DOE 25/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº196 | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2021
PORTARIA CGD Nº410/2021 - O SINDICANTE FRANCISCO IRAN OLIVEIRA BARROS, CAP BM, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA
DOS INHAMUNS CERIN/CGD, por delegação do EXMº. SENHOR CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria CGD Nº 1303/2017, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 040, de 24/02/2017;
CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SPU nº. 1908080601, que versa
sobre o Boletim de Ocorrência nº 511-344/2019, referente denúncia realizada pela Sra. Maria Lucileide Rodrigues Oliveira relatando que no dia 15/05/2019,
por volta das 08h00min, estava em sua residência localizada na cidade de Novo Oriente/CE, quando chegaram vários POLICIAIS DO COTAR dizendo que
havia uma denúncia de tráfico de drogas naquela residência, sendo autorizada a entrada e após a revista nada foi encontrado, contudo a declarante relata
que os policiais começaram a desferir palavras ofensivas seguida de várias agressões físicas contra a mesma; CONSIDERANDO que durante a fase de
investigação preliminar verificou-se os policiais militares que compareceram a referida residência foram 1º SGT PM 19284NALDERICO SALES FELIPE
– MF: 125.501-1-0, 1º SGT PM 19310 PAULO ADRIANO MONTE LEITÃO – MF: 125.527-1-7, CB PM 23624 FELIPE COUTINHO FERREIRA – MF:
301.595-1-9, CB PM 24622 ANTONIO ARIMATEIA BRITO DE SOUSA – MF: 303.339-1-8,CB PM 24677 FRANCISCO TAYRONNE GOMES DA
CRUZ – MF: 303.394-1-X, CB PM 25209 JOÃO PAULO DA SILVA ALBUQUERQUE – MF: 303.926-1-2 e SD PM 28630 DENYSON NASCIMENTO
DA SILVA – MF: 306.657-1-6; CONSIDERANDO ter havido indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar, e que tal conduta, prima facie,
ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos nos valores descritos no Art. 7º, incisos IV, V e X, assim como os deveres
militares incursos no Art. 8º, inciso IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XXV, XXVI e XXIX, configurando, em tese, as transgressões disciplinares dispostas no Art.
12, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso II e III, c/c Art. 13, § 1º, incisos II, IV, XXXIV e XXXVIII tudo da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar dos Militares
Estaduais do Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente Portaria em desfavor do Policial Militar
em tela, objetivando a apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar; II) Fica o acusado e/ou seu defensor, desde já, cientificados que as
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011,
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DOS INHAMUNS – CERIN/CGD, em Tauá/CE, 11 de agosto de 2021.
Francisco Iran Oliveira Barros - CAP BM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº419/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do SISPROC nº 2001988030, envolvendo o Policial Militar
SD PM 30.253 FELIPE LISBOA DA COSTA, MF: 306.922-1-7, o qual, no dia 23/02/2020, no município de Juazeiro do Norte/CE, supostamente, teria
ingressado na igreja Menino Jesus de Praga, durante um ato religioso e em dentre outras coisas pedido às pessoas que apoiassem os policiais grevistas e a
Polícia Militar”, ocasião em que passou a se reportar sobre o movimento paredista, instalado no Estado do Ceará, afirmando: “nós policiais militares estamos
em greve”, sugerindo em tese, sua adesão ao movimento paredista; CONSIDERANDO que circulou (a época) em redes sociais, um vídeo no qual constam
imagens deste policial militar fardado que ingressou na igreja Menino Jesus de Praga, durante um ato religioso; CONSIDERANDO que fora instaurado Inquérito
Policial Militar sob a Portaria nº 257/2020-4º CRPM, tendo o encarregado vislumbrado indícios de cometimento de crime pelo militar acima mencionado,
restando indiciado por infringência ao art. 166, do Código Penal Militar (publicação e crítica indevida); CONSIDERANDO que na mesma data foi entregue
por uma senhora, esposa de outro militar, ao Adjunto ao 2º BPM, por volta das 22h00mim, um atestado médico do SD PM LISBOA afastando-o das suas
funções, conforme consta nos autos do aludido IPM; CONSIDERANDO a informação extraída do sítio eletrônico ESAJ-Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, fora verificado que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o SD PM 30.253 FELIPE LISBOA DA COSTA - MF: 309.922-1-7, nos
autos do Processo nº 0267121-21.2020.8.06.0001, como incurso na pena do art. 166 (publicação ou crítica indevida) do Código Penal Militar; CONSIDE-
RANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração
disciplinar por parte do servidor acima citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta
objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais contidos na Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo
de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à
possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSI-
DERANDO, finalmente, que tais atitudes, em tese, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, XI, e violam
os Deveres consubstanciados no art. 8º, IV, V, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV e XV, caracterizando em tese, transgressões disciplinar de acordo com o art. 12 §
