DOE 25/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº196  | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
I – executar atividades relacionadas ao manejo integrado do fogo, principalmente no perímetro e no entorno das unidades de conservação, tais como: 
monitoramento, prevenção, preparação, combate e uso do fogo, dentre outras;
II – apoiar atividades socioambientais e científicas;
III – promover ações de conscientização, orientação e educação ambiental relacionadas às queimadas e aos incêndios florestais para o público em 
geral e, em especial, às comunidades do entorno e situadas nas unidades de conservação;
IV – realizar atividades de apoio à coleta de sementes, produção de mudas, recuperação de áreas degradadas e de alternativas ao uso do fogo na 
agropecuária, principalmente no perímetro e no entorno das unidades de conservação;
V – executar tarefas de abertura, construção e manutenção de aceiros, estradas, caminhos e outras atividades que facilitem as ações de deslocamento 
da brigada, a contenção e extinção de incêndios florestais;
VI – apoiar e executar queimadas controladas ou prescritas, sobretudo como atividades preventivas, especialmente com foco nas unidades de 
conservação;
VII – realizar atividades de vigilância e monitoramento, comunicando de imediato a detecção de incêndios florestais às autoridades competentes;
VIII – combater os incêndios florestais cumprindo as técnicas e os procedimentos de segurança de trabalho;
IX – apoiar as atividades finalísticas dos órgãos estaduais que compõem o Previna;
X – coletar e sistematizar as informações de campo, repassando-as aos seus superiores e às salas da base do Previna;
XI – auxiliar no preenchimento do Registro de Ocorrência de Incêndios Florestais – ROI;
XII – executar atividades correlatas.
Art. 6.º O profissional admitido nos termos desta Lei não poderá, cumulativamente:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento de admissão;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das 
autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 7.º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido temporariamente, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, a 
ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa e o contraditório, aplicando-se, exclusivamente para essa hipótese, as regras previstas 
no art. 209 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 8.º A admissão firmada extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela inobservância e pelo não atendimento às cláusulas contratuais;
IV – por conveniência administrativa do contratante.
Parágrafo único. A resolução do contrato por iniciativa do contratado será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9.º As despesas com as contratações correrão à conta de dotações orçamentárias do órgão estadual responsável pela admissão, ficando condi-
cionada ao prévio ateste da previsão/adequação orçamentária e da disponibilidade financeira.
Parágrafo único. O órgão contratante fornecerá aos brigadistas contratados os recursos necessários para garantir a execução das ações de prevenção 
e o combate a incêndio florestal.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 18 ao 26 da Lei Complementar n.º 175, de 12 de dezembro de 2017.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2021.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº253, 25 DE AGOSTO DE 2021
FUNÇÃO
QUANTIDADE 
DE VAGAS
NÍVEL DE 
ESCOLARIDADE
CARGA 
HORÁRIA
REMUNERAÇÃO
BENEFÍCIOS
BRIGADISTA FLORESTAL
60
ENSINO FUNDAMENTAL 
COMPLETO
40H SEMANAIS
R$ 1.100,00
 VALE-TRANSPORTE  VALE-ALIMENTAÇÃO 
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE
*** *** ***

                            

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