DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               87 
 
III- Atividades de ensino da rede privada sob a forma presencial, 
mantém autorizadas as aulas presenciais para as crianças de 4 (quatro) 
e 5 (cinco) anos da Educação Infantil e para todas as séries do Ensino 
Fundamental, observada a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) 
da capacidade, mantido as demais faixas trazidas nos decretos 
anteriores: Berçário (crianças até 03 anos) e atividades cujo ensino 
remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da 
saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino 
superior, inclusive de internato, permanece autorizado as aulas de 
reforço escolar com limitação de 04 (quatro) alunos por horário e 
berçário; 
IV - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que 
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% 
(vinte por cento) da capacidade e observados protocolos sanitários; 
V - o funcionamento de bibliotecas, observadas as regras 
estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de 
capacidade de 50% (cinquenta por cento); 
VII - a realização de reuniões de trabalho em ambientes privados 
abertos ou fechados, desde que: 
a) seja limitado o número de participantes em 200 (duzentas) pessoas 
para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 100 
(cem) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em 
todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço 
estabelecido em protocolo sanitário; 
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a 
reunião; 
c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de 
máscaras de proteção; 
d) liberação, em buffets, de eventos sociais apenas, mediante 
obediência às medidas previstas em protocolo divulgado pela 
Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, observado também: limitação 
da capacidade em 200 (duzentos) pessoas para ambientes abertos e 
100 
(cem) 
para 
fechados, 
observado, 
em 
todo 
caso, 
o 
dimensionamento dos espaços, com os mesmos critérios para 
funcionamento de restaurantes. 
VIII - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos, 
observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais; 
§ 1º No período do caput do art. 5º, deste artigo, não se sujeitam a 
restrição de horário de funcionamento: 
a) serviços públicos essenciais; 
b) farmácias; 
c) supermercados/congêneres; 
d) indústria; 
e) postos de combustíveis; 
f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e 
veterinários de emergência; 
g) laboratórios de análises clínicas; 
h) segurança privada; 
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
j) funerárias; 
l) depósitos de água e gás; 
m) prestadoras de serviços de água, energia elétrica e internet; 
n) oficinas e borracharias. 
§ 2º – Celebrações religiosas, limitado a 60% (sessenta por cento) da 
capacidade do local, com espaçamento entre assentos e alternados 
entre fileiras de bancos ou cadeiras, até as 22:00 hrs., todos os dias, e 
também será permitido o atendimento individual para fins de 
assistência a fiéis; 
§ 3º – Às organizações da sociedade civil será permitida a 
continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega 
individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de 
assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas. 
§ 4º - Permanece permitido o uso de espaços públicos e privados 
abertos, inclusive ―areninhas‖, para a prática de atividade física e 
esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações e 
observado o horário de toque de recolher. 
Art. 6º Permanece proibido o funcionamento das seguintes atividades, 
no período de 23 de agosto a 06 de setembro de 2021: 
I – Clubes de eventos e estabelecimentos similares; 
II – Feiras e exposições; e 
III - Realização de festas, em ambiente aberto ou fechado, público ou 
privado. 
Art. 7º As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes 
medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de 
outras definidas em protocolos sanitários como os trazidos no caput 
do art. 7º e seus incisos do Decreto de nº 1301/2021. 
Art. 8º Para o devido cumprimento poderá ser instaladas barreiras 
sanitárias para controle de entrada de pessoas e com fim de redução da 
circulação de pessoas em casos de não necessidade, monitorado por 
vigias do próprio Município e vigilância sanitária com apoio da 
Polícia Militar-CE e do DETRAN-CE. 
Art. 9º Os estabelecimentos e atividades autorizados a funcionar, nos 
termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as 
medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da 
respectiva atividade, principalmente com o uso obrigatório de 
máscara, de funcionários e clientes, disponibilização de álcool em gel 
na entrada dos estabelecimentos, higienização das mãos antes de 
entrar, manutenção de distanciamento entre os mesmos e apenas será 
permitido a entrada de uma pessoa por família, por vez, onde haverá 
fiscalização do cumprimento das medidas ora trazidas pela Vigilância 
Sanitária do Município e pela Polícia Militar do Estado do Ceará. 
Art. 10 Manutenção da possibilidade de retorno ao trabalho para 
atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com 
fatores de risco da Covid-19 que tenham comprovação de imunidade 
ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham 
tomado as 02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas, 
neste último caso, 03 (três) semanas da última aplicação. 
Art. 11 Permanece as disposições trazidas nos parágrafos do art. 10, 
art. 11 e seus parágrafos, art. 12 e seu parágrafo único, bem como o 
disposto no caput do art. 13 do de Decreto de nº 1.288/2021. 
Art. 12 Para cumprimento do Decreto Municipal, poderá se fazer uso 
de força policial e adoção de outras medidas administrativas e 
judiciais cabíveis. 
Art. 13 Os viajantes que vierem dos Estados de: Santa Catarina, 
Minas Gerais, Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Pernambuco, 
Maranhão, Paraná, Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo devem ficar de 
quarentena por 14 (quatorze) dias ao chegar em Quixeré, observando 
se vão surgir sintomas gripais que indiquem doença respiratória 
aguda, caso isso aconteça, devem procurar atendimento médico e 
compartilhar seu histórico de viagem com o profissional de saúde. 
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos ao dia 23 de agosto de 2021, podendo haver novas 
prorrogações, se mantida a necessidade das ações de combates ao 
COVID 19, no Município de Quixeré-CE. 
Art. 15 Revoga-se as disposições em contrário, mantendo-se as 
demais que não foram alteradas e/ou incluídas pelo presente Decreto 
junto aos anteriores de nºs 1.185/2020, 1.186/2020, 1.189/2020, 
1.188/2020, 
1.190/2020, 
1191/2020, 
1195/2020, 
1198/2020, 
1.201/2020, 
1.203/2020, 
1.204/2020, 
1.210/2020, 
1.211/2020, 
1.212/2020, 
1.213/2020, 
1.215/2020, 
1.216/2020, 
1.217/2020, 
1.219/2020, 
1.220/2020, 
1.222/2020, 
1.223/2020, 
1.224/2020, 
1.225/2020, 
1.227/2020, 
1.228/2020, 
1.229/2020, 
1.231/2020, 
1.232/2020, 
1.236/2020, 
1.237/2020, 
1.241/2020, 
1.242/2020, 
1.243/2020, 
1244/2020, 
1.249/2020, 
1.250/2020, 
1.251/2020, 
1.253/2020, 
1.258/2021, 
1.260/2021, 
1.261/2021, 
1.263/2021, 
1.266/2021, 
1.267/2021, 
1.270/2021, 
1.273/2021, 
1.274/2021, 
1.275/2021, 
1.276/2021, 
1.278/2021, 
1281/2021, 
1282/2021, 
1.283/2021, 1.286/2021, 1.288/2021, 1.290/2021 e 1.291/2021, 
1.292/2021, 
1.295/2021, 
1.297/2021, 
1.298/2021, 
1.299/2021, 
1.304/2021 e 1.307/2021. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, 23 de agosto de 
2021. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE.  
  
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:5793DB55 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA N°. 838/2021 DO DIA 23 DE AGOSTO DE 2021 

                            

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