DOE 25/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº196  | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2021
de perda de prazo de fórum ou quiz o aluno não poderá realizar postagens extemporâneas ficando com nota zero nos respectivos instrumentos de avaliação. 
Será atribuída nota zero ao discente que não fizer avaliação (Art. 60 – Regime Acadêmica). O discente terá garantido todos os seus direitos em face ao curso 
ao qual estiver devidamente matriculado (a) obedecendo ao Regime Acadêmico. Deverá ser observado ainda, o disposto no Art. 31 §3º (Da Frequência) e 
Art. 38 §2º (Do Desligamento). 5. Da Reprovação, do Desligamento da Desistência e do Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do Curso 
resultarão na não aptidão do aluno, conforme situações estabelecidas no PAE e no RA. 6 . Estimativa de Custos: O material didático será disponibilizado pela 
AESP|CE em mídia eletrônica por meio do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) Moodle. O discente deverá primar pela redução de custos adicionais, 
evitando desperdício ao erário público, tendo em vista a boa estrutura patrimonial desta Academia Estadual de Segurança Pública – AESP|CE e dos demais 
entes envolvidos. Todas as despesas individuais e/ou custos adicionais como: “diária, hospedagem, alimentação e etc.”, decorrentes da participação no curso 
serão custeadas pelos discentes e/ou vinculada. 7. Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Ensino a Distância - CEDIS e pela Coordenaria Acadê-
mica Pedagógica, tudo em sintonia com a Coordenaria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP/CE. Fortaleza-CE, 18 de agosto de 2021.
Antonio Clairton Alves de Abreu – CEL PM
DIRETOR GERAL 
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TERMO DE REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO 20210002 (Nº1096/2021), 
CUJO OBJETO É A AQUISIÇÃO DE ALVOS E OBREIAS.
O ESTADO DO CEARÁ, através da ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – AESP|CE, estabelecida na Av. Presidente Costa e Silva, 
n.º 1251, Mondubim, em Fortaleza-CE, inscrita no CNPJ sob o nº 12.244.903/0001-05, neste ato representada pelo Diretor de Planejamento e Gestão 
Interna da Academia Estadual de Segurança Pública, Nartan da Costa Andrade, portador da Identidade Funcional nº 198824-1-1 e inscrito no CPF sob o nº 
434.599.513-20, com fulcro no art. 49 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, resolve REVOGAR o Pregão Eletrônico nº 20210002 
(n. 1096/2021 - VIPROC Nº01203825/2021), cujo objeto é a Aquisição de Alvos e Obreias. Cumpre esclarecer que por razões de estrito atendimento ao 
interesse público, por motivo de conveniência e oportunidade, em conformidade com os elementos contidos no Processo VIPROC nº 01203825/2021 e o 
princípio da Autotutela Adinistrativa que permite a Administração Pública rever seus próprios atos. Pelo que firma a presente REVOGAÇÃO, devendo ser 
publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2021.
Nartan da Costa Andrade
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
SECRETARIA DO TURISMO 
O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO no uso de suas atribuições legais, RESOLVE CESSAR OS EFEITOS, a partir de 30 de Julho de 2021, da designação 
de JULIANA BARROS DE OLIVEIRA, constante na Portaria Nº 0004/2021, publicada no Diário Oficial do Estado de 25 de Fevereiro de 2021, para 
responder pelo Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Superintendente, símbolo DNS-1, integrante da Estrutura organizacional 
do(a) SECRETARIA DO TURISMO. SECRETARIA DO TURISMO, Fortaleza, 17 de agosto de 2021.
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
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O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos 
termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o 
art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto N º 33.005, de 11 de Março 
de 2019 e publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de Março de 2019, RESOLVE NOMEAR, MARCUS ANTONIO SUCUPIRA RODRIGUES, 
para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de Superintendente, símbolo DNS-1 integrante da Estrutura Organizacional 
SECRETARIA DO TURISMO, a partir da data da publicação. SECRETARIA DO TURISMO, Fortaleza, 19 de agosto de 2021.
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
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PORTARIA CC 0013/2021 - SETUR - O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do 
Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Decreto 33.005 de 11 de Março de 2019, RESOLVE DESIGNAR MARCUS ANTONIO SUCU-
PIRA RODRIGUES, ocupante do cargo de provimento em comissão d e Superintendente, símbolo DNS-1, para ter exercício no(a), Superintendência da 
Gestão dos Equipamentos Turísticos , unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. SECRETARIA DO TURISMO, Fortaleza, 
19 de agosto de 2021.
