DOMCE 23/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2770
www.diariomunicipal.com.br/aprece 30
EXTRATO
DO
INSTRUMENTO
CONTRATUAL
Nº
11082101ESPJ. MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL N°
014/2021DIVE-PP – SECRETARIAS DIVERSAS. OBJETO:
REGISTRO DE PREÇOS, CONSIGNADO EM ATA, PELO PRAZO
DE 12 (DOZE) MESES, PARA FUTURA E EVENTUAL
CONTRATAÇÃO
DE
EMPRESA
ESPECIALIZADA
PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
LEGAIS DE INTERESSE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MOMBAÇA – CE, NOS JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO
ESTADUAL, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E DIÁRIO OFICIAL
DA UNIÃO, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE
JUVENTUDE, ESPORTE E CULTURA DO MUNICÍPIO DE
MOMBAÇA.
CRÉDITO
PELO
QUAL
OCORRERÁ
A
DESPESA: Programa(s)/Elemento(s) de Despesa(s)/Fontes de
Recurso(s): SECRETARIA: SECRETARIA DE JUVENTUDE,
ESPORTE E CULTURA. UNID. ORÇ./PROJETO ATIVIDADE:
0801.27.122.00042.026. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00/
3.3.90.39.90.
FONTE
DE
RECURSOS:
RECURSOS
ORDINÁRIOS. VALOR DO CONTRATO: R$ 8.072,00 (oito mil e
setenta e dois reais). PRAZO DE VIGÊNCIA: O contrato terá
vigência a partir da data de sua assinatura, tendo validade até 31
(trinta
e
um)
de
dezembro
de
2021.
ASSINA
PELA
CONTRATANTE: JÔNATAS MACHADO LIMA - Secretário de
Juventude,
Esporte
e
Cultura.
ASSINA
PELO(A)
CONTRATADO(A):
FRANCISCO
FELIPE
AMÂNCIO
FERREIRA (Representante Legal) da empresa H M SERVIÇOS
LTDA.
MOMBAÇA - CE, 11 de agosto de 2021.
Publicado por:
Karoline Andrade Abrante
Código Identificador:20D8FF4A
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO
AVISO DE LICITAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº
017/2021DIVE-PE – SECRETARIAS DE DIVERAS
A Prefeitura Municipal de Mombaça, através das Secretarias Diversas
do município de Mombaça, por meio da Pregoeira da Comissão de
Licitação desta municipalidade, torna público que se encontra à
disposição
dos
interessados
o
EDITAL
DE
PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 017/2021DIVE-PE – SECRETARIAS DE
DIVERAS, que tem como objeto o REGISTRO DE PREÇOS,
PELO PRAZO DE 12 MESES, PARA FUTURA E EVENTUAL
CONTRATAÇÃO
DOS
SERVIÇOS
DE
MANUTENÇÃO
PREVENTIVA
E
CORRETIVA,
BEM
COMO
FORNECIMENTO DE PEÇAS DA FROTA DE MÁQUINAS
PESADAS,
DE
RESPONSABILIDADE
DAS
DIVERSAS
SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA – CE. O
recebimento das propostas através do site do Banco do Brasil dar-se-á
a partir das 17h00min do dia 23/08/2021. Abertura das Propostas:
03/09/2021 às 11h. O Edital estará disponível nos Sites:
www.licitacoes-e.com.br ou www.tce.gov.br e na sede da Prefeitura,
situada à Rua Dona Anésia Castelo, nº 01, Centro, Mombaça - CE, no
período de 08:00 às 12:00 horas, em dias de expediente normal, a
partir da data da publicação deste Aviso.
Mombaça - CE, 20 de agosto de 2021.
MARIA HILDA DA SILVA FERREIRA
Pregoeira.
Paço da Prefeitura Municipal de Mombaça - CE, 20 de agosto de
2021.
MARIA HILDA DA SILVA FERREIRA
Pregoeira
Publicado por:
Karoline Andrade Abrante
Código Identificador:725038F2
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.034/2021 - DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS
DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, senhor Orlando
Benevides Cavalcante Filho, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos
idosos no Município de Mombaça.
Art. 2° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso:
I – dotações orçamentarias do governo e transferência de outras
esferas governamentais;
II – doações de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de
Renda, nos termos da Lei N° 12.213, de 20 de Janeiro de 2010,
alterada pela Lei N° 13.797, de 3 de Janeiro de 2019, e da Instrução
Normativa RFB N°1 .131, de 21 de Fevereiro de 2011;
III – multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do
descumprimento pela entidade de atendimento à pessoa idosa e às
determinações contidas na Lei N°. 10.741 de 1° de Outubro de 2003,
ou pela pratica de infrações administrativas;
IV – multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em
entidade de atendimento à pessoa idosa;
V – multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário às
pessoas idosas;
VI – multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao
atendimento do que estabelece a Lei N° 10.741, de 1 de Outubro de
2003;
VII – multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos
crimes previstos na Lei N° 10.741 de 1 de Outubro de 2003;
VIII – recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes,
destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e
defesa dos direitos da pessoa idosa, firmado pelo Município de
Mombaça e por instituições ou entidades públicas ou privadas,
governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais,
federais, nacionais ou internacionais;
IX – transferência do Fundo Nacional do Idoso;
X – rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do
próprio Fundo;
XI – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do
Imposto Sobre a Renda;
XII- outras receitas diversas.
Art. 3° O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através
de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira
oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”,
para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo
elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da
despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver,
ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação
e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
§3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o
Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e
controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo
ao seu titular:
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