DOMCE 23/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2770
www.diariomunicipal.com.br/aprece 34
requereu à Secretaria de Meio Ambiente de Mombaça a Licença
Simplificada por Autodeclaração – LSA para a atividade de
agricultura e criação de animais sem abate (Bovinocultura), na cidade
de Mombaça no Sítio Espinhara, S/N – Distrito de Carnaúba- Zona
Rural do município de Mombaça-Ce. Foi determinado o cumprimento
das exigências contidas nas normas e Instruções de Licenciamento da
referida secretaria municipal.
Mombaça, 20 de agosto de 2021.
NATANAEL DE OLIVEIRA MARQUES
Secretário de Meio Ambiente
Mat.4731579
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:2E163D10
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA -
ANTÔNIO VICENTE VIEIRA
O Sr. Antônio Vicente Vieira inscrito no CPF: 109.700.293-49 e RG
de nº 2018075521-2, torna público que requereu à Secretaria de Meio
Ambiente de Mombaça a Licença Simplificada por Autodeclaração –
LSA para a atividade de agricultura e criação de animais sem abate
(Bovinocultura), na cidade de Mombaça no Sítio Santa Araçá, S/N –
Distrito de Boa Vista- Zona Rural do município de Mombaça-Ce. Foi
determinado o cumprimento das exigências contidas nas normas e
Instruções de Licenciamento da referida secretaria municipal.
Mombaça, 20 de agosto de 2021.
NATANAEL DE OLIVEIRA MARQUES
Secretário de Meio Ambiente
Mat.4731579
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:2205E9B0
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
MORADA NOVA – AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE:
PREGÃO
ELETRÔNICO
SRP
N.º
PE-008/2021-SEDUC.
OBJETO: SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA ATRAVÉS DE
REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA AQUISIÇÃO DE
BENS DE CONSUMO (MATERIAIS DE EXPEDIENTE E AFINS)
A SEREM UTILIZADOS NAS AÇÕES E ATIVIDADES DIÁRIAS
NOS DIVERSOS SETORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
BÁSICA, DESTE MUNICÍPIO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E
QUANTIDADES CONSTANTES DO ANEXO I, DO EDITAL.
FORMA DE DISPUTA: ABERTO E FECHADO. COMISSÃO DE
PREGÃO COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE A ENTREGA
DAS PROPOSTAS COMERCIAIS DAR-SE-Á ATÉ O DIA
03.09.2021 ÀS 08:00 HORAS (HORÁRIO DE BRASÍLIA). O
EDITAL E SEUS ANEXOS ESTARÃO DISPONÍVEIS ATRAVÉS
DOS SITES: https://bllcompras.com/Home/PublicAccess “Acesso
Identificado no link – acesso publico e www.tce.ce.gov.br..
A COMISSÃO.
Publicado por:
Paulo Henrique Nunes Nogueira
Código Identificador:F1E6B0A9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 898/2021, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ NO MUNICÍPIO
DE NOVA OLINDA-CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, SR. ÍTALO
BRITO ALENCAR ALVES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
NOVA OLINDA/CE APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica instituída a Semana do Bebê no Município de Nova
Olinda, a ser realizada sempre na segunda semana que compreende o
mês de outubro de cada ano, com participação da Administração
Municipal e Sociedade Civil Organizada, para promover ações de
valorização e fortalecimento da primeira infância.
Parágrafo único. A Semana do Bebê terá promoção de atividades a
serem
desenvolvidas
pela
Secretaria
de
Assistência
Social,
Administração, Saúde, Educação, Secretaria de Cultura, Esporte e
Turismo, além de atividades promovidas pela sociedade civil
organizada, tudo sob a coordenação do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente do Município.
Art. 2°. As comemorações da Semana do Bebê de que trata esta Lei,
passam a integrar o calendário oficial do Município de Nova Olinda.
§1º Serão desenvolvidas atividades como palestras, debates,
seminários, dentre outros eventos, pelo setor público, juntamente com
as entidades da sociedade civil, visando orientar as famílias nos
cuidados necessários com a saúde e desenvolvimento mental,
emocional e socialização da criança.
§2º Devem ser abordados todos os temas constantes da Caderneta de
Saúde da Criança e oferecido apoio às famílias para seu correto
preenchimento.
Art. 3°. As despesas decorrentes da pressente Lei serão custeadas
com dotações especificas consignadas em Lei orçamentária própria,
bem como com dotações de terceiros e repasses oriundos do Estado e
da União.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 20 DE
AGOSTO DE 2021.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rafaella Silva de Oliveira
Código Identificador:42EDB2BA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 899/2021, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Juventude –
CMJ de Nova Olinda-CE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, SR. ÍTALO
BRITO ALENCAR ALVES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
NOVA OLINDA/CE APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude – CMJ,
órgão colegiado de caráter consultivo e de cooperação governamental
no planejamento, formulação e acompanhamento das políticas
públicas destinadas à juventude no Município de Nova Olinda-CE.
Parágrafo único. O CMJ estará vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.
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