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 
16085845-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 474/2018, publicada no D.O.E. CE Nº 111, de 15 de junho de 2018, em face dos militares 1º SGT 
PM FLÁVIO BARROSO SALES, CB PM EDILBERTO FERREIRA DE ARAÚJO FILHO, CB PM IGO JEFFERSON SILVA DE SOUSA, SD PM 
HELIELTON RODRIGUES DE PAULA e SD PM FRANCISCO DANIEL SENA DE QUEIROZ, para apurar possível excesso no atendimento de ocorrência, 
quando várias viaturas policiais compareceram para encerrar uma festa carnavalesca no dia 05/02/2016, bairro Coqueiros/Pirambu, nesta capital, ocasião em 
que restaram lesionados a bala Antônio Estênio Santos Ferreira e Natanael Silva Rodrigo. Fora destacado na exordial o teor do Boletim de Ocorrência nº 323 
– 23/2016, no qual Francisco José Bezerra Pereira Filho afirmou que, na ocasião, ouviu disparos de arma de fogo, tendo as pessoas começado a correr 
desesperadas, e logo em seguida o noticiante viu que um dos disparos havia atingido a coxa de seu amigo de nome Antônio Estênio Santos Ferreira. Segundo 
consta, o denunciante socorreu o seu amigo, levando-o até a UPA daquele bairro, e lá presenciou a chegada de outro homem também lesionado por projétil 
de arma de fogo, Ainda segundo a denúncia formulada, a genitora de Antônio Estênio Santos Ferreira compareceu àquela unidade de atendimento e envol-
veu-se em uma discussão com o policial Igor Jefferson Silva de Sousa, o qual fazia parte da composição de uma das viaturas que estavam estacionadas na 
frente da referida UPA, ocasião em que a mencionada senhora teria sido agredida com vários tapas no rosto, e que o denunciante, ao interferir no conflito, 
também teria sido agredido com um soco no rosto, agressões estas praticadas pelo precitado militar. Consta ainda na Portaria que outros policiais militares 
de serviço aproximaram-se do conflito, tendo derrubado o denunciante ao solo, passando a agredi-lo com chutes e murros, tendo o denunciante reagido às 
agressões, conseguindo levantar-se e sair correndo, instante em que sentiu que havia sido atingido nas costas por disparo de arma de menor letalidade; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados (fls. 224/233), apresentaram Defesa Prévia (fls. 238/256), 
momento processual em que a defesa dos militares reservou-se ao exame de mérito quando das alegações finais e indicou rol de testemunhas; CONSIDE-
RANDO o Relatório de Notificação nº 21/2019 – então GTAC/CGD (fls. 305/307), contendo informação de que os endereços de Antônio Estênio Santos 
Ferreira e Edna da Silva Ferreira não foram localizados, bem como que, após diligências, os moradores da região informaram que não conheciam as citadas 
pessoas, e nem mesmo Francisco José Bezerra Pereira Filho sabia indicar onde moravam; CONSIDERANDO que Francisco José Bezerra Pereira Filho e 
Natanael Silva Rodrigues não compareceram para oitiva em sede de Sindicância, apesar das reiteradas notificações (fls. 283/284, fls. 312/315, fls. fls. 318/319, 
fls. 339/341, fls. 354); Foi realizada a oitiva das testemunhas indicadas pela defesa (fls. 371/376, 380/385, 389/392, 396/402, 410/413). Posteriormente, os 
sindicados foram interrogados às (fls. 418/427) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (437/455); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em 
sede de Razões Finais (fls. 437/447), a defesa do 1º SGT PM Flávio Barroso Sales destacou que o sindicado conta com 25 (vinte e cinco) anos de serviço 
junto à PMCE, estando no comportamento excelente. Na sequência, alegou que as acusações contra o sindicado não merecem prosperar, visto que o sargento 
não estaria de serviço no dia 05/02/2018, não teria efetuado disparos com munição letal ou menos letal, bem como não teria comparecido à UPA do Pirambu. 
Aduziu ainda inexistência de provas de autoria em relação ao referido sindicado, tendo citado legislação e jurisprudência pertinentes. Por fim, requereu o 
arquivamento do procedimento; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 448/455), a defesa dos militares CB PM Edilberto 
Ferreira de Araújo Filho, CB PM Igor Jefferson Silva de Sousa, SD PM Helielton Rodrigues de Paula e SD PM Francisco Daniel Sena de Queiroz, após um 
breve relato dos fatos em apuração, destacou que o CB PM Edilberto não estava de serviço no dia dos fatos, bem como que os disparos efetuados na ocorrência 
em questão não foram realizados em direção às pessoas que tentavam agredir o policiamento com pedras, mas em direção ao solo e em direção ao mar. A 
defesa aduziu ainda que os sindicados foram envolvidos erroneamente na ocorrência objeto deste procedimento e prosseguiu destacando princípios Consti-

                            

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