DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2771 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               86 
 
ENDEREÇO: Av. 13 de Maio, Nº 1116 - Sala 808 - Bairro de Fátima 
- Cep - 60.040-530 - Fortaleza, Estado do Ceará 
  
CNPJ Nº: 07.801.375/0001-08 
  
REAJUSTE MENSAL CONCEDIDO (EM R$): R$ 624,05 
(seiscentos e vinte e quatro reais e cinco centavos). 
  
ASSINA PELA CONTRATADA: João Sivanney Pinheiro Bezerra. 
  
ASSINA PELA CONTRATANTE: JOÃO DE ARAÚJO COSTA. 
  
Quixeré-Ce, 12 de agosto de 2021. 
  
JOÃO DE ARAÚJO COSTA 
Secretário de Cultura, Esporte e Juventude 
  
Publicado por: 
Jose Eucimar de Lima 
Código Identificador:E3B59E84 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 1.315/2021 DE 23 DE AGOSTO DE 2021 
 
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO 
MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE, NOS TERMOS 
DO DECRETO DE Nº 1.309/2021 E ANTERIORES, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, localizado no Estado 
do Ceará, Sr. ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE 
OLIVEIRA, no uso da atribuição que lhe confere os art. 10, II; art. 63 
e art. 64, VI, da Lei Orgânica do Município. 
  
