DOMCE 23/08/2021 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Agosto de 2021 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2770
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Art. 2º. Para os fins deste, são considerados jovens as pessoas
situadas na faixa etária compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e
nove) anos, conforme a Lei nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude).
Parágrafo único. As competências do Conselho Municipal de
Juventude quanto a faixa etária de 15 (quinze) aos 18 (dezoito) anos
deverão guardar conformidade com as normas previstas na Lei
Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Juventude:
I – Auxiliar no planejamento, formulação e acompanhamento das
políticas públicas destinadas à juventude no Município de Nova
Olinda;
II – Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor planos, programas e
projetos relativos à juventude no âmbito municipal;
III – Desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude,
objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas nesta área;
IV – Promover congressos, seminários, cursos e eventos correlatos
para a discussão de temas relativos à juventude, contribuindo para o
conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
V – Realizar campanhas de conscientização, direcionadas aos diversos
setores da comunidade, com o objetivo de divulgar as realidades,
necessidades e potencialidades da juventude farroupilhense;
VI – Fiscalizar o cumprimento da legislação referente aos direitos dos
jovens;
VII – Propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos
órgãos municipais;
VIII – Examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas às ações
voltadas à juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade,
e a elas prestar os esclarecimentos que forem necessários e de
competência do COMJUVE;
IX – Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência
quando solicitados, além de estimular sua participação nos
organismos públicos e movimentos sociais;
X – Realizar a Conferência Municipal de Juventude;
XI – Elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação e
aprovação do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Juventude será constituído de 12
(doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo
Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos por mais um mandato, sendo 6 representantes do Poder
Público e 6 representantes de organizações da sociedade civil, com a
seguinte composição:
I – Poder Público
a) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Governo.
II – Da Sociedade Civil
a) 6 (seis) representantes da sociedade civil que desenvolvam políticas
públicas de, com e para a juventude, escolhidos mediante processo
eletivo.
§ 1º A entidade que indicar representante para participar do Conselho
Municipal de Juventude deverá atender os seguintes requisitos:
I – estar legalmente constituída;
II - comprovar o efetivo funcionamento há pelo menos 1 (um) ano de
antecedência da data do processo eletivo;
III – atuar em áreas correlatas à proteção e promoção da juventude
municipal.
§2º Fica vedada a escolha de representante de entidade ou movimento
já com assento no Conselho, para, em um mesmo mandato,
representar outro movimento ou entidade.
Art. 5º. A função de conselheiro é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e
justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, determinadas
pelo comparecimento a sessões e participações em eventos do
Conselho.
Art. 6º. O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes
hipóteses:
I – a desvinculação do órgão ou entidade que compõem o Conselho;
II – sua desvinculação da entidade que representa;
III – condutas vedadas estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Juventude elegerá entre seus pares,
pelo quórum da maioria absoluta, 01 (um) presidente, 01 (um) vice-
presidente e 01 (um) secretário-geral para mandato de 02 (dois) anos,
sendo vedada recondução.
Parágrafo único. Os membros da direção do Conselho Municipal de
Juventude serão eleitos, alternadamente, dentre os representantes do
poder público e da sociedade civil organizada.
Art. 8º. O funcionamento do Conselho Municipal de Juventude, bem
como as competências dos membros, obedecerá às normas
estabelecidas em Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser elaborado e
aprovado por 2/3 dos membros no prazo de 60 (sessenta) dias após a
instalação do Conselho.
Art. 9º. O CMJ reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e
extraordinariamente sempre que convocado pelo por seu Presidente,
por iniciativa própria ou a requerimento de no mínimo um terço dos
seus membros.
Art. 10. COMJUVE formalizará e aprovará suas propostas e
recomendações e as submeterá à apreciação do Prefeito Municipal
para as eventuais providências.
Art. 11. O disposto no art. 4º, §1º, inciso II desta Lei poderá ser
dispensado na escolha das entidades aptas a indicar conselheiros para
o primeiro mandato do Conselho Municipal de Juventude.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do CMJ.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber,
a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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