DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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CONSIDERANDO o disposto nos incisos I a III do § 2º do Art. 29-A
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Orçamentária Anual que
estima a Receita e fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de
2021, e fixa a dotação destinada a Câmara Municipal, de acordo com
o que determina o inciso I do art. 29-A da Constituição Federal;
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR o repasse do duodécimo destinado à Câmara
Municipal de Nova Russas/CE, no valor de R$ 220.771,53 (duzentos
e vinte mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e três
centavos), referente ao mês de agosto de 2021.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
CEARÁ, em 20 de agosto de 2021.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:E0ED5544
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 071, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO
SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO
DE NOVA RUSSAS, COM A LIBERAÇÃO DE
ATIVIDADES.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO
CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II
da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n° 543, de 03
de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto n°
33.510, de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente,
reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade
pública e situação de emergência em saúde decorrente da Covid–19;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia,
sempre
primando
pela
adoção
de
medidas
baseadas
nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO que, diante dos números apurados, há condições
de prosseguir no processo responsável de liberação gradual de
atividades econômicas e comportamentais no Município de Nova
Russas;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 34.199, de 21
de agosto de 2021;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
Das medidas de isolamento social
Art. 1º Do dia 23 de agosto a 05 de setembro de 2021, permanecerá
em vigor, no Município de Nova Russas, a política de isolamento
social, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento
da COVID-19, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o
seguinte:
I – proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, com exceção de
eventos sociais mediante obediência às medidas previstas em
protocolo divulgado pela Sesa;
II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever
especial de proteção a pessoas do grupo de risco da Covid-19;
III - manutenção do dever de permanência das pessoas em suas
residências, saindo somente em casos de real necessidade;
IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
V - proibição de aglomeração de pessoas em espaços públicos ou
privados;
VI - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara
de proteção, observado o disposto no art. 11, Decreto Municipal n°
019, de 12 de março de 2021;
VII - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para
que priorize o trabalho remoto.
VIII – As instituições financeiras ficam obrigadas a destinar um
horário específico para o atendimento exclusivo de usuários que
estejam classificados no grupo de risco da COVID-19;
IX – fica proibida a realização de velórios quando o ―de cujus‖, antes
do falecimento, estiver acometido pela COVID-19 ou classificado
como suspeito;
X – os velórios serão permitidos nos casos em que o falecimento do
―de cujus‖ se der por motivos alheios à COVID-19, desde que
respeitado o limite máximo de 30 (trinta) pessoas, com uso
obrigatório de máscara e álcool em gel;
XI – os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a possuir
termômetro e medir a temperatura dos clientes antes de sua entrada,
bem como devem disponibilizar álcool em gel e organizar filas que
venham a se formar, de modo a garantir que não haja aglomeração de
pessoas, bem como exigir o uso de máscara de proteção pelos clientes
e funcionários, devendo possuir máscaras descartáveis para venda ou
doação daqueles que estejam sem o equipamento de proteção;
XII – os fornecedores de frutas, verduras e legumes oriundos de
outros municípios devem se limitar a realizar o abastecimento do
comércio local, sendo proibida a comercialização em varejo ao
mercado consumidor local;
Art. 2º O ―toque de recolher‖ será observado no Município de Nova
Russas, no horário das 01h às 5h, de segunda a domingo, ficando
estabelecido(a):
I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos,
permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega,
para atividades liberadas nos termos do inciso II, ou em função do
exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da
liberdade individual;
II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e
comportamentais, salvo:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres;
d) postos de combustíveis;
e) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e
veterinários de emergência;
f) laboratórios de análises clínicas;
g) segurança privada;
h) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
i) funerárias;
Art. 3º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos,
inclusive ―areninhas‖, para a prática de atividade física e esportiva
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações e observado o
disposto no art. 2º, deste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
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