DOE 25/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº196  | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2021
tucionais e Deveres Éticos a serem observados pelo encarregado do procedimento, discorrendo sobre a obrigatoriedade de comprovação da responsabilidade 
administrativa, mencionando legislação e doutrina pertinentes. Por fim, requereu o arquivamento do procedimento por insuficiência de provas; CONSIDE-
RANDO que, em análise às escalas de serviço juntadas aos autos (fls. 99, fls. 104/105, fls. 196, fls. 309 e fls. 360/362), constata-se que restou demonstrado 
que os sindicados, de fato, não estavam de serviço no dia dos fatos, ou seja, entre os cinco sindicados apenas o CB PM IGO JEFFERSON SILVA DE SOUSA 
estava de serviço em 05/02/2016; CONSIDERANDO que duas das supostas vítimas não foram localizadas, de acordo com o Relatório de Notificação nº 
21/2019 - GTAC/CGD (fls. 305/307), enquanto as demais vítimas e testemunhas não compareceram para serem ouvidas em sede de contraditório, apesar 
das reiteradas notificações (fls. 283/284, fls. 312/315, fls. fls. 318/319, fls. 339/341, fls. 354); CONSIDERANDO os depoimentos das testemunhas indicadas 
pela defesa, policiais de serviço que também compareceram à ocorrência em questão, os quais relataram que, no dia dos fatos, os policiais foram recebidos 
pelos participantes do baile com arremesso de paus, pedras e outros objetos. Entre as oitivas, destaca-se o depoimento do 2º SGT PM José Pereira Neto - MF 
134.909-1-0, ouvido às fls. 380/382, verbis: “[…] QUE no dia 05/02/2016, estava de serviço em uma viatura da PMCE, turno B; QUE não recorda o horário, 
mas algumas viaturas saíram do quartel da 3ªCIA/5ºBPM em direção a Vila do Mar; QUE na Vila do Mar, comunidade do Coqueirinho, estava ocorrendo 
uma festa de comemoração da paz entre as facções criminosas; QUE as composições desembarcaram das viaturas para falar com os presentes na festa sobre 
o barulho, o qual estava incomodando os moradores daquela comunidade; QUE as pessoas que estavam na festa começaram a dirigir ofensas verbais contra 
o policiamento e passaram a arremessar pedras, paus, garrafas e latas de cerveja contra os policiais; QUE os policiais se abrigaram para não serem feridos; 
QUE um policial efetuou cerca de dois ou três disparos com uma cal 12 e munição menos letal; QUE os disparos foram efetuados em direção ao chão; QUE 
então as pessoas que estavam na festa começaram a deixar o local; QUE no local o depoente não chegou a ouvir disparos de arma de fogo ou mesmo pessoas 
feridas por disparos de arma de fogo; QUE logo depois de encerrada a ocorrência na comunidade do Coqueirinho, o depoente recebeu uma ocorrência via 
TMD, que tratava de de pessoas baleadas que haviam dado entrada na UPA do Cristo Redentor; QUE entrou em contato com  os dois indivíduos feridos; 
QUE os indivíduos apresentavam ferimentos a bala nas pernas, sem maior gravidade; QUE perguntou aos indivíduos feridos quem teria sido o autor dos 
disparos que os alvejaram, tendo recebido a resposta de que eles estavam na Comunidade do Coqueirinho quando foram alvejados por inimigos; QUE o 
depoente ainda perguntou aos indivíduos se os responsáveis pelos disparos teriam sido policiais militares, mas os indivíduos feridos confirmaram que havia 
sido inimigos de outra facção; QUE perguntado respondeu que haviam familiares dos feridos na área externa da UPA do Cristo Redentor, mas não presenciou 
qualquer conflito de policiais militares com essas pessoas; QUE perguntado respondeu que não recorda se fez escolta da ambulância com os feridos até o 
