DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder com a
doação de bens móveis considerados inservíveis ao patrimônio
público, recolhidos através de coletas urbanas, bem como os gerados
pelo desgaste natural originário das atividades da Administração
Pública, a entidades sem fins lucrativos para fins e uso de interesse
social.
§1º. As entidades sem fins lucrativos a que se referem o caput deverão
estar regularmente constituídas.
§2º. Poderão realizar o disposto nocaputdeste artigo os Órgãos da
Administração Direta e Indireta.
§3º. Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos e
irrecuperáveis, conforme os seguintes critérios:
Ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não é usado em
razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou
ultrapassado em relação à necessidade do órgão ou Poder;
Antieconômico é o bem cuja manutenção seja onerosa ou seu
rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste
prematuro ou obsoletismo; e
Irrecuperável é o bem que não mais pode ser utilizado para o fim a
que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da
inviabilidade econômica de sua recuperação.
Art. 2º.O processo para a doação de bens inservíveis ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Administração, que será responsável pela
nomeação de comissão de avaliação de bens inservíveis composta por,
no mínimo, (03) três servidores municipais.
§1º. A comissão ficará responsável pela elaboração de laudo de
avaliação dos bens a serem doados, bem como por declará-los sem
utilidade para qualquer finalidade.
§2º.Para a declaração de inservibilidade, a Administração Direta e
Indireta, deverá assim proceder:
Realizar a averiguação física, relatando por escrito as condições dos
bens e classificando-os conforme o disposto no Art. 1º;
Realizar a avaliação dos bens considerados inservíveis.
§3º.Após a realização das providências previstas no § 1º, deverá ser
confeccionado edital, relacionando os bens disponíveis para doação,
bem como convocando as entidades interessadas no recebimento dos
bens a se cadastrarem, a fim de se dar a destinação final.
§4º.As entidades a que se refere o parágrafo anterior deverão ser
aquelas, comprovadamente, sem fins lucrativos e que demonstrarem
que darão aos bens uso e fins de interesse social, conforme disposto
no Art. 1º.
§5º.Em havendo mais de uma entidade interessada, quando for o caso,
dependendo da quantidade de bens inservíveis, estes serão
distribuídos entre todas, ou, quando não for possível, deverá ser
utilizado como critério aquela que melhor atender aos interesses
coletivos de acordo com o uso do bem.
Art.
3º.
As
doações
serão
realizadas
somente
quando,
inequivocamente, houver:
Demonstração de interesse público devidamente justificado;
Avaliação prévia dos bens;
Destinação exclusiva para os fins descritos do § 3º do Art. 3º.
Art. 4º. Fica o poder executivo municipal autorizado a celebrar termo
de doação para execução desta lei.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 12
de agosto de 2021.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:BAB7E1CC
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.093 DE 12 DE AGOSTO DE 2021.
LEI Nº 3.093 DE 12 DE AGOSTO DE 2021.
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.945 DE 11 DE
JULHO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - A Lei Municipal nº 2.945 de 11 de julho de 2018 fica
revogada, não surtindo mais efeitos jurídicos.
Art. 2º - As alterações contidas na presente Lei entrarão em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 12
de agosto de 2021.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:291FF8AE
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 02.08.025/2021
ATO Nº 02.08.025/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de
Quixadá
R E S O L V E:
Nomear o(a) Senhor(a) PAULO RICARDO RODRIGUES DA
SILVA, do cargo em comissão de Gerente do Núcleo de
Transportes, Simbologia DAS-11, vinculado a(o) SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO, competindo-lhe as obrigações e encargos
inerentes ao cargo em referência, a partir desta data.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 02 de Agosto de
2021.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:EF45C0DE
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 02.08.023/2021
ATO Nº 02.08.023/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de
Quixadá
R E S O L V E:
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