DOMCE 24/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2771
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III- Atividades de ensino da rede privada sob a forma presencial,
mantém autorizadas as aulas presenciais para as crianças de 4 (quatro)
e 5 (cinco) anos da Educação Infantil e para todas as séries do Ensino
Fundamental, observada a limitação de 35% (trinta e cinco por cento)
da capacidade, mantido as demais faixas trazidas nos decretos
anteriores: Berçário (crianças até 03 anos) e atividades cujo ensino
remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da
saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino
superior, inclusive de internato, permanece autorizado as aulas de
reforço escolar com limitação de 04 (quatro) alunos por horário e
berçário;
IV - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20%
(vinte por cento) da capacidade e observados protocolos sanitários;
V - o funcionamento de bibliotecas, observadas as regras
estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de
capacidade de 50% (cinquenta por cento);
VII - a realização de reuniões de trabalho em ambientes privados
abertos ou fechados, desde que:
a) seja limitado o número de participantes em 200 (duzentas) pessoas
para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 100
(cem) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em
todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço
estabelecido em protocolo sanitário;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a
reunião;
c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de
máscaras de proteção;
d) liberação, em buffets, de eventos sociais apenas, mediante
obediência às medidas previstas em protocolo divulgado pela
Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, observado também: limitação
da capacidade em 200 (duzentos) pessoas para ambientes abertos e
100
(cem)
para
fechados,
observado,
em
todo
caso,
o
dimensionamento dos espaços, com os mesmos critérios para
funcionamento de restaurantes.
VIII - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos,
observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais;
§ 1º No período do caput do art. 5º, deste artigo, não se sujeitam a
restrição de horário de funcionamento:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados/congêneres;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e
veterinários de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) funerárias;
l) depósitos de água e gás;
m) prestadoras de serviços de água, energia elétrica e internet;
n) oficinas e borracharias.
§ 2º – Celebrações religiosas, limitado a 60% (sessenta por cento) da
capacidade do local, com espaçamento entre assentos e alternados
entre fileiras de bancos ou cadeiras, até as 22:00 hrs., todos os dias, e
também será permitido o atendimento individual para fins de
assistência a fiéis;
§ 3º – Às organizações da sociedade civil será permitida a
continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega
individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de
assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.
§ 4º - Permanece permitido o uso de espaços públicos e privados
abertos, inclusive ―areninhas‖, para a prática de atividade física e
esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações e
observado o horário de toque de recolher.
Art. 6º Permanece proibido o funcionamento das seguintes atividades,
no período de 23 de agosto a 06 de setembro de 2021:
I – Clubes de eventos e estabelecimentos similares;
II – Feiras e exposições; e
III - Realização de festas, em ambiente aberto ou fechado, público ou
privado.
Art. 7º As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes
medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de
outras definidas em protocolos sanitários como os trazidos no caput
do art. 7º e seus incisos do Decreto de nº 1301/2021.
Art. 8º Para o devido cumprimento poderá ser instaladas barreiras
sanitárias para controle de entrada de pessoas e com fim de redução da
circulação de pessoas em casos de não necessidade, monitorado por
vigias do próprio Município e vigilância sanitária com apoio da
Polícia Militar-CE e do DETRAN-CE.
Art. 9º Os estabelecimentos e atividades autorizados a funcionar, nos
termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as
medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da
respectiva atividade, principalmente com o uso obrigatório de
máscara, de funcionários e clientes, disponibilização de álcool em gel
na entrada dos estabelecimentos, higienização das mãos antes de
entrar, manutenção de distanciamento entre os mesmos e apenas será
permitido a entrada de uma pessoa por família, por vez, onde haverá
fiscalização do cumprimento das medidas ora trazidas pela Vigilância
Sanitária do Município e pela Polícia Militar do Estado do Ceará.
Art. 10 Manutenção da possibilidade de retorno ao trabalho para
atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com
fatores de risco da Covid-19 que tenham comprovação de imunidade
ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham
tomado as 02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas,
neste último caso, 03 (três) semanas da última aplicação.
Art. 11 Permanece as disposições trazidas nos parágrafos do art. 10,
art. 11 e seus parágrafos, art. 12 e seu parágrafo único, bem como o
disposto no caput do art. 13 do de Decreto de nº 1.288/2021.
Art. 12 Para cumprimento do Decreto Municipal, poderá se fazer uso
de força policial e adoção de outras medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Art. 13 Os viajantes que vierem dos Estados de: Santa Catarina,
Minas Gerais, Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Pernambuco,
Maranhão, Paraná, Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo devem ficar de
quarentena por 14 (quatorze) dias ao chegar em Quixeré, observando
se vão surgir sintomas gripais que indiquem doença respiratória
aguda, caso isso aconteça, devem procurar atendimento médico e
compartilhar seu histórico de viagem com o profissional de saúde.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos ao dia 23 de agosto de 2021, podendo haver novas
prorrogações, se mantida a necessidade das ações de combates ao
COVID 19, no Município de Quixeré-CE.
Art. 15 Revoga-se as disposições em contrário, mantendo-se as
demais que não foram alteradas e/ou incluídas pelo presente Decreto
junto aos anteriores de nºs 1.185/2020, 1.186/2020, 1.189/2020,
1.188/2020,
1.190/2020,
1191/2020,
1195/2020,
1198/2020,
1.201/2020,
1.203/2020,
1.204/2020,
1.210/2020,
1.211/2020,
1.212/2020,
1.213/2020,
1.215/2020,
1.216/2020,
1.217/2020,
1.219/2020,
1.220/2020,
1.222/2020,
1.223/2020,
1.224/2020,
1.225/2020,
1.227/2020,
1.228/2020,
1.229/2020,
1.231/2020,
1.232/2020,
1.236/2020,
1.237/2020,
1.241/2020,
1.242/2020,
1.243/2020,
1244/2020,
1.249/2020,
1.250/2020,
1.251/2020,
1.253/2020,
1.258/2021,
1.260/2021,
1.261/2021,
1.263/2021,
1.266/2021,
1.267/2021,
1.270/2021,
1.273/2021,
1.274/2021,
1.275/2021,
1.276/2021,
1.278/2021,
1281/2021,
1282/2021,
1.283/2021, 1.286/2021, 1.288/2021, 1.290/2021 e 1.291/2021,
1.292/2021,
1.295/2021,
1.297/2021,
1.298/2021,
1.299/2021,
1.304/2021 e 1.307/2021.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, 23 de agosto de
2021.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Quixeré-CE.
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:5793DB55
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
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