DOE 25/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº196  | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2021
Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data da efetiva Amortização Extraordinária Facultativa (sendo os valores 
dos itens “(i)” e “(ii)” denominados em conjunto como “Valor de Amortização Extraordinária Facultativa”), (iii) de eventuais Encargos Moratórios (se houver), 
e (iv) de prêmio de resgate flat incidente sobre o Valor de Amortização Extraordinária Facultativa, correspondente ao percentual de 0,15% (“Prêmio de 
Amortização Extraordinária Facultativa”). (u) Aquisição Facultativa: A Companhia poderá, a qualquer tempo, adquirir Debêntures desde que observe o 
disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, nos artigos 13 e 15 da Instrução CVM 476, na Instrução da CVM n° 620, de 17 de 
março de 2020, e na regulamentação aplicável da CVM, devendo tal fato, se assim exigido pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, constar do 
relatório da administração e das demonstrações financeiras da Companhia. As Debêntures adquiridas pela Companhia poderão, a critério da Companhia, ser 
canceladas, permanecer em tesouraria ou ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures adquiridas pela Companhia para permanência em tesouraria, 
se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração aplicável às demais Debêntures. (v) Garantia Fidejussória: Como garantia do fiel e 
do pontual pagamento das Debêntures, a Fiadora ou seus sucessores a qualquer título, garantirá e responsabilizar-se-á, na qualidade de Fiadora, devedora 
solidária junto à Emissora e principal pagadora, pelo fiel e exato cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias da Emissora (“Obrigações 
Garantidas”), renunciando expressamente aos benefícios dos artigos 364, 366, 368, 821, 824, 827, 829, 830, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil, e dos 
artigos 130 e 794 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (“Código de Processo Civil” e “Garantia Fidejussória”). (w) Vencimento Antecipado Automático: 
Constituem eventos de inadimplemento que acarretam o vencimento automático das obrigações decorrentes da Escritura de Emissão imediatamente exigível 
à Companhia e à Fiadora, conforme o caso, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial (“Evento de Vencimento Antecipado 
Automático”): (a) inadimplemento, pela Companhia e/ou pela Fiadora, de qualquer obrigação pecuniária assumidas pela Companhia e/ou pela Fiadora perante 
os Debenturistas, decorrente das Debêntures, da Escritura de Emissão, não sanado no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis do respectivo inadimplemento, exceto 
nos casos em que houve prazo de cura específico para o cumprimento da referida obrigação, os quais deverão ser observados; (b) questionamento judicial 
ou arbitral, pela Companhia, pela Fiadora e/ou suas controladas, sobre a validade, legalidade ou exequibilidade, do todo ou parte da Escritura de Emissão, 
bem como de quaisquer de seus termos e condições; (c) existência de decisão judicial declarando a invalidade, anulação, ineficácia, nulidade ou inexequibilidade, 
total da Escritura de Emissão e/ou dos respectivos documentos da Oferta, bem como de seus aditamentos e/ou quaisquer de suas obrigações, que não tenha 
tido seus efeitos revertidos no respectivo prazo legal; (d) (i) decretação de falência da Companhia, da Fiadora e/ou suas respectivas sociedades controladas, 
nos termos do artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, exceto pela Geekie Desenvolvimento de Software S.A. e pela International School - International 
School, Serviços de Ensino, Treinamento, Editoração Franqueadora S.A. (“Controladas Relevantes”); (ii) pedido de autofalência pela Companhia, pela 
Fiadora e/o suas respectivas Controladas Relevantes, independente do deferimento do respectivo pedido, nos termos da lei vigente; (iii) pedido de falência 
da Companhia, da Fiadora e/ou suas respectivas Controladas Relevantes, formulado por terceiros e não elidido no prazo legal, nos termos da lei vigente; (iv) 
pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Companhia, da Fiadora e/ou suas respectivas Controladas Relevantes, independentemente 
do deferimento do respectivo pedido, nos termos da lei vigente; ou (v) liquidação, dissolução ou extinção da Companhia e/ou da Fiadora, nos termos da lei 
vigente; (e) transformação da Companhia e/ou da Fiadora em outro tipo societário, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações; (f) 
(1) não realização da Amortização Extraordinária Obrigatória em caso de não destinação dos recursos oriundos da Escritura de Emissão nos termos da 
