DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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ENDEREÇO: Av. 13 de Maio, Nº 1116 - Sala 808 - Bairro de Fátima
- Cep - 60.040-530 - Fortaleza, Estado do Ceará
CNPJ Nº: 07.801.375/0001-08
REAJUSTE MENSAL CONCEDIDO (EM R$): R$ 624,05
(seiscentos e vinte e quatro reais e cinco centavos).
ASSINA PELA CONTRATADA: João Sivanney Pinheiro Bezerra.
ASSINA PELA CONTRATANTE: JOÃO DE ARAÚJO COSTA.
Quixeré-Ce, 12 de agosto de 2021.
JOÃO DE ARAÚJO COSTA
Secretário de Cultura, Esporte e Juventude
Publicado por:
Jose Eucimar de Lima
Código Identificador:E3B59E84
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1.315/2021 DE 23 DE AGOSTO DE 2021
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO
MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE, NOS TERMOS
DO DECRETO DE Nº 1.309/2021 E ANTERIORES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, localizado no Estado
do Ceará, Sr. ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE
OLIVEIRA, no uso da atribuição que lhe confere os art. 10, II; art. 63
e art. 64, VI, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que, para conter o avanço da pandemia, é de
suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas
no território municipal;
CONSIDERANDO que se aproxima de 3.710 (três mil, setecentos e
dez) casos confirmados, sendo 45 (quarenta e cinco) óbitos e ainda de
07 (sete) casos como suspeitos de COVID 19, 03 (três) em isolamento
domiciliar no próprio município de Quixeré-CE e 01 (um) paciente
em isolamento hospitalar;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigação de disseminação da
doença em face dos elevados riscos de saúde pública;
CONSIDERANDO apresentação de Plano de Flexibilização do
Retorno das Atividades, pelo Governo do Estado do Ceará no dia 28
de maio de 2020, condicionado a faseamentos havendo a progressão
de fases com o aumento de disponibilidade de leitos e redução dos
números de internações e óbitos relacionados ao COVID-19, mas com
a manutenção da suspensão de algumas atividades públicas e o
fechamento de determinados estabelecimentos de natureza não
essencial ou seu funcionamento com restrições de horários e limitação
de funcionários e/ou capacidade de atendimento até o dia 05 de
setembro de 2021;
CONSIDERANDO competir ao Município a preservação do bem-
estar da população, para, em regime de cooperação, combater e
minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de suspensão de atividades públicas e
das atividades comerciais privadas de caráter não essencial trazidos no
art. 11 e seus incisos do Decreto de nº 1.185/2020, também do art.1º,
seus incisos e do parágrafo § 1º do Decreto de nº 1.186/2020, do
Decreto 1.188/2020, do Decreto de nº 1.204/2020, do Decreto de nº
1.210/2020, Decreto de nº 1.211/2020, Decreto de nº 1.212/2020, do
Decreto de nº 1.213/2020, Decreto de nº 1.215/2020, do Decreto de nº
1.216/2020, Decreto de nº 1.217/2020, Decreto de nº 1.219/2020,
Decreto de nº 1.220/2020, Decreto de nº 1.222/2020, Decreto de nº
1.223/2020, do Decreto de nº 1.224/2020, Decreto de nº 1.225/2020,
do Decreto 1.227/2020, do Decreto 1.228/2020, Decreto de nº
1.229/2020, Decreto de nº 1.231/2020, Decreto de nº 1.232/2020,
Decreto de nº 1.236/2020, Decreto de nº 1.237/2020, Decreto de nº
1.241/2020, Decreto de nº 1.242/2020, Decreto de nº 1243/2020,
Decreto de nº 1.244/2020, Decreto de nº 1.249/2020, Decreto de nº
1.250/2020, Decreto de nº 1.251/2020, Decreto de nº 1.253/2020,
Decreto de nº 1258/2021, Decreto de nº 1.260/2021, Decreto de nº
1.261/2021, Decreto de nº 1.263/2021, Decreto de nº 1.266/2021,
Decreto de nº 1.267/2021, Decreto de nº 1.270/2021, Decreto de nº
1.273/2021, Decreto de nº 1.274/2021, Decreto de nº 1.275/2021,
Decreto de nº 1.276/2021, Decreto de nº 1.278/2021, Decreto de nº
1.281/2021, Decreto de nº 1.282/2021, Decreto de nº 1.283/2021,
Decreto de nº 1.286/2021, Decreto de nº 1.288/2021, Decreto de nº
1.290/2021, Decreto de nº 1.291/2021, Decreto de nº 1.292/2021,
Decreto de nº 1.295/2021, Decreto de nº 1.297/2021, Decreto de nº
1.298/2021, Decreto de nº 1.301/2021, Decreto de nº 1.304/2021,
Decreto de n° 1.307/2021 e do Decreto de n° 1.309/2021, em sua
integralidade do Município de Quixeré-CE, até o dia 06 de setembro
de 2021.
