DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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Das regras gerais
Art. 4º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Município de Nova Russas ocorrerá sempre de forma técnica e
responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da
saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias.
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas nos termos do
Decreto Municipal n.º 34, de 10 de abril de 2021, assim permanecerão
na vigência e nos termos deste Decreto.
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.
Seção II
Das atividades no Município de Nova Russas.
Art. 5º Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as
atividades presenciais de ensino autorizadas anteriormente à
publicação deste Decreto.
§ 1º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a
critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos
oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto,
parcial ou integralmente, garantida sempre aos que optarem pelo
sistema remoto a qualidade do ensino e a escolha pela forma de
avaliação, remota ou presencial, proibida qualquer diferenciação no
tocante ao critério avaliativo entre aqueles que optarem pela avaliação
remota ou presencial.
§ 2º As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os
limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em
protocolo geral e setorial.
Seção III
Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços
Art. 6º As atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo,
funcionarão em observância ao seguinte:
I - o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos,
inclusive escritórios em geral, funcionarão de 07h às 17h, observada a
limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento
simultâneo de clientes;
II - restaurantes poderão funcionar de 09h às 00h, limitada em 50%
(cinquenta por cento) a capacidade para atendimento simultâneo de
clientes;
III - instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais
até as 22h;
IV – veículos de animação (trenzinho da alegria) poderão funcionar
com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade, até as 22h.
§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento
exclusivamente:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento
presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e
veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) funerárias.
§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações
presenciais, desde que respeitados o limite de 70% (setenta por cento)
da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários,
mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações
permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o
disposto neste artigo.
§ 4º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de
atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 22h, desde
que:
I – o funcionamento se dê por horário marcado;
II – respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de
atendimento presencial simultâneo de clientes;
III - observados todos os protocolos de biossegurança.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso V, do art. 7º, deste Decreto,
os estabelecimentos que operam como ―buffet‖ e assemelhados
poderão funcionar como restaurante, observado o seguinte:
I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
atendimento simultâneo de clientes;
II - obediência às reegras sanitárias estabelecidas para o setor para
alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art.
10, deste Decreto;
III - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com
público fechado, bem como de celebrações como casamentos,
aniversários e similares.
§ 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção
veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos
para atendimento, o horário de 8h às 19h.
§ 7º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 8º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão
funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao
atendimento de não hóspedes, o disposto no inciso II, do ―caput‖,
deste artigo.
§ 9º As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da
Secretária da Saúde do Município, mediante acompanhamento dos
dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Município de
Nova Russas.
Art. 7º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s,
no município de que Nova Russas:
I - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos,
observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais;
II - a realização de eventos testes específicos previamente agendados e
definidos pelo setor com as autoridades da saúde, obedecidas as
condições e as regras estabelecidas em protocolo próprio acertado
com a Sesa;
III - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em
protocolos;
IV - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20%
(vinte por cento) da capacidade e observados protocolos sanitários;
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