DOE 25/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº196  | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2021
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE RERIUTABA – Título: AVISO DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO DE 
LICITAÇÃO – Unidade Administrativa: Secretaria Municipal de infraestrutura e Transporte – Regente: Comissão de Licitação – Processo 
Originário: Tomada de Preços nº TP/01/160721/SIDU – Objeto: Contratação de empresa especializada para execução das obras de recuperação de 
pavimentação em pedra tosca e de reparos na rede de drenagem em águas servidas existente no Município de Reriutaba-CE – Habilitadas: NORTH 
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, MANDACARU CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, WU CONSTRUÇÕES E 
SERVIÇOS EIRELI EPP, LIMPAX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, AG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, APLA COMERCIO 
E SERVIÇOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELI ME, CK CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EILERI, ALEX R DE OLIVEIRA ME, 
OPUS ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, JUAÇABA CONSTRUÇÕES LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, PREMIERI LOCAÇÕES 
E SERVIÇOS EIRELI ME, SAVIRES ILUMINAÇÃO E CONSTRUÇÕES EIRELI, PRIME CONSTRUÇOES E LOCAÇÕES EIRELI, E.C. 
PRODUÇÕES LTDA, APOLO SERVIÇOS EIRELI ME, DH CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI, NOVA E CONSTRUÇÕES 
INCORPORAÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI, SEMAS INPERIUM SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, CENPEL- CENTRO NORTE 
PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, OMEGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, ANTONIA DE MARIA LOPES DE MORAIS-
ME, R.A.S. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, MASTER SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, WJ FREITAS – ME, VIRGILIO E 
JACIRA CONSTRUÇÕES LTDA, FELIPE HENRIQUE SILVA- ME, CONSTRUTORA AG EIRELI, CONSTRUTORA NOVA HIDROLANDIA 
EIRELI, RAMILOS CONSTRUÇÕES EIRELI, LOCATIVA SERVIÇOS EIRELI – ME, MOREIRA MESQUITA ENGENHARIA E SERVIÇOS 
LTDA – ME, ROTEX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – ME, M R M BARROS – ME e FORTALECE CONSTRUTORA EIRELI – 
Inabilitadas: JHR AGUIAR SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS EIRELI – Razões da Decisão: A empresa apresentou junto a sua 
documentação de Habilitação a certidão de Regularidade Federal da empresa JJ DE SOUSA NETO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI participante 
do mesmo certame, bem como as referidas empresas efetuaram as autenticações das suas documentações no mesmo cartório da cidade de Pacujá, pela 
sequência numérica dos selos, tudo isso ferindo o sigilo das propostas, caracterizando conluio, descumprindo o subitem 4.2.6.1 do Edital; JJ DE SOUSA 
NETO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – Razões da Decisão: A empresa teve a sua CND Federal acostada junto a documentação de habilitação 
da empresa JHR AGUIAR SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS EIRELI, sento participantes do mesmo certame, bem como as referidas 
empresas efetuaram as autenticações das suas documentações no mesmo cartório da cidade de Pacujá, pela sequência numérica dos selos, tudo isso ferindo 
o sigilo das propostas, caracterizando conluio, descumprindo o subitem 4.2.6.1 do Edital; RCON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME – Razões 
da Decisão: A empresa apresentou declaração de enquadramento de ME ou EPP com fins de tratamento jurídico diferenciado, sendo que a receita bruta 
operacional constante nas demonstrações contábeis não enquadra a empresa em tal condição, caracterizando declaração falsa, descumprindo o subitem 
5.13.2 c/c 5.15.2 c/c 5.16.3 do edital; PAVCON PAVMENTAÇÃO, CONSTRUÇÃO E PROJETOS LTDA – Razões da Decisão: Empresa não cumpriu 
