DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
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exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da 
DLFA. 
  
JUCIENE CUSTODIO DA SILVA 
Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental 
Publicado por: 
Renner Bento de Lima 
Código Identificador:8EC0B3DC 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO 
PORTARIA N° 2021.09.08.01 
 
REGULAMENTA O USO DE VEÍCULO OFICIAL 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO-CE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO - 
ESTADO DO CEARÁ, a Sra. Joelma Xavier de Oliveira no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas, em consonância com a 
Lei n° 1.081 de 13 de abril de 1950, Lei n° 9.503 de 23 de setembro 
de 1997 e demais alterações trazidas pela lei 14.071/20, decreto 
Municipal n° 817/2017 e combinado com a Lei Orgânica do 
Município, baixa a seguinte Portaria: 
Considerando a insuficiência da frota de veículos próprios do órgão 
contratante e devido à necessidade de deslocamento da presidenta, 
demais vereadores e/ou servidores da Câmara Municipal de Palhano, 
na sede e viagens interurbanas, visando o prosseguimento das ações 
legislativas (visando tratar exclusivamente de atividades do Poder 
Legislativo em questão) 
Considerando, por fim, a importância de prevenir, orientar e corrigir 
eventuais incorreções, como consta a Lei n° 1.081 de 13 de abril de 
1950, Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997 e demais alterações 
trazidas pela lei 14.071/20, decreto Municipal n° 817/2017 e 
combinado com a Lei Orgânica do Município 
DA FUNDAMENTAÇÃO: Lei n° 1.081 de 13 de abril de 1950, Lei 
n° 9.503 de 23 de setembro de 1997 e demais alterações trazidas pela 
lei 14.071/20, decreto Municipal n° 817/2017 e combinado com a Lei 
Orgânica do Município. 
Lei n° 1.081 de 13 de abril de 1950 
Art. 1º Os automóveis oficiais destinam-se, exclusivamente, ao 
serviço público. 
R E S O L V E: 
  
DO OBJETO: 
  
Art. 1º. Fica constituído veículo oficial da Câmara Municipal de 
Palhano, aquele adquirido por este Poder Legislativo por meio da 
compra, da doação, da cessão, e da locação de veículos de terceiros 
(desde que cumpridas todas as exigências contratuais legais vigentes). 
DO USO: 
Art. 2º. O veículo oficial se destina ao transporte do (a) Presidente 
(a), dos vereadores, servidores e assessores que tenhamobrigação 
constante de representação oficial, pela natureza do cargo ou função 
no exercício de suas atribuições institucionais, e à outras atividades de 
interesse da Câmara Municipal de Palhano ou do Município, 
observada a legislação de trânsito. 
§ 1º O uso de veículo oficial da Câmara, fica limitado aos fins 
estabelecidos no caput deste artigo, sendo expressamente vedada sua 
utilização em benefício particular ou de terceiros, e rigorosamente 
proibido o uso do veículo oficial a chefe de serviço, ou servidor, cuja 
funções sejam meramente burocráticas e que não exijam transporte 
rápido, no transporte de família do servidor do Estado, ou pessoa 
estranha ao serviço público, em passeio, excursão ou trabalho 
estranho ao serviço público. 
§ 3° A solicitação do agendamento para o uso do veículo em viagens 
fora da sede do Município e viagens interurbanas, dar-se-á via 
requerimento escrito com antecedência não inferior a 48 horas da data 
da viagem, constando ainda o lugar ao qual irá se deslocar e o motivo 
da viagem de interesse público desta municipalidade. 
Art. 3º. Excetuados os casos especiais, somente é permitida a 
utilização de veículo oficial para os fins previstos no Art. 2º desta 
Portaria, nos dias úteis (segunda à sexta feira). 
Parágrafo Único. Consideram-se casos especiais, não previstos nesta 
Portaria, o uso de veículo nos dias não úteis, para: 
I - Viagens de representação em solenidades dentro e fora do 
Município; 
II - Participação em seminário, encontros, congressos e congêneres; 
III - Participação em reuniões comunitárias, audiências públicas, e 
sessões itinerantes; 
IV - Retorno de viagens; 
V - Outras hipóteses adequadas à espécie, desde que submetidas a 
parecer jurídico prévio. 
Art. 4º. A autorização para uso do veículo oficial da Câmara, como 
consta o art. 2°, §3°, será concedida pelo (a) Presidente (a) deste 
Poder Legislativo mediante a solicitação prévia do interessado 
descrita no Art. 2º, § 3°, podendo ainda o (a) Presidente (a) solicitar 
parecer jurídico prévio da Procuradoria deste poder, para conceder a 
presente autorização (quando necessário). 
§1º. A autorização de uso deverá ser acompanhada de assinatura de 
Termo de Responsabilidade por parte do solicitante, conforme Anexo 
desta Portaria, relacionada ao cumprimento do presente e ao uso 
correto do veículo. 
§2º. Será preenchida uma ficha de controle de saída e retorno do 
veículo quando em viagem para fora do Município, contendo: 
quilometragem de saída e de chegada, nome e assinatura do 
responsável, entre outros dados para bem identificar a viagem e seu 
responsável. 
§3º. Compete ao responsável pelo Patrimônio da Câmara, manter 
organizado o registro da documentação, da utilização, da conservação, 
da manutenção, do consumo de óleos lubrificantes e combustível, da 
quilometragem percorrida e de outras informações relativas ao uso e à 
conservação do veículo oficial da Câmara, bem como por sua limpeza 
e asseio. 
Art. 5º. Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá 
permanecer recolhido à garagem oficial e/ou de posse do (a) Chefe do 
Legislativo, salvo por expressa autorização do (a) Presidente (a) para 
demais permanências, observadas as formalidades previstas nesta 
Portaria. 
  
