DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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V - liberação, em buffets, de eventos sociais mediante obediência às
medidas previstas em protocolo divulgado pela Sesa, observado
também seguinte:
a) limitação da capacidade em 200 (duzentos) pessoas para ambientes
abertos e 100 (cem) para fechados, observado, em todo caso, o
dimensionamento dos espaços;
b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já
vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem
negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame
realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do
evento.
VI - o funcionamento de bibliotecas, observadas as regras
estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de
capacidade de 50% (cinquenta por cento);
VII – a realização de reuniões de trabalho em ambientes privados
abertos ou fechados, desde que:
a) seja limitado o número de participantes em 200 (duzentas) pessoas
para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 100
(cem) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em
todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço
estabelecido em protocolo sanitário;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a
reunião;
c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de
máscaras de proteção.
VIII - as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios
realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa
uma iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou
contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e
protocolos de segurança;
IX - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte
ou
atividades físicas individuais
e
coletivas,
observado
o
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima
de 12m² por pessoa.
Art. 8º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos
e seleções públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções
no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 9º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas,
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que sem a presença
de público, respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em
protocolo sanitário.
Seção IV
Das medidas gerais de proteção sanitária
Art. 10 As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes
medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de
outras definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes e hotéis:
a) proibição da realização de qualquer evento, inclusive celebração de
casamento, em restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos
similares, seja aberto ou fechado o ambiente;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos,
vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize
festas em restaurantes e afins;
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além
do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de
espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas;
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes,
busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois)
adultos com 03 (três) crianças;
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar
do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação
do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua
capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea
―a‖, deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos
restaurantes em hotéis, pousadas e afins.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 12 Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o
responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de quaisquer medidas
estabelecidas neste decreto, será imputada a multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) para pessoas físicas; e R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais) para pessoas jurídicas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 A Secretaria de Saúde se encarregará da fiscalização do
cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o
monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e
permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura
responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas,
outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito
de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de
atividade.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS –
ESTADO DO CEARÁ, aos 23 de agosto de 2021.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:A6310423
SECRETARIA DE SAÚDE
EXTRATO DO CONTRATO
A Secretaria de Saúde do Município de Nova Russas - Ceará, torna
público o Extrato do Instrumento Contratual resultante do PREGÃO
ELETRÔNICO nº GM-PE004/20.9
UNIDADES ADMINISTRATIVAS: Secretaria de SAÚDE
OBJETO: AQUISIÇÃO DE FARDAMENTOS E MATERIAIS DE
CONSUMO,
PARA
ATENDER
AS
DEMANDAS
DA
SECRETARIA DE SAÚDE, DESTE MUNICÍPIO.
DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS:
0901.10.301.0018.2.046,
0901.10.301.0018.2.047 E 0901.10.302.0021.2.051
ELEMENTO
E
SUB-ELEMENTO
DE
DESPESAS:
33.90.30.00/33.90.30.23/33.90.30.99 e 33.90.30.28.
CONTRATADOS(AS)
VALOR GLOBAL
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÃO ESTILO VICIOSO LTDA -
ME
R$ 33.567,20
VIGÊNCIA DO(S) CONTRATO(S): da data da assinatura do
contrato, até 31 de dezembro de 2021.
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