com o requisito de cadastramento prévio, descumprindo subitem 4.1.1; HABIT ENGENHARIA EIRELI – Razões da Decisão: Empresa apresentou 
a Garantia de Participação na modalidade Fiança Bancária emitida por Instituição Financeira não autorizada pelo Banco Central do Brasil a expedir tal 
documento, consoante o disposto no Inciso X, do Art. 10, da Lei nº 4.595/64 e na Resolução BACEN-CMN nº 2325/96, conforme pesquisa extraída do 
sítio do Banco Central do Brasil na internet constante dos autos do processo licitatório, tudo de acordo com a determinação do Tribunal de Contas da 
União – TCU, disposta no Acórdão nº 498/2011-Plenário, reiterada no Acórdão 2784/2019-Plenário, descumprindo a alínea “d” do subitem 5.13.3.1; IPN 
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME – Razões da Decisão: Empresa apresentou a Garantia de Participação na modalidade Fiança Bancária 
emitida por Instituição Financeira não autorizada pelo Banco Central do Brasil a expedir tal documento, consoante o disposto no Inciso X, do Art. 10, da 
Lei nº 4.595/64 e na Resolução BACEN-CMN nº 2325/96, conforme pesquisa extraída do sítio do Banco Central do Brasil na internet constante dos autos 
do processo licitatório, tudo de acordo com a determinação do Tribunal de Contas da União – TCU, disposta no Acórdão nº 498/2011-Plenário, reiterada 
no Acórdão 2784/2019-Plenário, descumprindo a alínea “d” do subitem 5.13.3.1; CONSTRUTORA E SERVIÇOS SOBRALENSE EIRELI – Razões 
da Decisão: Empresa apresentou a Garantia de Participação na modalidade Fiança Bancária emitida por Instituição Financeira não autorizada pelo Banco 
Central do Brasil a expedir tal documento, consoante o disposto no Inciso X, do Art. 10, da Lei nº 4.595/64 e na Resolução BACEN-CMN nº 2325/96, 
conforme pesquisa extraída do sítio do Banco Central do Brasil na internet constante dos autos do processo licitatório, tudo de acordo com a determinação 
do Tribunal de Contas da União – TCU, disposta no Acórdão nº 498/2011-Plenário, reiterada no Acórdão 2784/2019-Plenário, descumprindo a alínea “d” do 
subitem 5.13.3.1; DAVID FERNANDES S PORTELA – ME – Razões da Decisão: Empresa apresentou a Garantia de Participação na modalidade Fiança 
Bancária emitida por Instituição Financeira não autorizada pelo Banco Central do Brasil a expedir tal documento, consoante o disposto no Inciso X, do 
Art. 10, da Lei nº 4.595/64 e na Resolução BACEN-CMN nº 2325/96, conforme pesquisa extraída do sítio do Banco Central do Brasil na internet constante 
dos autos do processo licitatório, tudo de acordo com a determinação do Tribunal de Contas da União – TCU, disposta no Acórdão nº 498/2011-Plenário, 
reiterada no Acórdão 2784/2019-Plenário, descumprindo a alínea “d” do subitem 5.13.3.1; FRANCISCO ROMARIO DA SILVA PAULA 06867223370 
– Razões da Decisão: Empresa não cumpriu com o requisito de cadastramento prévio, descumprindo subitem 4.1.1; não apresentou Certidão Negativa 
de Falência, descumprindo subitem 5.13.1; não apresentou Balanço Patrimonial, descumprindo subitem 5.13.2; não apresentou garantia de participação, 
descumprindo subitem 5.13.3, não apresentou Registro/Inscrição no CREA, descumprindo subitem 5.14.1; MAKRO EMPREENDIMENTOS EIRELI 
– Razões da Decisão: Empresa não cumpriu com o requisito de cadastramento prévio, descumprindo subitem 4.1.1; não apresentou Certidão Negativa 
de Falência, descumprindo subitem 5.13.1; não apresentou garantia de participação, descumprindo subitem 5.13.3, não apresentou Registro/Inscrição no 
CREA, descumprindo subitem 5.14.1 – Comunicado: A partir da data de publicação deste aviso, fica aberto o prazo recursal nos termos do art. 109, 
inciso I, alínea “a” da Lei Federal nº 8.666/93, e em não havendo recurso, fica a abertura dos envelopes de Propostas de Preços, marcada para o dia 
02/09/2021 às 14h30m – Presidente da Comissão de Licitação: Sâmia Leda Tavares Timbó.