DA CONDUÇÃO, E DAS OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL 
PELO VEICULO: 
Art. 6º. poderão conduzir o veículo oficial da Câmara, todo Vereador, 
Servidor ou Assessor da Câmara Municipal de Palhano, desde que 
devidamente habilitado e em posse da Carteira Nacional de 
Habilitação - CNH. 
§1° O Vereador ou Servidor responsável pelo veículo conforme 
requerimento e autorização de uso descrito no Art. 2º, § 3° será o 
responsável pelo pagamento de todas as multas/infrações e/ou avarias 
que ocorram no veículo na data em que estava sob a sua 
responsabilidade. 
§3° Caso o vereador ou servidor responsável veículo na data da (s) 
infração (ões) e/ou avarias se recuse a efetuar o pagamento, o (a) 
presidente (a) irá instaurar um processo administrativo para que seja 
descontado na fonte direta (folha de pagamento) do subsídio ou 
salário do responsável. Conforme decreto Municipal n° 817/2017. 
§3° Dirigir o veículo de acordo com as normas do Código Nacional de 
Trânsito. 
§4° Cumprir a rota estabelecida na autorização de Saída do Veículo.  
§5° Conduzir defensivamente o veículo, observando as suas 
características técnicas. 
§6° Caso a Câmara Municipal não disponha de contrato 
administrativo para o fornecimento/aquisição de combustível, todos os 
gastos com combustível e derivados de petróleo serão de exclusiva e 
inteira responsabilidade do vereador ou servidor público que esteja 
com o veículo sob a sua responsabilidade. 
Art. 7º. A inobservância do disposto nesta Portaria sujeita o servidor 
responsável ou autoridade infratora, às penalidades previstas em Lei. 
Art. 8º. O servidor ou vereador que tomar conhecimento da utilização 
de veículo em desacordo com o disposto nesta Portaria deve 
obrigatoriamente, sob pena de conivência, comunicar imediatamente o 
fato ao (a) Presidente (a) da Câmara de Palhano. 

                            

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