CONSIDERANDO que, para conter o avanço da pandemia, é de 
suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas 
no território municipal; 
CONSIDERANDO que se aproxima de 3.710 (três mil, setecentos e 
dez) casos confirmados, sendo 45 (quarenta e cinco) óbitos e ainda de 
07 (sete) casos como suspeitos de COVID 19, 03 (três) em isolamento 
domiciliar no próprio município de Quixeré-CE e 01 (um) paciente 
em isolamento hospitalar; 
CONSIDERANDO a necessidade de mitigação de disseminação da 
doença em face dos elevados riscos de saúde pública; 
CONSIDERANDO apresentação de Plano de Flexibilização do 
Retorno das Atividades, pelo Governo do Estado do Ceará no dia 28 
de maio de 2020, condicionado a faseamentos havendo a progressão 
de fases com o aumento de disponibilidade de leitos e redução dos 
números de internações e óbitos relacionados ao COVID-19, mas com 
a manutenção da suspensão de algumas atividades públicas e o 
fechamento de determinados estabelecimentos de natureza não 
essencial ou seu funcionamento com restrições de horários e limitação 
de funcionários e/ou capacidade de atendimento até o dia 05 de 
setembro de 2021; 
CONSIDERANDO competir ao Município a preservação do bem-
estar da população, para, em regime de cooperação, combater e 
minimizar os efeitos das situações de anormalidade; 
D E C R E T A: 
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de suspensão de atividades públicas e 
das atividades comerciais privadas de caráter não essencial trazidos no 
art. 11 e seus incisos do Decreto de nº 1.185/2020, também do art.1º, 
seus incisos e do parágrafo § 1º do Decreto de nº 1.186/2020, do 
Decreto 1.188/2020, do Decreto de nº 1.204/2020, do Decreto de nº 
1.210/2020, Decreto de nº 1.211/2020, Decreto de nº 1.212/2020, do 
Decreto de nº 1.213/2020, Decreto de nº 1.215/2020, do Decreto de nº 
1.216/2020, Decreto de nº 1.217/2020, Decreto de nº 1.219/2020, 
Decreto de nº 1.220/2020, Decreto de nº 1.222/2020, Decreto de nº 
1.223/2020, do Decreto de nº 1.224/2020, Decreto de nº 1.225/2020, 
do Decreto 1.227/2020, do Decreto 1.228/2020, Decreto de nº 
1.229/2020, Decreto de nº 1.231/2020, Decreto de nº 1.232/2020, 
Decreto de nº 1.236/2020, Decreto de nº 1.237/2020, Decreto de nº 
1.241/2020, Decreto de nº 1.242/2020, Decreto de nº 1243/2020, 
Decreto de nº 1.244/2020, Decreto de nº 1.249/2020, Decreto de nº 
1.250/2020, Decreto de nº 1.251/2020, Decreto de nº 1.253/2020, 
Decreto de nº 1258/2021, Decreto de nº 1.260/2021, Decreto de nº 
1.261/2021, Decreto de nº 1.263/2021, Decreto de nº 1.266/2021, 
Decreto de nº 1.267/2021, Decreto de nº 1.270/2021, Decreto de nº 
1.273/2021, Decreto de nº 1.274/2021, Decreto de nº 1.275/2021, 
Decreto de nº 1.276/2021, Decreto de nº 1.278/2021, Decreto de nº 
1.281/2021, Decreto de nº 1.282/2021, Decreto de nº 1.283/2021, 
Decreto de nº 1.286/2021, Decreto de nº 1.288/2021, Decreto de nº 
1.290/2021, Decreto de nº 1.291/2021, Decreto de nº 1.292/2021, 
Decreto de nº 1.295/2021, Decreto de nº 1.297/2021, Decreto de nº 
1.298/2021, Decreto de nº 1.301/2021, Decreto de nº 1.304/2021, 
Decreto de n° 1.307/2021 e do Decreto de n° 1.309/2021, em sua 
integralidade do Município de Quixeré-CE, até o dia 06 de setembro 
de 2021.  
Art. 2º Conforme o Decreto do Governo do Estado do Ceará de nº 
34.199/2021, de 21 de agosto de 2021, ficam prorrogadas, no Estado 
do Ceará, as medidas de isolamento social, como forma de 
enfrentamento à pandemia da Covid-19 até o dia 05 de setembro de 
2021. 
Art. 3º O funcionamento das atividades públicas municipais tidas 
como essenciais ou não, permanecem as descritas no art. 3º, seus 
parágrafos e incisos do Decreto de nº 1.288/2021, do parágrafo único 
do art. 3º do Decreto de nº 1.298/2021 e dos incisos I ao VIII 
parágrafo único do art. 3º do Decreto de nº 1.301/2021. 
Art. 4º Nos dias 23 de agosto a 06 de setembro de 2021, fica 
permitido o funcionamento de forma presencial de parte dos 
estabelecimentos tidos como não essenciais, com a restrição de 
horário e capacidade que serão melhores detalhados a seguir, 
recomendando 
que, 
em 
havendo 
possibilidade, 
haja 
seu 
funcionamento por home office, disponibilizando a seus clientes, 
atendimento por meio telefônico e/ou virtual: e-mail, redes sociais e 
aplicativos de mensagens, sendo possibilitado a entrega dos 
bens/produtos desses estabelecimentos tidos como não essenciais por 
entrega (delivery) e ou entrega no local (drive thru). 
§ Único – As atividades tidas como essenciais são as trazidas no 
artigo seguinte, seus incisos e parágrafo único, as que não estão nesse 
rol, só podem funcionar da forma determinada no caput do art. 4º. 
Art. 5º O funcionamento das atividades econômicas, durante o 
período de 23 de agosto a 06 de setembro de 2021, observará o 
seguinte: 
I - O ―toque de recolher‖ será observado, de segunda a domingo, no 
horário de 1h às 5h; 
II - nos demais dias e horários: 
a) o comércio de rua e serviços, envolvendo comércio em geral, 
funcionará das 07h às 17h, com limitação de 50% (cinquenta por 
cento) da capacidade de atendimento simultâneo, quando não possível 
a mensuração de capacidade, atendimento de um cliente por vez por 
funcionário; 
b) os restaurantes, funcionarão até meia noite, com início permitido as 
07 hrs. e limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
atendimento simultâneo; autorizado a disponibilização de música 
ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e 
qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins; 
limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do 
que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem 
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de 
espera na calçada; 
c) as lanchonetes, sorveterias e açaís, funcionarão no horário das 
05:00hrs à meia noite, todos os dias, respeitando o distanciamento 
mínimo de 1.5m (um metro e meio) dos clientes que forem consumir 
nos referidos estabelecimentos. 
d) salões de beleza, estética, barbearias e congêneres, funcionarão no 
horário das 07:00hrs às 22:00hrs, todos os dias, com agendamento 
prévio, de forma que evite aglomeração, e fique apenas, além do 
cliente em atendimento, mais um. 
e) escritórios das 07 às 17hrs. 
f) academias, no período de 6h às 22h, exclusivamente para a prática 
de atividades individuais, inclusive funcional, desde que por horário 
marcado, respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da 
capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes, bem 
como, observados todos os protocolos de biossegurança. 
g) operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras 
de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade 
máxima de 30% (trinta por cento), bem como as demais medidas 
estabelecidas em protocolos sanitários; 

                            

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