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ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS – AVISO DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS 
Nº 006/2021-TP – O Presidente da Comissão de Licitações da Prefeitura Municipal de Russas/CE, torna público para conhecimento dos interessados, que 
após análise dos documentos de habilitação da Tomada de Preços Nº 006/2021-TP, com fins à Contratação de Empresa de Engenharia especializada para 
execução dos serviços de pavimentação em paralelepipedo, passeio público e sinalização viária em diversas Ruas no Município de Russas/CE. Apurou-se 
que as empresas: CLEZINALDO S DE ALMEIDA CONSTRUCOES, DANTAS & OLIVEIRA LIMPEZA CONSERVACAO E CONSTRUCOES 
LTDA, ELETROCAMPO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, D M DA SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES, F. MÁRCIO DE ARAÚJO 
MEDEIROS (MARTEX SERVIÇOS E CONSTRUTORA), PM&M ENGENHARIA LTDA, B FREIRE NETO CONSTRUTORA LTDA, ALL 
IN EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES EIRELI, NICÓPILIS CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇO DE HIGIENIZAÇÃO 
LTDA, CONSTRUTORA E IMOBILIARIA BRILHANTE LTDA, VK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, RN ESTÁCIO 
FILHO – ME, LRS CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA ME, S & T CONSTRUCOES E LOCACOES DE MAO DE OBRA EIRELI, ABREU 
LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, SERV LOK SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI, LIMPAX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, V.M. 
LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – ME, ECO CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO DE MAQUINAS EIRELI, ITAMETAL - CONSTRUÇÕES 
E SERVIÇOS EIRELI – ME, REMC CONSTRUTORA & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, VAP CONSTRUÇÕES LTDA, 
FERNANDES CONSTRUCOES EIRELI, DUVALE PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELI-ME e CERMIL CONSTRUCAO E MINERACAO 
LTDA foram HABILITADAS. As empresas: MDM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, M & C CONSTRUCOES LTDA, L M B PINHEIRO 
BORGES, LIT EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, CMN CONSTRUCOES, LOCACOES E EVENTOS EIRELI, FF EMPREENDIMENTOS E 
SERVIÇOS LTDA, TF LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES PINHEIRO LTDA, SAVIRES ILUMINACAO E CONSTRUCOES EIRELI, L S SERVICOS DE 
CONSTRUCOES EIRELI,   C R P COSTA CONSTRUCOES E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI, PLATINUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO 
EIRELI – ME, SERRA EVOLUTE LOCAÇÃO E LIMPEZA LTDA – ME e LEXON SERVIÇOS & CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS EIRELI 
foram INABILITADAS. Fica aberto o prazo recursal conforme Art. 109, I, “a” da Lei 8.666/93. Não havendo intenção de recurso a sessão de Prosseguimento 
dar-se-á em 02 de Setembro de 2021, às 09h no Centro Vocacional Tecnológico (CVT), localizado na Travessa Pedro Araújo, S/Nº, Bairro Ypiranga, 
Russas/CE. Russas-CE, 24 de Agosto de 2021. Jorge Augusto Cardoso do Nascimento – Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
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Estado do Ceará - Município de Caucaia – Aviso de Suspensão – Concorrência Pública Nº 2021.04.14.03-SEINFRA. A Secretaria Municipal de 
Infraestrutura da Prefeitura Municipal de Caucaia, através do Ofício nº 1094/2021/SEINFRA, torna público para conhecimento dos interessados que em 
cumprimento da r. Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia - CE, da lavra do MM. Juíz Dr. Willer Sóstenes de Sousa e Silva, 
nos autos do Mandado de Segurança - Processo nº 0053973-92.2021.8.06.0064, impetrado pela empresa Umpraum Arquitetos Associados S/S - EPP, mediante 
a qual se posiciona nos seguintes termos: ``(...) Ante o exposto, defiro a liminar requerida pela impetrante. Intime-se a autoridade impetrada para, no prazo 
de 48 horas, suspender todos e quaisquer atos e efeitos decisórios relacionados à decisão de inabilitação da empresa impetrante na Concorrência Pública nº 
2021.04.14.03 - SEINFRA, devendo-se analisar sua habilitação considerando que o “índice de liquidez geral” deve ser apurado pela administração pública 
considerando o balanço patrimonial apresentado, seguindo-se o certame a partir de então, (...). Desse modo, Ratifica-se que será Suspenso, nessa fase em 
que se encontra, para que seja retomado o trâmite do Processo Licitatório, na sua fase anterior, qual seja, analisar os documentos apresentados pela empresa 
Umpraum Arquitetos Associados S/S – EPP. Caucaia/CE, 24 de agosto de 2021. Robson Vieira de Moura – Ordenador de Despesas da SEINFRA.

                            

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