DOE 25/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº196  | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2021
VICTOR HUGO LIMA DOS SANTOS, MF: 309.018-5-1, acusado no referido processo, faltou apenas no primeiro dia da operação (dia 21/02/2018), contudo 
sob amparo de atestado médico, fato devidamente informado ao Cap PM Manoel Messias Rodrigues, Cmt da Operação na cidade de Pindoretama/CE, por 
meio do aplicativo Whatsapp, conforme se denota nos autos do Processo Regular. Porém, compareceu aos demais serviços (22 a 25/02/2020) de acordo 
com os documentos expedidos pelo comandante da citada operação. RESOLVE: I) ADITAR a Portaria CGD nº120/2020, publicada no DOE nº 039, de 
23/02/2020, com o objetivo de excluir o SD PM VICTOR HUGO LIMA DOS SANTOS, MF: 309.018-5-1, do rol dos processados no Processo Adminis-
trativo Disciplinar, que tramita na 5ª Comissão de Processos Regulares Militar. Devendo a dita comissão dar continuidade ao procedimento em relação aos 
demais militares. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº430/2021 – ADITAMENTO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e 
IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 
sob SISPROC nº 190229998-9, instaurado pela Portaria nº 615/2020, publicado no Diário Oficial do Ceará nº 275, de 11/12/2020, envolvendo o policial 
militar SD PM 27.640 FABIANO DE SOUSA AIRES, MF: 300.100-1-9, com o fim de apurar as condutas atribuídas ao referido militar e sua capacidade 
moral de permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; CONSIDERANDO os fatos contidos no Processo VIPROC nº 02281463/2021, que trata da 
prisão do referido militar no dia 01/03/2021, na cidade de Sobral/CE, em virtude de estar novamente na condição de desertor, sendo conduzido ao Presídio 
Militar pela prática do art. 187, do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que já tramita na Vara da Auditoria Militar do Estado do Ceará o Processo nº 
0011211-27.2019.8.06.0001 e a reincidência ora inclusa aos presentes autos, resultou em novo Processo de nº 0050833-32.2021.8.06.0167, em seu desfavor; 
CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequação típica das condutas citadas aos tipos legais da lei substantiva; CONSIDERANDO o despacho do Exmº 
Sr. Controlador Geral de Disciplina. RESOLVE: I) ADITAR a portaria supramencionada, para incluir as condutas previstas no art. 7º, IV, V, VI, VII e IX, 
que violam os valores fundamentais, bem como os Deveres consubstanciados no art. 8º, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII e XXXVI, caracterizando transgressões 
disciplinares, de acordo com o art. 11, c/c o art. 12, §1º, I e II, §2º, I e III, c/c art. 13, §1º, XLI e XLIII, § 2º, XX, XXVI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 
(Código Disciplinar PM/BM). REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 17 de agosto de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº431/2021 - O SINDICANTE ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA - TEN-CEL QOPM, da Célula Regional de Disciplina do 
Sertão de Sobral - CERSO, por delegação do EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria Nº 1068/2012-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 234, 
de 11/12/2012; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 3º da Instrução Normativa Nº 12/2020, 
publicada no DOE/CE Nº 249, de 10/11/2020; CONSIDERANDO os fatos constantes no SISPROC Nº 1910449242, dando conta de que o 2º SGT PM 
20.623 JÚLIO CARLOS NOGUEIRA SILVA, MF: 136.359-1-9, conforme o Ofício nº 1418/2019, da lavra do Diretor do Presídio Militar do Ceará, teria sido 
recolhido naquele Presídio no dia 17/11/2019, em virtude de ter sido preso e autuado em flagrante delito por infração ao artigo 129 do Código Penal Brasi-
leiro e ao artigo 7º, inciso I, da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tendo como vítima a sua companheira, a qual alega ter sido agredida 
fisicamente pelo mesmo, fato ocorrido no dia 16/11/2019, na cidade de Camocim/CE, o qual resultou na lavratura do Inquérito Policial nº 430-262/2019, 
na Delegacia Regional da Polícia Civil de Camocim/CE; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho Nº 1351/2019, exarado pelo Coor-
denador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa; CONSIDERANDO finalmente, que a conduta 
objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais previstos na Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo 
de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise da admissibilidade quanto à 
possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que as atitudes do militar em tela, em prima face, violam os valores militares estaduais elencados no art. 7º, IV, VI, IX e X, e ferem os 
deveres éticos consignados no art. 8º, II, IV, VIII, XV, XVIII, XXII, XXIII e XXIX, e, do mesmo modo, é contrária às manifestações essenciais à disciplina 
militar estadual, bem como, transgressão disciplinar, conforme previsto no art. 12, § 1º, I e II, e art. 13, § 1º, XXX e XXXII, c/c § 2º, LIII, da Lei Estadual nº 
13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará); CONSIDERANDO o despacho do Exmº Sr. Contro-
lador Geral de Disciplina determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: 
I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar a conduta atribuída ao 2º SGT PM 20.623 JÚLIO CARLOS 
NOGUEIRA SILVA, MF: 136.359-1-9; II) Fica cientificado o sindicado e/ou Defensores de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 
03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Sobral/CE, 17 de agosto de 2021.
