DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
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Das regras gerais 
  
Art. 4º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município de Nova Russas ocorrerá sempre de forma técnica e 
responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da 
saúde. 
  
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias. 
  
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas nos termos do 
Decreto Municipal n.º 34, de 10 de abril de 2021, assim permanecerão 
na vigência e nos termos deste Decreto. 
  
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
  
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas. 
  
Seção II 
Das atividades no Município de Nova Russas. 
  
Art. 5º Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as 
atividades presenciais de ensino autorizadas anteriormente à 
publicação deste Decreto. 
  
§ 1º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a 
critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos 
oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, 
parcial ou integralmente, garantida sempre aos que optarem pelo 
sistema remoto a qualidade do ensino e a escolha pela forma de 
avaliação, remota ou presencial, proibida qualquer diferenciação no 
tocante ao critério avaliativo entre aqueles que optarem pela avaliação 
remota ou presencial. 
  
§ 2º As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os 
limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em 
protocolo geral e setorial. 
  
Seção III 
Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços 
  
Art. 6º As atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, 
funcionarão em observância ao seguinte: 
I - o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos, 
inclusive escritórios em geral, funcionarão de 07h às 17h, observada a 
limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento 
simultâneo de clientes; 
II - restaurantes poderão funcionar de 09h às 00h, limitada em 50% 
(cinquenta por cento) a capacidade para atendimento simultâneo de 
clientes; 
III - instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais 
até as 22h; 
IV – veículos de animação (trenzinho da alegria) poderão funcionar 
com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade, até as 22h. 
  
§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento 
exclusivamente: 
  
a) serviços públicos essenciais; 
b) farmácias; 
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento 
presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h; 
d) indústria; 
e) postos de combustíveis; 
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e 
veterinárias para atendimento de emergência; 
g) laboratórios de análises clínicas; 
h) segurança privada; 
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
j) funerárias. 
  
§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações 
presenciais, desde que respeitados o limite de 70% (setenta por cento) 
da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, 
mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações 
permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual. 
  
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o 
disposto neste artigo. 
  
§ 4º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de 
atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 22h, desde 
que: 
I – o funcionamento se dê por horário marcado; 
II – respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de 
atendimento presencial simultâneo de clientes; 
III - observados todos os protocolos de biossegurança. 
  
§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso V, do art. 7º, deste Decreto, 
os estabelecimentos que operam como ―buffet‖ e assemelhados 
poderão funcionar como restaurante, observado o seguinte: 
I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
atendimento simultâneo de clientes; 
II - obediência às reegras sanitárias estabelecidas para o setor para 
alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 
10, deste Decreto; 
III - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com 
público fechado, bem como de celebrações como casamentos, 
aniversários e similares. 
  
§ 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção 
veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que 
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos 
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos 
para atendimento, o horário de 8h às 19h. 
  
§ 7º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por 
serviço de entrega, inclusive por aplicativo. 
§ 8º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão 
funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao 
atendimento de não hóspedes, o disposto no inciso II, do ―caput‖, 
deste artigo. 
  
§ 9º As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se 
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e 
setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da 
Secretária da Saúde do Município, mediante acompanhamento dos 
dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Município de 
Nova Russas. 
  
Art. 7º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, 
no município de que Nova Russas: 
  
I - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos, 
observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais; 
II - a realização de eventos testes específicos previamente agendados e 
definidos pelo setor com as autoridades da saúde, obedecidas as 
condições e as regras estabelecidas em protocolo próprio acertado 
com a Sesa; 
III - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento 
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em 
protocolos; 
IV - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que 
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% 
(vinte por cento) da capacidade e observados protocolos sanitários; 

                            

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