domingo, ficando 
estabelecido(a): 
I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, 
permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, 
para atividades liberadas nos termos do inciso II, ou em função do 
exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da 
liberdade individual; 
II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e 
comportamentais, salvo: 
a) serviços públicos essenciais; 
b) farmácias; 
c) supermercados, padarias e congêneres; 
d) postos de combustíveis; 
e) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e 
veterinários de emergência; 
f) laboratórios de análises clínicas; 
g) segurança privada; 
h) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
i) funerárias; 
  
Art. 3º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive ―areninhas‖, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações e observado o 
disposto no art. 2º, deste Decreto. 
  
CAPÍTULO II 
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
Seção I 

                            

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