2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº196 | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2021 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO I – executar atividades relacionadas ao manejo integrado do fogo, principalmente no perímetro e no entorno das unidades de conservação, tais como: monitoramento, prevenção, preparação, combate e uso do fogo, dentre outras; II – apoiar atividades socioambientais e científicas; III – promover ações de conscientização, orientação e educação ambiental relacionadas às queimadas e aos incêndios florestais para o público em geral e, em especial, às comunidades do entorno e situadas nas unidades de conservação; IV – realizar atividades de apoio à coleta de sementes, produção de mudas, recuperação de áreas degradadas e de alternativas ao uso do fogo na agropecuária, principalmente no perímetro e no entorno das unidades de conservação; V – executar tarefas de abertura, construção e manutenção de aceiros, estradas, caminhos e outras atividades que facilitem as ações de deslocamento da brigada, a contenção e extinção de incêndios florestais; VI – apoiar e executar queimadas controladas ou prescritas, sobretudo como atividades preventivas, especialmente com foco nas unidades de conservação; VII – realizar atividades de vigilância e monitoramento, comunicando de imediato a detecção de incêndios florestais às autoridades competentes; VIII – combater os incêndios florestais cumprindo as técnicas e os procedimentos de segurança de trabalho; IX – apoiar as atividades finalísticas dos órgãos estaduais que compõem o Previna; X – coletar e sistematizar as informações de campo, repassando-as aos seus superiores e às salas da base do Previna; XI – auxiliar no preenchimento do Registro de Ocorrência de Incêndios Florestais – ROI; XII – executar atividades correlatas. Art. 6.º O profissional admitido nos termos desta Lei não poderá, cumulativamente: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento de admissão; II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 7.º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido temporariamente, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa e o contraditório, aplicando-se, exclusivamente para essa hipótese, as regras previstas no art. 209 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. Art. 8.º A admissão firmada extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – pela inobservância e pelo não atendimento às cláusulas contratuais; IV – por conveniência administrativa do contratante. Parágrafo único. A resolução do contrato por iniciativa do contratado será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 9.º As despesas com as contratações correrão à conta de dotações orçamentárias do órgão estadual responsável pela admissão, ficando condi- cionada ao prévio ateste da previsão/adequação orçamentária e da disponibilidade financeira. Parágrafo único. O órgão contratante fornecerá aos brigadistas contratados os recursos necessários para garantir a execução das ações de prevenção e o combate a incêndio florestal. Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 18 ao 26 da Lei Complementar n.º 175, de 12 de dezembro de 2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº253, 25 DE AGOSTO DE 2021 FUNÇÃO QUANTIDADE DE VAGAS NÍVEL DE ESCOLARIDADE CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO BENEFÍCIOS BRIGADISTA FLORESTAL 60 ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO 40H SEMANAIS R$ 1.100,00 VALE-TRANSPORTE VALE-ALIMENTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE *** *** ***Fechar