Antônio Jadilson Lima Pereira - TEN-CEL QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº432/2021 - O SINDICANTE ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA - TEN-CEL QOPM, da Célula Regional de Disciplina do 
Sertão de Sobral - CERSO, por delegação do EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria Nº 1068/2012-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 234, 
de 11/12/2012; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 3º da Instrução Normativa Nº 12/2020, 
publicada no DOE/CE Nº 249, de 10/11/2020; CONSIDERANDO os fatos constantes no SISPROC Nº 2008799314, dando conta de que o SD PM 29.634 
WAGNER DOS SANTOS SILVA BORGES, MF: 307.756-1-9, conforme Relatório Técnico Nº 462/2020, elaborado na Coordenadoria de Inteligência 
– COINT/CGD, no dia 14/10/2020, por volta das 22:30, na Rua das Célias, s/nº, Localidade de Carro Quebrado, Zona Rural, no município de Jijoca de 
Jericoacoara/CE, efetuou um disparo de arma de fogo em via pública do interior de seu veículo, onde foi autuado no art. 15, do Estatuto de Desarmamento 
(Lei nº 10.826/2003), conforme o Inquérito Policial nº 430-361/2020, na Delegacia Regional da Polícia Civil de Camocim/CE; CONSIDERANDO os funda-
mentos constantes no Despacho Nº 1297/2020, exarado pelo Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD, com sugestão de instauração de Sindicância 
Administrativa; CONSIDERANDO finalmente, que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais previstos na Lei Estadual nº 
16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais; a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, 
ou a quem este delegar, a análise da admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento 
de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as atitudes do militar em tela, em prima face, viola os valores militares 
estaduais elencados no art. 7º, IV, V, VI, IX e X, e fere os deveres éticos consignados no art. 8º, II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII e XXIX, e, do mesmo 
modo, é contrária às manifestações essenciais à disciplina militar estadual, bem como, transgressão disciplinar, conforme previsto no art. 12, § 1º, I e II, 
§ 2º, II e art. 13, § 1º, XXX, XXXII e L, e § 2º, XX e LIII, na Lei Estadual nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará); CONSIDERANDO o despacho do Exmº Sr. Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente 
portaria para apurar a conduta atribuída ao SD PM 29.634 WAGNER DOS SANTOS SILVA BORGES, MF: 307.756-1-9; II) Fica cientificado o sindicado 
e/ou Defensores de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, 
de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE 
de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Sobral/CE, 17 de agosto de 2021.
Antônio Jadilson Lima Pereira - TEN-CEL QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº433/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I, 
VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a comunicação apresentada pela Procuradoria Geral do Estado do Ceará, cientificando 
este órgão correicional dos termos do Acórdão de fls. 679/680, proferido nos autos da Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência nº 0175937-
18.2019.8.06.0001, a qual confirmou a sentença de 1º grau, às fls. 589/599, que determinou a conversão do Processo Administrativo Disciplinar nº 013/2017, 
registrado sob SPU nº 17151191-3, instaurado em desfavor do Delegado de Polícia Civil Jaelan Alves da Silva – M.F. nº 082.769-1-9, em Sindicância 
Disciplinar, determinando seu encaminhamento ao Núcleo de Soluções Consensuais deste órgão correicional, nos termos da Lei Estadual nº 16.039/2016; 
CONSIDERANDO que o Processo Administrativo Disciplinar referenciado foi instaurado por meio da portaria CGD nº 1818/2017, publicada no DOE 
CE nº 118, de 26 de junho de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do DPC Jaelan Alves da Silva, por ter incorrido nos descumprimento de 
deveres previstos do Art. 100, I, II e VIII, bem como nas transgressões disciplinares tipificadas ao teor Art. 103, alínea “b”, XVII, XIX, XXII, XXIV e “c”, 
III e IV, todos da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, a então Controladoria Geral de Disciplina exarou 
a Decisão nº 022/2020 (fls. 402/413), onde sugeriu ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, a aplicação da sanção de DEMISSÃO ao 
Delegado de Polícia Civil Jaelan Alves da Silva, com fundamento no Art. 104, III c/c Art. 107 e 111, inciso I, da Lei Estadual 12.124/1993; CONSIDE-
RANDO que no curso da instrução do Processo Administrativo Disciplinar, o servidor retromencionado ajuizou Ação Ordinária Anulatória com pedido 
de tutela de urgência em face do Estado do Ceará, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato trancamento ou suspensão do 

                            

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