DOMCE 23/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2770 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                       31 
 
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho 
Municipal da Pessoa Idosa; 
II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa 
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; 
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas 
do Fundo; 
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. 
  
Art. 5° O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, 
estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização 
do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
  
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 20 de 
agosto de 2021 
  
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO 
Prfeito de Mombaça 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:B76BC39E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.035/2021 - ACRESCE O 
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º E REVOGA OS ARTS 5º E 
7º DA LEI ORDINÁRIA 934 DE 14 DE MARÇO 2018 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, no uso das suas 
atribuições legais, PROPÕE: 
  
Art. 1º -Esta Lei acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 4º da Lei 
Ordinária 934 de 14 de março 2018. 
Art 4º (...) 
Parágrafo Único: O fundo de Defesa do Meio Ambiente – 
FUNDEMA será movimentado pelo Secretário de finanças, tesoureiro 
do município e/ou Secretário do Meio Ambiente. 
Art. 2º- Fica revogado o Art. 5º da Lei Ordinária 934 de 14 de março 
2018. 
  
Art. 3º- Fica revogado o Art. 7º da Lei Ordinária 934 de 14 de março 
2018. 
  
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário. 
  
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 20 
DE AGOSTO DE 2021. 
  
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO 
Prefeito Municipal de Mombaça 
  
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:7D84C3EF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.036/2021 - AUTORIZA AO 
PODER EXECUTIVO PROCEDER COM A CONSTRUÇÃO 
DE ABRIGOS PARA TANQUE DE RESFRIAMENTO DE 
LEITE PARA ATENDER PEQUENO PRODUTOR RURAL DO 
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA. Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1° - Fica o município autorizado a proceder com a construção de 
abrigos comunitários para depósito de tanques de resfriamento de 
leite, fornecido por empresas privadas, para atender o pequeno 
produtor rural do município. 
  
Art. 2º - Para fins desta Lei consideram-se: 
I – Beneficiários Produtores: todo e qualquer pequeno produtor rural 
do município de Mombaça que faça parte da associação responsável e 
utilize os tanques de resfriamento de Leite para ulterior 
comercialização. 
II – Beneficiário Comprador: a empresa privada responsável pelo 
fornecimento dos tanques e/ou aquisição do Leite produzido. 
III - Organização Fornecedora: É a associação responsável por gerir, 
organizar e zelar pelo bom funcionamento dos tanques de 
resfriamento. 
IV - Ponto de Distribuição: Estrutura física construída pelo município 
com o fim exclusivo de abrigar os tanques de resfriamento de leite. 
  
DAS DIRETRIZES MÍNIMAS PARA A CONSTRUÇÃO DOS 
ABRIGOS 
  
ART. 3º - A estrutura dos abrigos que trata esta Lei deverá seguir as 
seguintes exigências: 
I - construção de alvenaria, em área rural do município; 
II - possuir cobertura; 
III - possuir iluminação e ventilação; 
IV - possuir revestimento interno impermeável, lavável e de fácil 
limpeza, a fim de possibilitar a higienização adequada do local e dos 
tanques; 
V – a construção dos abrigos deverão atender os critérios de 
conveniência e oportunidade da administração pública, tendo 
prioridade aquelas localidades com maior produtividade leiteira. 
  
DA CONTRAPARTIDA DO BENEFICIÁRIO COMPRADOR 
  
Art. 4º - É de responsabilidade do beneficiário comprador 
I – O fornecimento de tanques de resfriamento de Leite com fim de 
atender os produtores das localidades beneficiadas; 
II – O treinamento de uso e manuseio do tanque; 
III – A aquisição do leite produzido; 
DA ADMINISTRAÇÃO E SUPERVISÃO 
  
Art. 5º - A administração e manutenção do abrigo e dos tanques são 
de responsabilidade da Associação de Produtores de Leite da referida 
localidade, que deverá estar devidamente regularizada e em dia com 
as suas obrigações legais. 
  
Parágrafo Único: Em caso de inexistência de Associações de 
Produtores de Leite, a Organização Fornecedora deverá ser exercida 
pela Associação Comunitária da localidade, até a criação daquela. 
  
Art. 6º - Inexistindo associações ou estando elas irregulares, deverá o 
município nomear uma comissão provisória, formada exclusivamente 
por produtores locais, para o gerenciamento provisório dos tanques até 
a constituição e/ou regularização da associação. 
  
Art. 7ª - Compete ao Município de Mombaça, através da Secretaria da 
Agricultura, a supervisão e fiscalização dos abrigos, devendo adotar 
meios para o seu pleno funcionamento. 
  
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 8º - As despesas com a execução desta obra serão efetuadas com 
recursos próprios do município. 
  
Art. 9º - É de responsabilidade do município, o custeio da energia 
elétrica dos referidos abrigos comunitários.  
  
Art. 10. Os beneficiários fornecedores que descumprirem as normas 
previstas nessa Lei poderão ser excluídos do programa, desde que haja 
o devido processo legal, realizado pela associação competente e 
devidamente acompanhado por um servidor público municipal, 
indicado pela Secretaria Municipal de Agricultura do Município. 
  
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  

                            

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