DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da
DLFA.
JUCIENE CUSTODIO DA SILVA
Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental
Publicado por:
Renner Bento de Lima
Código Identificador:8EC0B3DC
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO
CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO
PORTARIA N° 2021.09.08.01
REGULAMENTA O USO DE VEÍCULO OFICIAL
DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO-CE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO -
ESTADO DO CEARÁ, a Sra. Joelma Xavier de Oliveira no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas, em consonância com a
Lei n° 1.081 de 13 de abril de 1950, Lei n° 9.503 de 23 de setembro
de 1997 e demais alterações trazidas pela lei 14.071/20, decreto
Municipal n° 817/2017 e combinado com a Lei Orgânica do
Município, baixa a seguinte Portaria:
Considerando a insuficiência da frota de veículos próprios do órgão
contratante e devido à necessidade de deslocamento da presidenta,
demais vereadores e/ou servidores da Câmara Municipal de Palhano,
na sede e viagens interurbanas, visando o prosseguimento das ações
legislativas (visando tratar exclusivamente de atividades do Poder
Legislativo em questão)
Considerando, por fim, a importância de prevenir, orientar e corrigir
eventuais incorreções, como consta a Lei n° 1.081 de 13 de abril de
1950, Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997 e demais alterações
trazidas pela lei 14.071/20, decreto Municipal n° 817/2017 e
combinado com a Lei Orgânica do Município
DA FUNDAMENTAÇÃO: Lei n° 1.081 de 13 de abril de 1950, Lei
n° 9.503 de 23 de setembro de 1997 e demais alterações trazidas pela
lei 14.071/20, decreto Municipal n° 817/2017 e combinado com a Lei
Orgânica do Município.
Lei n° 1.081 de 13 de abril de 1950
Art. 1º Os automóveis oficiais destinam-se, exclusivamente, ao
serviço público.
R E S O L V E:
DO OBJETO:
Art. 1º. Fica constituído veículo oficial da Câmara Municipal de
Palhano, aquele adquirido por este Poder Legislativo por meio da
compra, da doação, da cessão, e da locação de veículos de terceiros
(desde que cumpridas todas as exigências contratuais legais vigentes).
DO USO:
Art. 2º. O veículo oficial se destina ao transporte do (a) Presidente
(a), dos vereadores, servidores e assessores que tenhamobrigação
constante de representação oficial, pela natureza do cargo ou função
no exercício de suas atribuições institucionais, e à outras atividades de
interesse da Câmara Municipal de Palhano ou do Município,
observada a legislação de trânsito.
§ 1º O uso de veículo oficial da Câmara, fica limitado aos fins
estabelecidos no caput deste artigo, sendo expressamente vedada sua
utilização em benefício particular ou de terceiros, e rigorosamente
proibido o uso do veículo oficial a chefe de serviço, ou servidor, cuja
funções sejam meramente burocráticas e que não exijam transporte
rápido, no transporte de família do servidor do Estado, ou pessoa
estranha ao serviço público, em passeio, excursão ou trabalho
estranho ao serviço público.
§ 3° A solicitação do agendamento para o uso do veículo em viagens
fora da sede do Município e viagens interurbanas, dar-se-á via
requerimento escrito com antecedência não inferior a 48 horas da data
da viagem, constando ainda o lugar ao qual irá se deslocar e o motivo
da viagem de interesse público desta municipalidade.
Art. 3º. Excetuados os casos especiais, somente é permitida a
utilização de veículo oficial para os fins previstos no Art. 2º desta
Portaria, nos dias úteis (segunda à sexta feira).
Parágrafo Único. Consideram-se casos especiais, não previstos nesta
Portaria, o uso de veículo nos dias não úteis, para:
I - Viagens de representação em solenidades dentro e fora do
Município;
II - Participação em seminário, encontros, congressos e congêneres;
III - Participação em reuniões comunitárias, audiências públicas, e
sessões itinerantes;
IV - Retorno de viagens;
V - Outras hipóteses adequadas à espécie, desde que submetidas a
parecer jurídico prévio.
Art. 4º. A autorização para uso do veículo oficial da Câmara, como
consta o art. 2°, §3°, será concedida pelo (a) Presidente (a) deste
Poder Legislativo mediante a solicitação prévia do interessado
descrita no Art. 2º, § 3°, podendo ainda o (a) Presidente (a) solicitar
parecer jurídico prévio da Procuradoria deste poder, para conceder a
presente autorização (quando necessário).
§1º. A autorização de uso deverá ser acompanhada de assinatura de
Termo de Responsabilidade por parte do solicitante, conforme Anexo
desta Portaria, relacionada ao cumprimento do presente e ao uso
correto do veículo.
§2º. Será preenchida uma ficha de controle de saída e retorno do
veículo quando em viagem para fora do Município, contendo:
quilometragem de saída e de chegada, nome e assinatura do
responsável, entre outros dados para bem identificar a viagem e seu
responsável.
§3º. Compete ao responsável pelo Patrimônio da Câmara, manter
organizado o registro da documentação, da utilização, da conservação,
da manutenção, do consumo de óleos lubrificantes e combustível, da
quilometragem percorrida e de outras informações relativas ao uso e à
conservação do veículo oficial da Câmara, bem como por sua limpeza
e asseio.
Art. 5º. Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá
permanecer recolhido à garagem oficial e/ou de posse do (a) Chefe do
Legislativo, salvo por expressa autorização do (a) Presidente (a) para
demais permanências, observadas as formalidades previstas nesta
Portaria.
DA CONDUÇÃO, E DAS OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL
PELO VEICULO:
Art. 6º. poderão conduzir o veículo oficial da Câmara, todo Vereador,
Servidor ou Assessor da Câmara Municipal de Palhano, desde que
devidamente habilitado e em posse da Carteira Nacional de
Habilitação - CNH.
§1° O Vereador ou Servidor responsável pelo veículo conforme
requerimento e autorização de uso descrito no Art. 2º, § 3° será o
responsável pelo pagamento de todas as multas/infrações e/ou avarias
que ocorram no veículo na data em que estava sob a sua
responsabilidade.
§3° Caso o vereador ou servidor responsável veículo na data da (s)
infração (ões) e/ou avarias se recuse a efetuar o pagamento, o (a)
presidente (a) irá instaurar um processo administrativo para que seja
descontado na fonte direta (folha de pagamento) do subsídio ou
salário do responsável. Conforme decreto Municipal n° 817/2017.
§3° Dirigir o veículo de acordo com as normas do Código Nacional de
Trânsito.
§4° Cumprir a rota estabelecida na autorização de Saída do Veículo.
§5° Conduzir defensivamente o veículo, observando as suas
características técnicas.
§6° Caso a Câmara Municipal não disponha de contrato
administrativo para o fornecimento/aquisição de combustível, todos os
gastos com combustível e derivados de petróleo serão de exclusiva e
inteira responsabilidade do vereador ou servidor público que esteja
com o veículo sob a sua responsabilidade.
Art. 7º. A inobservância do disposto nesta Portaria sujeita o servidor
responsável ou autoridade infratora, às penalidades previstas em Lei.
Art. 8º. O servidor ou vereador que tomar conhecimento da utilização
de veículo em desacordo com o disposto nesta Portaria deve
obrigatoriamente, sob pena de conivência, comunicar imediatamente o
fato ao (a) Presidente (a) da Câmara de Palhano.
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