Escritura de Emissão e (2) não destinação de parcela dos recursos oriundos da Escritura de Emissão, nos termos descritos na Escritura de Emissão; (g) 
vencimento antecipado de qualquer dívida e/ou obrigações financeiras da Fiadora, da Companhia e/ou de suas Controladas Relevantes, ainda que na qualidade 
de garantidores, incluindo, mas não se limitando a, qualquer dívida bancária ou de mercado de capitais local ou internacional, ou de qualquer outra operação 
de financiamento da qual a Fiadora, a Companhia e/ou suas respectivas Controladas Relevantes sejam devedoras, fiadoras ou coobrigadas, cujo valor, individual 
ou agregado por sociedade, seja igual ou superior a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) ou seu equivalente em outras moedas; (h) descumprimento, 
pela Fiadora, pela Companhia e/ou suas respectivas Controladas Relevantes, conforme aplicável, de qualquer decisão ou sentença judicial, administrativa 
ou arbitral de exigibilidade imediata contra a Fiadora, a Companhia e/ou suas respectivas Controladas Relevantes, conforme aplicável, à qual não esteja 
sujeita a recurso com efeito suspensivo; (i) cisão, fusão, incorporação, incorporação de ações (somente quando as ações de emissão da Companhia forem 
incorporadas), ou qualquer forma de reorganização societária envolvendo a Fiadora, a Companhia e/ou suas respectivas Controladas Relevantes, exceto se 
(i) previamente autorizado por Debenturistas, em Assembleia Geral de Debenturistas representando, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) das Debêntures 
em Circulação em primeira convocação; (ii) se respectiva reestruturação societária for realizada entre sociedades controladas da Companhia (“Reorganização 
Intragrupo”); (j) alteração do objeto social previsto no estatuto social da Companhia que modifique as atividades principais atualmente desenvolvidas, exceto 
se previamente aprovado pelos Debenturistas; (k) alteração no controle acionário direto ou indireto da Fiadora, da Companhia e/ou das suas respectivas 
Controladas Relevantes, exceto se (i) previamente autorizado por Debenturistas, em Assembleia Geral de Debenturistas, representando, no mínimo, 75% 
(setenta e cinco por cento) aceitar das Debêntures em Circulação, em primeira ou segunda convocação; ou (ii) no caso de, Controladas Relevantes, Reorganização 
Intragupo; (l) realização de redução de capital social da Companhia e/ou da Fiadora, após a primeira Data de Integralização, exceto: (i) se previamente 
autorizado por Debenturistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação, em primeira ou segunda convocação; 
ou (ii) para absorção de prejuízos nos termos da lei; (m) qualquer forma de transferência ou qualquer forma de cessão ou promessa de cessão a terceiros, no 
todo ou em parte, pela Companhia e/ou pela Fiadora, das obrigações assumidas na Escritura de Emissão, exceto se previamente autorizado por Debenturistas, 
em Assembleia Geral de Debenturistas, representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação, em primeira ou segunda 
convocação; (n) resgate, recompra, amortização ou bonificação de ações de emissão da Companhia e/ou da Fiadora, ou distribuição, pela Companhia e/ou 
pela Fiadora, de dividendos ou pagamentos de juros sobre capital próprio, partes beneficiárias ou qualquer outra participação nos lucros, ou ainda a realização 
de quaisquer outros pagamentos a seus acionistas, caso haja qualquer descumprimento de obrigações pecuniárias pela Companhia e/ou pela Fiadora, nos 
termos da Escritura de Emissão; ressalvado, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto na Lei das Sociedades por Ações conforme 
o estatuto social da Companhia vigente na data de celebração da Escritura de Emissão, que prevê o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro 
líquido; (o) caso qualquer declaração prestada, pela Companhia e/ou pela Fiadora, em qualquer dos documentos relacionados à Emissão, incluindo, mas não 
se limitando, a Escritura de Emissão, conforme aplicável, seja falsa e/ou enganosa na data em que foi prestada. (x) Vencimento Antecipado Não Automático: 
(a) inadimplemento, pela Emissora e/ou pela Fiadora, de qualquer obrigação não pecuniária decorrente das Debêntures, nos termos da Escritura de Emissão 
e/ou demais documentos da Emissão, observados os prazos de cura estabelecidos nos respectivos contratos ou, em caso de ausência dos referidos prazos de 
cura, no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados do inadimplemento, sendo que o prazo previsto neste inciso não se aplica às obrigações para as quais tenha 