IJF; QUE perguntado respondeu que não tem conhecimento que qualquer membro de sua composição tenha efetuado disparos de arma de fogo; QUE não 
havia armamento com munição menos letal na viatura do depoente; QUE perguntado respondeu que não viu nenhum policial militar efetuar disparo de arma 
de fogo durante a ocorrência no Coqueirinho; Que perguntado respondeu que não conhecia os indivíduos feridos e não sabe informar se ele são membro de 
facções criminosas. […]’’; CONSIDERANDO a versão apresentada pelo CB PM IGO JEFFERSON SILVA DE SOUSA, o qual negou as acusações quando 
ouvido em sede de interrogatório, às fls. 422/423, verbis: “ […]  QUE no dia 05/02/2016, turno B, estava de serviço como motorista do Ronda Tático; QUE 
depois das 23h, uma composição da Polícia Militar pediu S21 (socorro urgente) na comunidade do Coqueirinho, onde estava ocorrendo um baile de favela, 
e indivíduos estariam efetuando disparos de arma de fogo e arremessando pedras contra os policiais militares; QUE quando chegaram ao local, a multidão 
já havia se dispersado; QUE então retornaram para sua área de atuação; QUE algum tempo depois outra composição pediu apoio na UPA do Cristo Redentor; 
QUE havia um tumulto por conta da entrada na unidade de pronto atendimento de indivíduos atingidos por disparos de arma de fogo; QUE compareceram 
ao local, mas não havia mais tumulto na UPA e os indivíduos feridos haviam sido transferidos para o IJF; QUE novamente retornaram a sua área de atuação; 
QUE exibido ao interrogado a Justificativa de Disparo constante às fls. 197, o interrogado informou que não foi o responsável pelos disparos com munição 
menos letal; QUE na época havia uma determinação verbal de que os disparos com munição menos letal, mesmo efetuados por outro membro da composição, 
deveria ter sua justificativa preenchida e assinada pelo policial responsável pela cautela; QUE na comunidade do Coqueirinho, por ser motorista, permaneceu 
na viatura, mas os demais componentes se afastaram para averiguar toda a área onde ocorria o conflito; QUE não sabe informar quem de sua composição 
efetuou os disparos com munição menos letal na comunidade do Coqueirinho; QUE perguntado respondeu que não entrou em contato com nenhum familiar 
de pessoa alvejada por disparo de arma de fogo; QUE compareceu a UPA exatamente para colher informações dos feridos, mas quando chegou a UPA do 
Cristo Redentor os feridos já haviam sido transferidos para o IJF e não haviam mais familiares no local; QUE perguntado respondeu que não entrou em 
conflito ou agrediu qualquer pessoa na UPA do Cristo Redentor; QUE perguntado respondeu que não viu ou ouviu disparos efetuados nas proximidades da 
UPA do Cristo Redentor […]”; CONSIDERANDO que a cuidadosa análise dos elementos coligidos demonstrou que os sindicados 1º SGT PM FLÁVIO 
BARROSO SALES, CB PM EDILBERTO FERREIRA DE ARAÚJO FILHO e SD PM FRANCISCO DANIEL SENA DE QUEIROZ não estavam de 
serviço no turno B dia 05/02/2016, ou seja, não estavam de serviço na madrugada de 06/02/2016, consequentemente restou demonstrada a ausência de autoria 
em relação aos sindicados retromencionados, consequentemente a inexistência de transgressão disciplinar em relação a esses sindicados, conforme Art. 73 
da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que conforme se depura das provas carreadas aos autos, seja na fase inquisitorial (Investigação Preliminar – então 
GTAC/CGD), seja nesta Sindicância, não há respaldo probatório suficiente para aferir com a máxime certeza, que o CB PM IGO JEFFERSON SILVA DE 
SOUSA, tenha praticado as condutas descritas na exordial; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 254//2019, às fls. 
