DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.  
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder com a 
doação de bens móveis considerados inservíveis ao patrimônio 
público, recolhidos através de coletas urbanas, bem como os gerados 
pelo desgaste natural originário das atividades da Administração 
Pública, a entidades sem fins lucrativos para fins e uso de interesse 
social. 
§1º. As entidades sem fins lucrativos a que se referem o caput deverão 
estar regularmente constituídas. 
§2º. Poderão realizar o disposto nocaputdeste artigo os Órgãos da 
Administração Direta e Indireta. 
§3º. Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos e 
irrecuperáveis, conforme os seguintes critérios: 
Ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não é usado em 
razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou 
ultrapassado em relação à necessidade do órgão ou Poder; 
Antieconômico é o bem cuja manutenção seja onerosa ou seu 
rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste 
prematuro ou obsoletismo; e 
Irrecuperável é o bem que não mais pode ser utilizado para o fim a 
que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da 
inviabilidade econômica de sua recuperação. 
  
Art. 2º.O processo para a doação de bens inservíveis ficará a cargo da 
Secretaria Municipal de Administração, que será responsável pela 
nomeação de comissão de avaliação de bens inservíveis composta por, 
no mínimo, (03) três servidores municipais. 
§1º. A comissão ficará responsável pela elaboração de laudo de 
avaliação dos bens a serem doados, bem como por declará-los sem 
utilidade para qualquer finalidade. 
§2º.Para a declaração de inservibilidade, a Administração Direta e 
Indireta, deverá assim proceder: 
Realizar a averiguação física, relatando por escrito as condições dos 
bens e classificando-os conforme o disposto no Art. 1º; 
Realizar a avaliação dos bens considerados inservíveis. 
§3º.Após a realização das providências previstas no § 1º, deverá ser 
confeccionado edital, relacionando os bens disponíveis para doação, 
bem como convocando as entidades interessadas no recebimento dos 
bens a se cadastrarem, a fim de se dar a destinação final. 
§4º.As entidades a que se refere o parágrafo anterior deverão ser 
aquelas, comprovadamente, sem fins lucrativos e que demonstrarem 
que darão aos bens uso e fins de interesse social, conforme disposto 
no Art. 1º. 
§5º.Em havendo mais de uma entidade interessada, quando for o caso, 
dependendo da quantidade de bens inservíveis, estes serão 
distribuídos entre todas, ou, quando não for possível, deverá ser 
utilizado como critério aquela que melhor atender aos interesses 
coletivos de acordo com o uso do bem. 
  
Art. 
3º. 
As 
doações 
serão 
realizadas 
somente 
quando, 
inequivocamente, houver: 
  
Demonstração de interesse público devidamente justificado; 
Avaliação prévia dos bens; 
Destinação exclusiva para os fins descritos do § 3º do Art. 3º. 
  
Art. 4º. Fica o poder executivo municipal autorizado a celebrar termo 
de doação para execução desta lei. 
  
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrario. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 12 
de agosto de 2021. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:BAB7E1CC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.093 DE 12 DE AGOSTO DE 2021. 
 
LEI Nº 3.093 DE 12 DE AGOSTO DE 2021. 
  
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.945 DE 11 DE 
JULHO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1º - A Lei Municipal nº 2.945 de 11 de julho de 2018 fica 
revogada, não surtindo mais efeitos jurídicos. 
  
Art. 2º - As alterações contidas na presente Lei entrarão em vigor na 
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 12 
de agosto de 2021. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:291FF8AE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 02.08.025/2021 
 
ATO Nº 02.08.025/2021 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo 
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo 
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei 
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de 
Quixadá 
  
R E S O L V E: 
  
Nomear o(a) Senhor(a) PAULO RICARDO RODRIGUES DA 
SILVA, do cargo em comissão de Gerente do Núcleo de 
Transportes, Simbologia DAS-11, vinculado a(o) SECRETARIA 
DE ADMINISTRAÇÃO, competindo-lhe as obrigações e encargos 
inerentes ao cargo em referência, a partir desta data. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 02 de Agosto de 
2021. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:EF45C0DE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 02.08.023/2021 
 
ATO Nº 02.08.023/2021 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo 
Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo 
II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei 
Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de 
Quixadá 
  
R E S O L V E: 
  

                            

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