1º I e II, § 2º, I, art. 13, § 1º, X, XXXIII e LVIII, § 2º II, XXXIII, LI e LII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINIS-
TRATIVO DISCIPLINAR, de conformidade com o art. 71, III, c/c o art. 103 e seguintes, tudo da Lei nº 13.407, de 21/11/2003, com o fim de apurar a(s)
transgressão(ões) disciplinar(es), em tese, praticada(s) pelo SD PM 30.253 FELIPE LISBOA DA COSTA, MF: 306.922-1-7, e a sua incapacidade moral
de permanecerem nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar formada pelos OFICIAIS: MAJOR
QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO, MF: 127.015-1-9 (Presidente), 2º TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA, MF:
106.977-1-9 (Interrogante), e 2º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA, MF: 106.888-1-7 (Relator e Escrivão), para instruir o presente feito; III)
Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003, seguirá regulamentação constante no
art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021; IV) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as
decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716,
publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, publicado no DOE de 07/02/2012, que aprova o Regimento Interno do Conselho de
Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADOR GERAL
DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº420/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC nº 2101332790, envolvendo
o Policial Militar 2º SGT PM 21.258 FREDISSON NÓBREGA DE AZEVEDO, MF: 135.952-1-6, no qual consta que fora preso e autuado em flagrante
delito, por infração aos artigos 129 (Lesão Corporal), 329 (Resistência) e 331 (Desacato), do CPB, fato ocorrido no dia 01/02/2021, no centro da Cidade de
Porteiras/CE; CONSIDERANDO que foi lavrado o Inquérito Policial nº 429-56/2021, na Delegacia Regional de Brejo Santo/CE, bem como fora autuado
no 2º BPM, por infração aos artigos 176 (Ofensa Aviltante a Inferior) e 298 (Desacato a Superior Hierárquico), ambos do CPM; CONSIDERANDO que
segundo consta nos autos, o 2º SGT PM 21.258 FREDISSON NÓBREGA DE AZEVEDO, MF: 135.952-1-6, aparentando está sob efeito de bebida alco-
ólica quando da abordagem pelos policiais militares de serviço no destacamento daquela cidade, em razão da notícia de disparo em via pública, recusou-se
a atender ordem legal do 1º SGT PM MOTA, de acompanhá-lo a Delegacia de Polícia Civil; CONSIDERANDO que o precitado policial militar chamou
o efetivo da guarnição policial de “vagabundo”, “merda” e quando dentro da viatura desferiu um soco no motorista, SD PM SIMPLÍCIO, causando lesão
contusa em seu supercílio direito, conforme consta no Laudo Pericial n° 2021.0135464, lesão corporal; CONSIDERANDO que o referido Sargento, foi
recolhido ao presídio militar no dia 02/02/2021 e posto em liberdade no dia 08/02/2021, mediante alvará de soltura oriundo da Vara Única da Comarca de
Porteiras/CE (processo n° 0050057-86.2021.8.06.0149.056.0001-09); CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria,
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos servidores acima citados, passível de apuração a cargo
deste órgão de controle externo disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais contidos
na Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que tais atitudes, em tese, ferem os Valores da Moral
Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII e X, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, VI, XV, XVIII, XIX, e XXVII, caracteri-
zando em tese, transgressões disciplinar de acordo com o art. 12 § 1º, I e II, e § 2º, III, art. 13, § 1º, XXIV, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII,
§ 2º, IV, VII, e IX, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, de conformidade com o art. 71, II, c/c o art. 88
e seguintes, tudo da Lei nº 13.407, de 21/11/2003, com o fim de apurar a(s) transgressão(ões) disciplinar(es), em tese, praticada(s) pelos Policial Militar 2º
SGT PM 21.258 FREDISSON NÓBREGA DE AZEVEDO, MF: 135.952-1-6, e a sua incapacidade moral de permanecer nos quadros da Polícia Militar
do Ceará; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar formada pelos OFICIAIS: MAJOR QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS
ARAÚJO, MF: 127.015-1-9 (Presidente), 2º TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA, MF: 106.977-1-9 (Interrogante), e 2º TEN QOAPM SAMUEL
CARVALHO DE LIMA, MF: 106.888-1-7 (Relator e Escrivão), para instruir o presente feito; III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que o afastamento
funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021,
publicada no DOE de 11/02/2021; IV) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão
publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto
nº 30.824, publicado no DOE de 07/02/2012, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº425/2021 – ADITAMENTO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I
e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO que no curso da instrução do Processo Administrativo Disciplinar
SISPROC nº 200198023-4, sob Portaria CGD nº 120/2020, publicada no DOE nº 039, de 23/02/2020, ficou demonstrado de forma fática que o SD PM 34188
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