Art. 2º Conforme o Decreto do Governo do Estado do Ceará de nº
34.199/2021, de 21 de agosto de 2021, ficam prorrogadas, no Estado
do Ceará, as medidas de isolamento social, como forma de
enfrentamento à pandemia da Covid-19 até o dia 05 de setembro de
2021.
Art. 3º O funcionamento das atividades públicas municipais tidas
como essenciais ou não, permanecem as descritas no art. 3º, seus
parágrafos e incisos do Decreto de nº 1.288/2021, do parágrafo único
do art. 3º do Decreto de nº 1.298/2021 e dos incisos I ao VIII
parágrafo único do art. 3º do Decreto de nº 1.301/2021.
Art. 4º Nos dias 23 de agosto a 06 de setembro de 2021, fica
permitido o funcionamento de forma presencial de parte dos
estabelecimentos tidos como não essenciais, com a restrição de
horário e capacidade que serão melhores detalhados a seguir,
recomendando
que,
em
havendo
possibilidade,
haja
seu
funcionamento por home office, disponibilizando a seus clientes,
atendimento por meio telefônico e/ou virtual: e-mail, redes sociais e
aplicativos de mensagens, sendo possibilitado a entrega dos
bens/produtos desses estabelecimentos tidos como não essenciais por
entrega (delivery) e ou entrega no local (drive thru).
§ Único – As atividades tidas como essenciais são as trazidas no
artigo seguinte, seus incisos e parágrafo único, as que não estão nesse
rol, só podem funcionar da forma determinada no caput do art. 4º.
Art. 5º O funcionamento das atividades econômicas, durante o
período de 23 de agosto a 06 de setembro de 2021, observará o
seguinte:
I - O ―toque de recolher‖ será observado, de segunda a domingo, no
horário de 1h às 5h;
II - nos demais dias e horários:
a) o comércio de rua e serviços, envolvendo comércio em geral,
funcionará das 07h às 17h, com limitação de 50% (cinquenta por
cento) da capacidade de atendimento simultâneo, quando não possível
a mensuração de capacidade, atendimento de um cliente por vez por
funcionário;
b) os restaurantes, funcionarão até meia noite, com início permitido as
07 hrs. e limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de
atendimento simultâneo; autorizado a disponibilização de música
ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e
qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins;
limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do
que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de
espera na calçada;
c) as lanchonetes, sorveterias e açaís, funcionarão no horário das
05:00hrs à meia noite, todos os dias, respeitando o distanciamento
mínimo de 1.5m (um metro e meio) dos clientes que forem consumir
nos referidos estabelecimentos.
d) salões de beleza, estética, barbearias e congêneres, funcionarão no
horário das 07:00hrs às 22:00hrs, todos os dias, com agendamento
prévio, de forma que evite aglomeração, e fique apenas, além do
cliente em atendimento, mais um.
e) escritórios das 07 às 17hrs.
f) academias, no período de 6h às 22h, exclusivamente para a prática
de atividades individuais, inclusive funcional, desde que por horário
marcado, respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da
capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes, bem
como, observados todos os protocolos de biossegurança.
g) operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras
de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade
máxima de 30% (trinta por cento), bem como as demais medidas
estabelecidas em protocolos sanitários;
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