Fortaleza, 25 de agosto de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº196 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.629, 24 de agosto de 2021. (Autoria: Diego Barreto) INSTITUI O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização e Combate ao Coronavírus no Estado do Ceará, a ser celebrado anualmente na data de 26 de março. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de agosto de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.630, 24 de agosto de 2021. (Autoria: Ferreira Aragão) INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE E DA DISLEXIA NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a Campanha Estadual de Conscientização do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e da Dislexia a ser realizada durante o mês de agosto de cada ano. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de agosto de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.631, 24 de agosto de 2021. (Autoria: Rafael Branco) FICA INSTITUÍDA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA NO MUNICÍPIO DE CRATO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa da Nossa Senhora de Fátima no Município de Crato. Parágrafo único. A data comemorativa a que se refere o caput deste artigo será celebrada, anualmente, no dia 13 de maio. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de agosto de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº253, 25 de agosto de 2021. DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE BRIGADISTAS FLORESTAIS, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO XIV DO ART. 154 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam os órgãos estaduais que compõem o Comitê do Programa de Prevenção, Monitoramento, Controle de Queimadas e Combate aos Incên- dios Florestais – Previna autorizados a admitir, por tempo determinado, profissionais para exercer a função de brigadista florestal, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de combate às emergências ambientais, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei. § 1.º Para fins de admissão a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na execução de atividades relacionadas ao combate, à prevenção e à contenção de incêndios florestais, em períodos críticos de queimadas e incêndios florestais, definidos em portaria do Ministério do Meio Ambiente ou, ainda, por ato específico do Chefe do Poder Executivo Estadual. § 2.º O quantitativo máximo dos profissionais a serem admitidos e a respectiva retribuição constam do Anexo Único desta Lei. Art. 2.º As admissões temporárias de excepcional interesse público de que trata esta Lei dar-se-ão mediante processo seletivo simplificado, o qual observará, inclusive quanto a suas fases, as normas e os requisitos a serem estabelecidos em edital. § 1.º Aos Brigadistas de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais compete o desempenho de atividades de Prevenção, Monitoramento e Combate aos Incêndios Florestais, com atuação prioritária em unidades de conservação, ficando submetidos a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais, observados horários, turnos e escalas definidos pelo órgão contratante. § 2.º A admissão de que trata esta Lei terá duração de, no máximo, 6 (seis) meses, admitida a prorrogação por igual período, nos termos dos §§ 4.º e 5.º deste artigo, dispensada a fase de capacitação. § 3.º Das admissões resultarão o estabelecimento de vínculo jurídico-administrativo temporário em prol da realização de atividades específicas no âmbito dos órgãos estaduais que compõem o Previna, não caracterizando a respectiva relação vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis de Trabalho – CLT. § 4.º O processo seletivo simplificado terá validade de 2 (dois) anos, a contar da publicação da homologação do edital, prorrogável, uma única vez, por igual período, a critério da SEMA. § 5.º As convocações para fins de contratação dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira bem como do surgimento de demanda decorrente do cenário de adversidade climática, após prévia autorização da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag. Art. 3.º Constarão do edital de abertura do processo seletivo simplificado para contratação dos brigadistas todas as informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como: I – requisitos de habilitação; II – critérios de classificação dos candidatos selecionados, caso seja ultrapassado o número de vagas; III – função, atribuições e remuneração; IV – atividades a serem desempenhadas; V – quadro de vagas e local de atuação. Art. 4.º O pessoal admitido nos termos desta Lei fará jus a auxílio-alimentação e vale-transporte bem como a gratificação de risco de vida ou saúde no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico, nos termos da legislação estadual vigente. § 1.º A remuneração dos brigadistas sujeitar-se-á aos índices da revisão geral aplicáveis aos servidores públicos estaduais. § 2.º Quando em deslocamento a serviço da localidade onde têm exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, receberá o brigadista passagens, diárias e ajuda de custo, nos termos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e seus regulamentos. § 3.º O pessoal admitido será filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme legislação estadual vigente. Art. 5.º São atividades/atribuições dos brigadistas florestais:Fechar