456/479, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Após análise do conjunto 
probatório constante nos autos, verificou-se que a semelhança entre ocorrências do dia 04/02/2016 e 05/02/2016, as quais tratavam de festas de carnaval na 
Comunidade do Coqueirinho no bairro Pirambu, levou o encarregado pela Investigação Preliminar a acreditar que os fatos estavam relacionados a uma mesma 
ocorrência, tendo como resultado a inclusão de forma indevida no rol dos investigados na presente sindicância, dos nomes do 1º SGT PM Flávio Barroso 
Sales, MF: 108.402-1-X, CB PM Edilberto Ferreira de Araújo Filho, MF: 300.511-1-4, SD PM Helielton Rodrigues de Paula, MF: 300.173-1-5, e SD PM 
Francisco Daniel Sena de Queiroz, MF: 588.041-1-8, visto que estes não estavam de serviço no dia 05/02/2016, data dos fatos ocorridos na Comunidade do 
Coqueirinho no bairro Pirambu e UPA do Pirambu, objeto do presente procedimento. Somente o CB PM Igo Jefferson Silva de Sousa, MF: 303.720-1-8, 
estava de serviço no dia 05/02/2016, no entanto, o conjunto probatório acostado aos autos não foi suficiente para determinar se o sindicado praticou as 
transgressões disciplinares a ele atribuídas, visto que: uma das supostas vítimas não foi localizada e a outra não atendeu aos chamados deste sindicante; as 
imagens da área externa da UPA do Pirambu não foram recuperadas; não há outras provas documentais ou testemunhais que o sindicado tenha praticado os 
fatos em apuração. Portanto, após minuciosa análise de tudo contido nos autos e das Razões Finais de Defesa, CONCLUO com base no Art. 73 da Lei 
13.407/03 c/c com a alínea “c”, Art. 439 do CPPM, que os sindicados 1º SGT PM Flávio Barroso Sales, MF: 108.402-1-X, CB PM Edilberto Ferreira de 
Araújo Filho, MF: 300.511-1-4, SD PM Helielton Rodrigues de Paula, MF: 300.173-1-5, e SD PM Francisco Daniel Sena de Queiroz, MF: 588.041-1-8, não 
praticaram as transgressões disciplinares a eles atribuídas. Em relação ao CB PM Igo Jefferson Silva de Sousa, MF: 303.720-1-8, CONCLUO com base no 
Art. 73 da Lei 13.407/03 c/c com a alínea “e”, Art. 439 do CPPM, que não existem elementos suficientes para atribuir ao sindicado a prática de transgressões 
disciplinares constantes na Portaria Inaugural, consequentemente, sou de PARECER favorável pelo arquivamento da presente sindicância”; CONSIDERANDO 
que no mesmo sentido, a Orientadora da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 11690/2019 (fls. 481), ratificou o entendimento da Autoridade Sindicante, 
que por sua vez, fora homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD por meio do Despacho nº 12814/2019 (fls. 482); CONSIDERANDO que o princípio 
do “in dubio pro reo” impõe que na dúvida interpreta-se em favor do acusado; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre 
convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos sindicados (fls. 266/276 e fls. fls. 365/367), verifica-se que o 
1º SGT PM Flávio Barroso Sales conta com mais de 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço, possui 03 (três) elogios e nenhuma punição disciplinar, estando 
atualmente no comportamento “EXCELENTE”; O CB PM Edilberto Ferreira de Araújo Filho conta com mais de 13 (treze) anos de efetivo serviço, possui 
20 (vinte) elogios e nenhuma punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “EXCELENTE”; O CB PM Igo Jefferson Silva de Sousa conta com 
mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, possui 21 (vinte e um) elogios e uma punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “ÓTIMO”; O SD 
PM Helielton Rodrigues de Paula, conta com mais de 07 (sete) anos de efetivo serviço, possui 08 (oito) elogios e nenhuma punição disciplinar, estando 
atualmente no comportamento “ÓTIMO”; O SD PM Francisco Daniel Sena de Queiroz, conta com mais de 08 (oito) anos de efetivo serviço, possui 05 (cinco) 
elogios e nenhuma punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “ÓTIMO”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o 
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório 
de fls. 456/479, e absolver os POLICIAIS MILITARES 1º SGT PM FLÁVIO BARROSO SALES – M.F nº 108.402-1-X, CB PM EDILBERTO 
FERREIRA DE ARAÚJO FILHO – M.F nº 300.511-1-4, SD PM HELIELTON RODRIGUES DE PAULA – M.F nº 300.173-1-5, e SD PM FRANCISCO 
DANIEL SENA DE QUEIROZ – M.F nº 588.041-1-8, por ter restado comprovado que os militares não cometeram as transgressões disciplinares descritas 
na exordial; b) Absolver o CB PM IGO JEFFERSON SILVA DE SOUSA – M.F nº 303.720-1-8, com fundamento na inexistência de provas suficientes para 
a condenação, em relação à acusação constante na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003). Por consequência, decide arquivar a presente Sindicância em 
desfavor dos mencionados servidores; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) 
Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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