sido estipulado prazo de cura específico ou para as quais o prazo de cura tenha sido expressamente excluído; (b) inadimplemento pecuniário, observados os 
prazos de cura estabelecidos nos respectivos contratos ou, em caso de ausência dos referidos prazos de cura, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da 
data estipulada para pagamento, de qualquer dívida e/ou obrigações de natureza financeira, ainda que na qualidade de garantidores, incluindo, mas não se 
limitando a, qualquer dívida bancária ou de mercado de capitais local ou internacional, ou de qualquer outra operação de financiamento da qual a Fiadora, a 
Emissora, e/ou respectivas Controladas Relevantes sejam devedores, fiadores, da Fiadora, Emissora e/ou das respectivas Controladas Relevantes, cujo valor, 
individual ou agregado por sociedade, seja igual ou superior a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) ou o seu equivalente em outras moedas; (c) protestos 
de títulos contra a Fiadora, a Emissora e/ou de suas respectivas Controladas Relevantes, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a 
R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) ou o seu equivalente em outras moedas, exceto se tiver sido comprovado ao Agente Fiduciário que (a) o respectivo 
protesto ou inscrição foi cancelado; (b) o protesto ou inscrição tenha comprovadamente sido feito por erro ou má fé de terceiro; ou (c) a Fiadora, a Emissora 
e/ou pelas respectivas Controladas Relevantes estejam tomando as medidas cabíveis para sustar os efeitos de referido protesto ou inscrição e tais medidas 
consigam suspender os efeitos de referido protesto no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da data do respectivo protesto; (d) inclusão em qualquer 
instrumento jurídico ou estatuto social da Emissora e/ou da Fiadora, de dispositivo que importe em efetivas restrições à capacidade de pagamento das 
obrigações financeiras decorrentes da Escritura de Emissão; (e) caso qualquer declaração prestada, pela Emissora e/ou pela Fiadora em qualquer dos documentos 
relacionados à Emissão, incluindo, mas não se limitando, a Escritura de Emissão, conforme aplicável, seja inconsistente, incorreta e/ou insuficiente na data 
em que foi prestada, de forma comprovadamente material, assim entendido a critério do Agente Fiduciário, representante da comunhão dos Debenturistas, 
exceto se ajustada em até 2 (dois) Dias Úteis contados da ciência sobre tal declaração inconsistente e/ou insuficiente; (f) venda ou transferência de ativos à 
terceiros, pela Fiadora, pela Emissora e/ou suas Controladas Relevantes, cujo valor, individual ou agregado por sociedade, seja superior a R$30.000.000,00 
(trinta milhões de reais) ou o seu equivalente em outras moedas, exceto se em decorrência de uma Reorganização Intragrupo; (g) constituição de hipoteca, 
penhor, alienação fiduciária, cessão fiduciária, usufruto, fideicomisso, promessa de venda, opção de compra, direito de preferência, encargo, gravame ou 
ônus, sobre os ativos da Emissora e/ou da Fiadora, exceto, (a) por ônus ou gravames constituídos em decorrência de exigência legal ou determinação de 
autoridade competente, tais como tributários, comerciais ou outros similares ou (b) por ônus ou gravames constituídos no âmbito de processos judiciais; (h) 
desapropriação, confisco, arresto, sequestro, penhora ou qualquer outro ato de qualquer entidade governamental de qualquer jurisdição que resulte na perda, 
pela Fiadora, pela Emissora e/ou pelas respectivas Controladas Relevantes, da propriedade e/ou da posse direta ou indireta de seus respectivos ativos, no 
caso da Fiadora, da Emissora e/ou das respectivas Controladas Relevantes cujo valor, individual ou agregado por companhia, seja igual ou superior a 
R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, não sanado ou revertido dentro de até 20 (vinte) dias contados do respectivo 
evento; (i) não obtenção, não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão das autorizações, alvarás e licenças (incluindo ambientais) exigidas para o 
regular exercício pela Emissora de suas atividades, exceto (i) aquelas que estejam sendo discutidas de boa-fé, (ii) cujo efeito esteja suspenso, (iii) que estejam 
em processo tempestivo de renovação e desde a referida renovação, (iv) processo não tenha impacto de forma adversa nas condições econômicas e financeiras 
da Emissora e/ou da Fiadora ou que não impacte de forma significativa a capacidade de cumprimento das obrigações assumidas na Escritura de Emissão, (v) 
aquelas não exigidas para o regular exercício pela Emissora de suas atividades; (j) existência de decisão administrativa ou sentença judicial, cujos efeitos 

                            

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