DOMCE 23/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Agosto de 2021   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2770 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                       34 
 
requereu à Secretaria de Meio Ambiente de Mombaça a Licença 
Simplificada por Autodeclaração – LSA para a atividade de 
agricultura e criação de animais sem abate (Bovinocultura), na cidade 
de Mombaça no Sítio Espinhara, S/N – Distrito de Carnaúba- Zona 
Rural do município de Mombaça-Ce. Foi determinado o cumprimento 
das exigências contidas nas normas e Instruções de Licenciamento da 
referida secretaria municipal. 
  
Mombaça, 20 de agosto de 2021. 
 
NATANAEL DE OLIVEIRA MARQUES 
Secretário de Meio Ambiente 
Mat.4731579 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:2E163D10 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA - 
ANTÔNIO VICENTE VIEIRA 
 
O Sr. Antônio Vicente Vieira inscrito no CPF: 109.700.293-49 e RG 
de nº 2018075521-2, torna público que requereu à Secretaria de Meio 
Ambiente de Mombaça a Licença Simplificada por Autodeclaração – 
LSA para a atividade de agricultura e criação de animais sem abate 
(Bovinocultura), na cidade de Mombaça no Sítio Santa Araçá, S/N – 
Distrito de Boa Vista- Zona Rural do município de Mombaça-Ce. Foi 
determinado o cumprimento das exigências contidas nas normas e 
Instruções de Licenciamento da referida secretaria municipal. 
  
Mombaça, 20 de agosto de 2021. 
  
NATANAEL DE OLIVEIRA MARQUES 
Secretário de Meio Ambiente 
Mat.4731579 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:2205E9B0 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MORADA NOVA – AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: 
PREGÃO 
ELETRÔNICO 
SRP 
N.º 
PE-008/2021-SEDUC. 
OBJETO: SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA ATRAVÉS DE 
REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA AQUISIÇÃO DE 
BENS DE CONSUMO (MATERIAIS DE EXPEDIENTE E AFINS) 
A SEREM UTILIZADOS NAS AÇÕES E ATIVIDADES DIÁRIAS 
NOS DIVERSOS SETORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
BÁSICA, DESTE MUNICÍPIO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E 
QUANTIDADES CONSTANTES DO ANEXO I, DO EDITAL. 
FORMA DE DISPUTA: ABERTO E FECHADO. COMISSÃO DE 
PREGÃO COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE A ENTREGA 
DAS PROPOSTAS COMERCIAIS DAR-SE-Á ATÉ O DIA 
03.09.2021 ÀS 08:00 HORAS (HORÁRIO DE BRASÍLIA). O 
EDITAL E SEUS ANEXOS ESTARÃO DISPONÍVEIS ATRAVÉS 
DOS SITES: https://bllcompras.com/Home/PublicAccess “Acesso 
Identificado no link – acesso publico e www.tce.ce.gov.br.. 
  
A COMISSÃO.  
Publicado por: 
Paulo Henrique Nunes Nogueira 
Código Identificador:F1E6B0A9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 898/2021, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 
INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ NO MUNICÍPIO 
DE NOVA OLINDA-CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, SR. ÍTALO 
BRITO ALENCAR ALVES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
NOVA OLINDA/CE APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
  
Art. 1º. Fica instituída a Semana do Bebê no Município de Nova 
Olinda, a ser realizada sempre na segunda semana que compreende o 
mês de outubro de cada ano, com participação da Administração 
Municipal e Sociedade Civil Organizada, para promover ações de 
valorização e fortalecimento da primeira infância. 
  
Parágrafo único. A Semana do Bebê terá promoção de atividades a 
serem 
desenvolvidas 
pela 
Secretaria 
de 
Assistência 
Social, 
Administração, Saúde, Educação, Secretaria de Cultura, Esporte e 
Turismo, além de atividades promovidas pela sociedade civil 
organizada, tudo sob a coordenação do Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente do Município. 
  
Art. 2°. As comemorações da Semana do Bebê de que trata esta Lei, 
passam a integrar o calendário oficial do Município de Nova Olinda. 
  
§1º Serão desenvolvidas atividades como palestras, debates, 
seminários, dentre outros eventos, pelo setor público, juntamente com 
as entidades da sociedade civil, visando orientar as famílias nos 
cuidados necessários com a saúde e desenvolvimento mental, 
emocional e socialização da criança. 
  
§2º Devem ser abordados todos os temas constantes da Caderneta de 
Saúde da Criança e oferecido apoio às famílias para seu correto 
preenchimento. 
  
Art. 3°. As despesas decorrentes da pressente Lei serão custeadas 
com dotações especificas consignadas em Lei orçamentária própria, 
bem como com dotações de terceiros e repasses oriundos do Estado e 
da União. 
  
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO 
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 20 DE 
AGOSTO DE 2021. 
  
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Rafaella Silva de Oliveira 
Código Identificador:42EDB2BA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 899/2021, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 
 
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Juventude – 
CMJ de Nova Olinda-CE e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, SR. ÍTALO 
BRITO ALENCAR ALVES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
NOVA OLINDA/CE APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
  
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude – CMJ, 
órgão colegiado de caráter consultivo e de cooperação governamental 
no planejamento, formulação e acompanhamento das políticas 
públicas destinadas à juventude no Município de Nova Olinda-CE. 
  
Parágrafo único. O CMJ estará vinculado administrativamente à 
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo. 
  

                            

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