DOMCE 23/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2770
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I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal da Pessoa Idosa;
II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas
do Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 5° O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei,
estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização
do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 20 de
agosto de 2021
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO
Prfeito de Mombaça
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:B76BC39E
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.035/2021 - ACRESCE O
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º E REVOGA OS ARTS 5º E
7º DA LEI ORDINÁRIA 934 DE 14 DE MARÇO 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, no uso das suas
atribuições legais, PROPÕE:
Art. 1º -Esta Lei acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 4º da Lei
Ordinária 934 de 14 de março 2018.
Art 4º (...)
Parágrafo Único: O fundo de Defesa do Meio Ambiente –
FUNDEMA será movimentado pelo Secretário de finanças, tesoureiro
do município e/ou Secretário do Meio Ambiente.
Art. 2º- Fica revogado o Art. 5º da Lei Ordinária 934 de 14 de março
2018.
Art. 3º- Fica revogado o Art. 7º da Lei Ordinária 934 de 14 de março
2018.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 20
DE AGOSTO DE 2021.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO
Prefeito Municipal de Mombaça
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:7D84C3EF
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.036/2021 - AUTORIZA AO
PODER EXECUTIVO PROCEDER COM A CONSTRUÇÃO
DE ABRIGOS PARA TANQUE DE RESFRIAMENTO DE
LEITE PARA ATENDER PEQUENO PRODUTOR RURAL DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica o município autorizado a proceder com a construção de
abrigos comunitários para depósito de tanques de resfriamento de
leite, fornecido por empresas privadas, para atender o pequeno
produtor rural do município.
Art. 2º - Para fins desta Lei consideram-se:
I – Beneficiários Produtores: todo e qualquer pequeno produtor rural
do município de Mombaça que faça parte da associação responsável e
utilize os tanques de resfriamento de Leite para ulterior
comercialização.
II – Beneficiário Comprador: a empresa privada responsável pelo
fornecimento dos tanques e/ou aquisição do Leite produzido.
III - Organização Fornecedora: É a associação responsável por gerir,
organizar e zelar pelo bom funcionamento dos tanques de
resfriamento.
IV - Ponto de Distribuição: Estrutura física construída pelo município
com o fim exclusivo de abrigar os tanques de resfriamento de leite.
DAS DIRETRIZES MÍNIMAS PARA A CONSTRUÇÃO DOS
ABRIGOS
ART. 3º - A estrutura dos abrigos que trata esta Lei deverá seguir as
seguintes exigências:
I - construção de alvenaria, em área rural do município;
II - possuir cobertura;
III - possuir iluminação e ventilação;
IV - possuir revestimento interno impermeável, lavável e de fácil
limpeza, a fim de possibilitar a higienização adequada do local e dos
tanques;
V – a construção dos abrigos deverão atender os critérios de
conveniência e oportunidade da administração pública, tendo
prioridade aquelas localidades com maior produtividade leiteira.
DA CONTRAPARTIDA DO BENEFICIÁRIO COMPRADOR
Art. 4º - É de responsabilidade do beneficiário comprador
I – O fornecimento de tanques de resfriamento de Leite com fim de
atender os produtores das localidades beneficiadas;
II – O treinamento de uso e manuseio do tanque;
III – A aquisição do leite produzido;
DA ADMINISTRAÇÃO E SUPERVISÃO
Art. 5º - A administração e manutenção do abrigo e dos tanques são
de responsabilidade da Associação de Produtores de Leite da referida
localidade, que deverá estar devidamente regularizada e em dia com
as suas obrigações legais.
Parágrafo Único: Em caso de inexistência de Associações de
Produtores de Leite, a Organização Fornecedora deverá ser exercida
pela Associação Comunitária da localidade, até a criação daquela.
Art. 6º - Inexistindo associações ou estando elas irregulares, deverá o
município nomear uma comissão provisória, formada exclusivamente
por produtores locais, para o gerenciamento provisório dos tanques até
a constituição e/ou regularização da associação.
Art. 7ª - Compete ao Município de Mombaça, através da Secretaria da
Agricultura, a supervisão e fiscalização dos abrigos, devendo adotar
meios para o seu pleno funcionamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º - As despesas com a execução desta obra serão efetuadas com
recursos próprios do município.
Art. 9º - É de responsabilidade do município, o custeio da energia
elétrica dos referidos abrigos comunitários.
Art. 10. Os beneficiários fornecedores que descumprirem as normas
previstas nessa Lei poderão ser excluídos do programa, desde que haja
o devido processo legal, realizado pela associação competente e
devidamente acompanhado por um servidor público municipal,
indicado pela Secretaria Municipal de Agricultura do Município.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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